TJPA - 0857613-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:52
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALACI PINHEIRO CORREA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ARTUR PINHEIRO CORREA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:52
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES CORREA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA CORREA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:52
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CORREA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:52
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES CORREA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ALAN COSTA CORREA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ANDREY RODRIGUES CORREA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES CORREA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES CORREA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 07:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução proposta pelo Banco da Amazônia em desfavor de Nazaré Comercial de Alimentos e Magazines Ltda, Alaci Pinheiro Corrêa, Artur Pinheiro Corrêa, Artêmio Pinheiro Corrêa, Mauro Rodrigues Corrêa, Alberto Costa Corrêa, Daniel Rodrigues Corrêa, Renato Rodrigues Corrêa, Alan Costa Corrêa, Andrey Rodrigues Corrêa, Roberto Rodrigues Corrêa, Artur Rodrigues Corrêa e Arcelino Rodrigues Corrêa Neto.
Observa-se dos autos que foram regularmente citados a empresa Nazaré Comercial de Alimentos e Magazines Ltda (ID 97733377) e os executados Artêmio Pinheiro Corrêa, Mauro Rodrigues Corrêa (ID 97733375), Alberto Costa Corrêa (ID 97733383), Renato Rodrigues Corrêa (ID 97733371), Alan Costa Corrêa (ID 97733379), Roberto Rodrigues Corrêa e Arcelino Rodrigues Corrêa Neto (ID 97733369), entretanto, habilitaram-se ao feito apenas os executados Artêmio Pinheiro Corrêa (ID 76346322) e Roberto Rodrigues Corrêa (ID 78882821).
Por outro lado, verifica-se que não foram pessoalmente citados os executados Alaci Pinheiro Corrêa (ID 97733373), Artur Pinheiro Corrêa (ID 8085313), Daniel Rodrigues Corrêa (ID 97733381), Andrey Rodrigues Corrêa (ID 80853133) e Artur Rodrigues Corrêa (ID 80853135), contudo, os executados Alaci Pinheiro Corrêa e Artur Pinheiro Corrêa, como terceiros intervenientes, outorgaram poderes à empresa Nazaré Comercial de Alimentos e Magazine Ltda para receber citação, conforme cláusulas décima e vigésima segunda da cédula de crédito bancário de ID 71561203, de sorte que a citação se aperfeiçoou.
Por sua vez, a executada Nazaré Comercial de Alimentos e Magazine Ltda informou que foi deferida a recuperação judicial do grupo Nazaré Comercial de Alimentos e Magazine Ltda e pugnou pela suspensão do feito, nos moldes do art. 6º da lei nº 11.101/2005.
O exequente, então, requereu o prosseguimento do feito em relação aos avalistas com a penhora e avaliação dos bens dados por eles em hipoteca, ou seja, dos imóveis localizados na Travessa 14 de março nº 1670 e Avenida Augusto Montenegro.
Assim, defiro o pedido do exequente para suspensão da execução apenas em relação ao devedor principal, bem como o de penhora do bem imóvel localizado na Travessa 14 de março (ID 87235709), haja vista que o outro imóvel pertence à devedora principal (ID 87235711).
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem dado em garantia, devendo o Sr.
Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto, intimando os devedores na mesma oportunidade (art. 841 do CPC).
Ressalto que cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial, na forma do art. 844 do Código de Processo Civil.
Por fim, certifique se os executados regularmente citados opuseram embargos à execução no prazo legal e intime-se o exequente para esclarecer se a entrega dos avisos de recebimento enviados aos executados Daniel Rodrigues Corrêa, Andrey Rodrigues Corrêa e Artur Rodrigues Corrêa foi recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, §4º do CPC.
Intime-se. - 
                                            
13/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:55
Desentranhado o documento
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04/08/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:49
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA CORREA em 14/09/2022 23:59.
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28/07/2023 12:49
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 12:49
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CORREA em 14/09/2022 23:59.
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28/07/2023 12:49
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 12:49
Decorrido prazo de ALAN COSTA CORREA em 14/09/2022 23:59.
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28/07/2023 12:49
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
28/07/2023 12:49
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 14/09/2022 23:59.
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28/07/2023 12:49
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 12:49
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES CORREA em 16/09/2022 23:59.
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28/07/2023 12:49
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 12:49
Decorrido prazo de ALACI PINHEIRO CORREA em 13/09/2022 23:59.
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28/07/2023 12:49
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
28/07/2023 12:49
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES CORREA em 14/09/2022 23:59.
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28/07/2023 12:49
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 12:49
Decorrido prazo de ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO em 14/09/2022 23:59.
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28/07/2023 12:49
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
13/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2022 06:20
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES CORREA em 30/09/2022 23:59.
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03/11/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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03/11/2022 06:20
Decorrido prazo de ANDREY RODRIGUES CORREA em 30/09/2022 23:59.
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03/11/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
03/11/2022 06:20
Decorrido prazo de ARTUR PINHEIRO CORREA em 30/09/2022 23:59.
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03/11/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
08/10/2022 04:49
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES CORREA em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
17/09/2022 05:48
Decorrido prazo de ARTEMIO PINHEIRO CORREA em 13/09/2022 23:59.
 - 
                                            
04/09/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 02/09/2022 23:59.
 - 
                                            
29/08/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
20/08/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 18/08/2022 23:59.
 - 
                                            
11/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 01:18
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
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08/08/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,25 de julho de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES - 
                                            
25/07/2022 16:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 12:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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