TJPA - 0061626-43.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2024 08:36 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            06/03/2024 08:35 Baixa Definitiva 
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                                            06/03/2024 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 00:13 Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO GUAMA LTDA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 00:09 Publicado Intimação em 19/12/2023. 
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                                            19/12/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061626-43.2011.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO GUAMA LTDA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO RELATOR: DES.
 
 MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a Sentença proferida pelo MM.
 
 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM/PA (ID n. 13583126), que, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição e Extinção de Crédito Tributário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizado por COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO GUAMA LTDA contra o ora Apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, ante a configuração da prescrição originária do crédito tributário (ID n. 13583126).
 
 Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 13583136), alegando que não há de ser reconhecida a prescrição porquanto o autor não comprovou em que data ocorreu a constituição do crédito tributário e nem juntou o Processo Administrativo Fiscal aos Autos.
 
 Alega que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da constituição definitiva do crédito, e não a partir da data em que foi lavrado o Auto de Infração correlato.
 
 Diante disso, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
 
 No ID n. 13583139, CONTRARRAZÕES pelo DESPROVIMENTO do recurso.
 
 Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (ID n. 15176733) É o relatório.
 
 Decido.
 
 Considerando-se ser a matéria ora versada pacificada na jurisprudência deste E.
 
 Tribunal, o presente recurso será julgado monocraticamente, ex vi do art. 133, inciso XI, “d”, do RITJPA.
 
 O apelo não merece prosperar.
 
 Explico.
 
 Analisando os autos de maneira detida, verifico que no Parecer nº 165/2009 (ID n. 13583095 – p. 04/13), elaborado por Consultor Jurídico da Secretaria de Estado da Fazenda, consta que o crédito tributário foi definitivamente constituído e encaminhado à Procuradoria para inscrição em dívida ativa, em 10 de fevereiro de 1998.
 
 Como cediço, dispõe o Código Tributário Nacional, a prescrição extingue o crédito tributário e se opera em 5 (cinco) anos: Art. 174.
 
 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
 
 Parágrafo único.
 
 A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
 
 Ocorre que, não tendo sido suscitada nenhuma causa interruptiva, faz-se mister o reconhecimento da prescrição tal como pleiteado pelo Apelado no processo-origem, eis que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário proveniente do Auto de Infração nº 8143, 05/02/1996 (ID n. 13583095, p. 02) e a data da elaboração do parecer jurídico atestando a ausência de ajuizamento da ação de origem (26/03/2009), transcorreu mais de que o dobro do prazo prescricional exigido pela legislação, sem que houvesse sido protocolizada ação executiva.
 
 Destarte, cristalina é a configuração da prescrição do crédito tributário, em sua modalidade originária.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência deste E.
 
 Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
 
 SÚMULA 393 DO STJ.
 
 ART. 174 DO CTN.
 
 AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS.
 
 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a arguição de prescrição feita pela Agravante na exceção de pré-executividade. 2.
 
 Além da ação incidental própria para contrapor a pretensão contida na ação de execução fiscal (embargos à execução), a doutrina e jurisprudência têm admitido a oposição de exceção de pré-executividade, quando a matéria suscitada possa ser aferível de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a teor do que dispõe a Súmula 393 do STJ. 3.
 
 Não há óbice para que a matéria aduzida pela Agravante seja apreciada em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que a alegação de prescrição se fundamenta nos dados existentes na própria certidão de dívida ativa e na data do ajuizamento da ação de execução fiscal. 4.
 
 O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN), podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva. 5.
 
 Da análise das Certidões de Dívida Ativa juntadas com a petição inicial (id. 10683056 - Pág. 7), observa-se a ocorrência da prescrição originária, consumada antes mesmo do ajuizamento da ação executiva, vez que referidos títulos executivos que se originaram de crédito tributário de ICMS foram inscritos em dívida ativa nos anos de 2002 e 2005 e a Fazenda Pública Estadual ingressou com a Ação de Execução Fiscal somente em 22.07.2020. 6.
 
 Configurada a ocorrência da prescrição originária da pretensão executória da Fazenda Pública, antes mesmo da propositura da ação, impõe-se a pronúncia da prescrição do crédito tributário. 7.
 
 Recurso conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição originária arguida em sede de exceção de pré-executividade, e extinguir a ação de execução fiscal com julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 487, II do CPC. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811570-17.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/08/2023) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
 
 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 RESP: 1100156 RJ.
 
 SÚMULA 409 DO STJ.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 POR UNANIMIDADE. 1.
 
 Pelo Princípio da Segurança Jurídica, com base no entendimento firmado no REsp: 1100156 RJ e na Súmula 409 do STJ, pode o Magistrado decretar de ofício a prescrição, caso esta ocorra antes da propositura da Ação de Execução Fiscal.
 
 Matéria de ordem pública e deve ser apreciada, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3.
 
 Em que pese a discussão acerca da natureza jurídica do crédito tributário objeto da presente demanda, da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada às fls. 04 dos autos da ação originária, restou configurada a ocorrência da prescrição originária, pois a pretensão executória da Fazenda Pública estava consumada antes mesmo do ajuizamento da ação executiva. 4.
 
 O referido título executivo informa como período de referência, ICMS de maio do ano de 2000, atualizado monetariamente até 10 de junho de 2000, período em que o débito o suposto débito já estava constituído, sendo plenamente exigível.
 
 Com efeito, quando o Ente Fazendário ingressou com a Ação de Execução Fiscal, em 19/07/2005, o crédito tributário já estava prescrito, tendo em vista que fora atualizado em 10/06/2000.
 
 Prescrição originária reconhecida, de ofício.
 
 Extinção da Ação executiva com julgamento do mérito. 5.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 POR UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00153599420068140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 COBRANÇA DE ISS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 A FAZENDA PÚBLICA TEM O PRAZO DE 05 ANOS PARA EXERCER O DIREITO DE COBRANÇA.
 
 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2001.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1- Se o crédito foi constituído em 21 de outubro de 2003, a execução fiscal deveria ter sido proposta até 21 de outubro de 2008, tendo sido ajuizada somente em 13 de maio de 2009, conforme papeleta do processo, Id. nº 1536578 - pág. 06. 2- Dessa forma, ocorreu a prescrição originária do crédito tributário, vez que ocorreu mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução, já que o apelante/exequente não diligenciou a ação de execução fiscal dentro do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, do CTN. 3- Ante o exposto e acompanhando o parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004024-72.2009.8.14.0040 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/07/2019 ) Nessa esteira de raciocínio, não há o que se falar em reforma da decisão vergastada.
 
 Ante ao exposto, na mesma esteira da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do decisum.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
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                                            15/12/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 08:26 Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido 
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                                            14/12/2023 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2023 14:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/07/2023 08:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/07/2023 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 00:24 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 00:22 Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO GUAMA LTDA em 08/05/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 00:10 Publicado Despacho em 13/04/2023. 
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                                            13/04/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            11/04/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2023 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2023 11:05 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2023 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
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