TJPA - 0802111-69.2019.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 18:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 23:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/06/2023 23:51
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:31
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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30/05/2023 04:16
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802111-69.2019.8.14.0008 ASSUNTO [Alienação Fiduciária] CLASSE BUSCA E APREENSÃO (181) Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Doutor Augusto de Toledo, 493/495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Nome: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS COUTINHO Endereço: TV JERONIMO PIMENTEL, 1, BARCARENA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 PROCESSO Nº 0802111-69.2019.8.14.0008 SENTENÇA A parte autora ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE ALGUSTO DOS SANTOS COUTINHO visando o bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia à autora, aduzindo ter ela deixado de cumprir as obrigações contratualmente avençadas, dado o não pagamento do débito garantido.
Na decisão de ID 14536539 foi deferida a tutela de urgência e determinada a intimação/citação da parte ré.
Conforme ID 15188145, a diligência restou frustrada e o bem não foi apreendido.
Intimado a se manifestar por meio do despacho de ID 16502197, a parte autora informou novo endereço no ID 16667482.
Novamente intimado a se manifestar por meio do ato ordinatório de ID 89140261 sobre interesse no prosseguimento do feito, a parte autora requer a desistência do presente feito no ID 89895145. É o Relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para a extinção do feito.
Compulsando os autos verifico que não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência.
O demandado sequer foi citado e não apresentou contestação, razão pela qual a desistência independe de sua prévia manifestação (art. 485, § 4º, do CPC).
Nestes termos, pleiteada a homologação da desistência, de rigor seu acolhimento.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de modo que REVOGO a tutela de urgência deferida.
Custas pela parte autora, conforme art. 90 do CPC, ante o princípio da causalidade.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, visto que a ré nunca compareceu a estes autos.
No caso de custas a recolher, expeça-se o boleto correlato e notifique-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de providências atinentes à cobrança do valor correspondente.
Se for o caso, ultrapassado o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e, independentemente de nova deliberação, adotem-se as providências necessárias àquela cobrança.
Após as providências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Barcarena, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para auxiliar a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 1.850/2.023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
26/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:17
Extinto o processo por desistência
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25/05/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802111-69.2019.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS COUTINHO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 203, § 3º, do NCPC e Provimento Nº 006/2009-CJCI: certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista o grande lapso de tempo, intimo a parte requerente, através de seu advogado, para saber se possuem interesse no prosseguimento do feito, dentro do prazo legal, sob pena de extinção.
Barcarena/PA, 20 de março de 2023.
DENIZE DE JESUS DAS NEVES Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
20/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:52
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802111-69.2019.8.14.0008 ASSUNTO [Alienação Fiduciária] CLASSE BUSCA E APREENSÃO (181) Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Doutor Augusto de Toledo, 493/495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Nome: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS COUTINHO Endereço: TV JERONIMO PIMENTEL, 1, BARCARENA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I- Indefiro, por ora, a realização de pesquisa de endereço da parte requerida, conforme requerido na petição de ID n° 16667482, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SERASAJUD uma vez que se trata de medida excepcional, admitida, apenas e tão somente, após a comprovação de que a parte autora realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para a localização do bem e/ou devedor, o que não se evidencia nestes autos.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir o requerente nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.
II- Por conseguinte, intime-se a parte autora, através de seus advogados habilitados, a fim de que indique o endereço do requerido, ou, que demonstre ao menos uma tentativa de diligência infrutífera para localização do endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
III- Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e junte-se o que houver, retornando os autos conclusos.
Barcarena/PA, 21 de julho de 2022.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
25/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 22:21
Conclusos para decisão
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20/06/2020 01:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 12:16
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2020 12:13
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2020 23:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2020 07:42
Juntada de Certidão
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13/04/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 10:16
Conclusos para despacho
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25/03/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 17:45
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2020 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2019 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2019 12:55
Expedição de Mandado.
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16/12/2019 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/12/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 11:52
Conclusos para decisão
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10/12/2019 14:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/12/2019 14:52
Juntada de Certidão de custas
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09/12/2019 08:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/12/2019 08:02
Movimento Processual Retificado
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09/12/2019 08:02
Conclusos para decisão
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09/12/2019 08:01
Juntada de Certidão
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22/11/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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