TJPA - 0803673-51.2018.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 11:57
Audiência Una convertida em diligência para 24/01/2019 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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14/08/2022 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:42
Decorrido prazo de EVANICE CONCEICAO DA CONCEICAO em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 00:46
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Autos nº 0803673-51.2018.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EVANICE CONCEIÇÃO DA CONCEIÇÃO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que no último dia 30 de maio de 2022 após decisão monocrática no Resp 1.953.638, referente ao IRDR 04/TJPA, onde restou rejeitada a afetação do recurso como recurso representativo da controvérsia – RRC e não foi conhecido pelo Ministro Relator Francisco Falcão, não há falar na manutenção da suspensão do feito.
Superado isso, constato, que inexistem preliminares ou nulidades a serem enfrentadas e uma vez, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma.
Verifico, que, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia quanto a legalidade do termo de confissão e do Termo de ocorrência e inspeção, bem como, eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada.
Entendo que não assiste razão à parte Reclamante.
Explico.
II.1.
Da cobrança de consumo não registrado - CNR O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, sobretudo, os documentos juntados nos autos, a partir, do Num. 8145479 - Pág. 1 A 5 e Num. 8145481 - Pág. 1 a 9 (Termo de Confissão e Parcelamento; documentos pessoais; Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI assinado), entendo que procedimento realizado pelo reclamado foi devidamente legal e de acordo com os parâmetros acima destacados.
Ou seja, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa também foram observados, principalmente, após constatar que houve notificação pelo reclamado.
Ademais, em que pese os argumentos da reclamante não foi comprovado fraude, ilegalidade no termo de confissão atacado.
Nesse passo, ao contrário do que sustentou a reclamante na inicial, entendo, que a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, ou seja, a cobrança é legal, válida, não havendo prova pelo reclamante de falha na prestação de serviço, motivo pelo qual, não há falar em responsabilidade objetiva e via de consequência em danos morais e materiais.
II.2.
Do pedido contraposto Entendo que é possível tal cobrança, estando presente o requisito de identidade de objetos (artigo 31, da Lei nº 9.099/1995).
Do mesmo modo, é perfeitamente cabível o pedido contraposto por Pessoa Jurídica em sede de Juizados Especiais.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 31 do FONAJE, in verbis: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
Todavia, na hipótese vertente, mesmo analisando sob a ótica do pedido de forma substancial, não há especificação dos valores, ou seja, o pedido não é certo e determinado, motivo pelo qual, a rejeição é medida de rigor. .
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR EVANICE CONCEIÇÃO DA CONCEIÇÃO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra EVANICE CONCEIÇÃO DA CONCEIÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). b) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado. c) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa. d) Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Parauapebas, 25/07/2022.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas - Portaria n. 2339/2022-GP. -
25/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:15
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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10/06/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 17:33
Processo Desarquivado
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09/09/2020 12:52
Arquivado Provisoramente
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16/10/2019 11:10
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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15/10/2019 12:05
Conclusos para decisão
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15/10/2019 12:05
Movimento Processual Retificado
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18/02/2019 11:21
Conclusos para julgamento
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25/01/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 17:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/01/2019 17:36
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2018 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2018 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2018 10:02
Expedição de Mandado.
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04/10/2018 23:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2018 11:49
Juntada de termo de ciência
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04/10/2018 11:45
Conclusos para decisão
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04/10/2018 11:45
Audiência una designada para 24/01/2019 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Parauapebas.
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04/10/2018 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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