TJPA - 0869851-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 02:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:13
Decorrido prazo de SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UEPA em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:34
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo: 0869851-04.2020.8.14.0301 Impetrante: Seção Sindical dos Docentes da Uepa – Sinduepa Impetrado: Reitor da Universidade do Estado do Pará - Rubens Cardoso Da Silva SENTENÇA
Vistos.
A Seção Sindical dos Docentes da Uepa – Sinduepa impetrou mandado de segurança coletivo com pedido liminar, deduzindo pretensão em face de Rubens Cardoso da Silva, Reitor da Universidade do Estado do Pará - Uepa.
Em suma, o autor alegou que a presente ação busca garantir o direito à manutenção do Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva-TIDE -, dos docentes da Uepa, de acordo com legislação vigente, a Lei Estadual nº 6.839/06, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários do pessoal do quadro de cargos de provimento efetivo da Universidade do Estado do Pará - Uepa.
Para o demandante, “... a Reitoria da UEPA por meio da publicação do edital nº 040/2020 (anexo I) determinou a realização de processo de avaliação e permanência no regime de tempo integral com dedicação exclusiva (TIDE) da universidade.
Trata-se de procedimento visando realizar uma espécie de depuração entre os docentes que fazem parte do quadro de servidores da UEPA e estão neste Regime de Trabalho.
Por meio do referido edital poderão os docentes permanecerem em seu regime de trabalho ou serem unilateralmente retirados, caso sua pontuação não satisfaça as disposições exigidas no documento ...” (sic, fl. 04).
Afirmou o impetrante, em seguida, que o ato administrativo combatido viola o art. 14 da Lei Estadual nº Lei Estadual nº 6.839/06, que garante o direito de o professor ser mantido no Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, salvo o próprio docente pedir o seu desligamento ou se isso decorrer de decisão da Plenária Departamental.
Desta forma, postulou a suspensão imediata dos efeitos do Edital nº 040/2020.
No mérito, requereu a confirmação da segurança, com a declaração de nulidade do Edital nº 040/2020.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Recebido o feito, este juízo se reservou a apreciar o pedido liminar após manifestação do impetrado (ID nº 22506289).
O impetrado apresentou a manifestação contida no ID nº 22648913, mediante a qual, em termos gerais, defendeu a legalidade do ato combatido.
Ressaltou o demandado que “... toda a regulamentação do Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva - TIDE da UEPA está prevista em uma engrenagem que atende aos requisitos do sistema jurídico vigente, já que, genericamente, tem previsão em Lei (Lei 6.839/06) e regulamentação específica em normas infralegais, como o Estatuto da UEPA e a Resolução do Conselho Universitário da UEPA (Resolução nº 3447/19 CONSUN/UEPA) ...” (sic, fl. 222).
Disse o impetrado, ainda, que “...o que o sindicato chama de ‘premiação ou punição’ (sic), na verdade, é um critério para que a Universidade possa escolher de forma mais impessoal possível quem faz jus ao TIDE, garantindo ainda que se selecione um profissional comprometido com a produção ...” (sic, fl. 223).
Por fim, ressaltou que não estão presentes os requisitos para concessão do pedido de urgência.
Requereu o indeferimento do pedido liminar.
Com a petição juntou documentos.
Em decisão (ID nº23559264) o juízo indeferiu a tutela de urgência reclamada.
Posteriormente, em parecer (ID nº 24499081), o Ministério Público argumentou que “... não há fundamentos levantados na inicial que demonstrem a existência de direito líquido e certo violado pela publicação do Edital 040/2020.” (sic, fl. 240).
Com isso, ressaltou que a Universidade do Estado do Pará “... não só pode como deve criar mecanismos de aferição do bom desenvolvimento das atividades docentes...” (sic, fl. 239 e 240).
Insatisfeitos com decisão do juízo, o impetrante interpôs um agravo de instrumento inserido no ID nº 24511876.
Em seguida, Universidade do Estado do Pará apresentou informações inseridas no ID nº 25290067, reiterando as informações da manifestação da autoridade tida como coatora (ID. 22648913). É o relato necessário.
Decido. 2-Fundamentos Como é de ciência geral, o mandado de segurança terá lugar quando o demandante – pessoa natural ou jurídica – alegar a ocorrência de violação a um direito líquido e certo do qual seja titular. É bem sabido, igualmente, que essa violação deverá ser tão suficientemente evidenciada que a prova do fato abusivo e, via de consequência, do direito alegado, dispensará uma delongada instrução probatória.
Desse modo, a lesão ao direito deverá ser incontroversa, permitindo que a sua comprovação seja aferível de maneira sumária.
Segundo a ideia de Mouta (2007), o direito líquido e certo será aquele que resulta de fato comprovável de plano e que independe de maior instrução probatória [por isso] a sua verificação deve ser extraída [diretamente] dos fatos suscitados no mandado de segurança.
Não por outra razão, para o mesmo autor, o ato supostamente abusivo praticado por autoridade ficará sujeito a controle judicial, desde que o impetrante comprove a existência de direito líquido e certo.
Nesse panorama, a existência de um direito líquido e certo violado se constitui na essência do mandado de segurança, conformando o seu próprio mérito.
Inexistindo a violação alegada, será insubsistente o próprio mérito da ação mandamental.
Ao analisar a pretensão com a devida acuidade, assimilo a causa da irresignação da entidade demandante não se enquadra na categoria dos denominados direitos líquidos e certos.
Consoante as anotações preliminares assinaladas, a ideia de direito líquido e certo está assentada na possibilidade de aferição imediata e amparada em prova pré-constituída.
No caso concreto, visou a entidade impetrante “...garantir o Direito à manutenção do Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva-TIDE- de docentes da UEPA em acordo com legislação vigente...” (sic, fl. 04), aduzindo que ao instituir o processo de avaliação e permanência no regime de tempo integral com dedicação exclusiva, a autoridade apontada como coatora, estaria violando direito líquido e certo dos docentes.
Entretanto, da leitura atenta dos fatos trazidos no processo e, na linha do que seguiu o parecer do Ministério Público: “inexiste violação a direito líquido e certo no estabelecimento regramentos e critérios objetivos para fins de análise da gestão acadêmica, tendo em vista que a verba GTI/TIDE não possui caráter permanente e incondicional.” (sic, fl. 234), assimilo que, de fato, a causa da irresignação da entidade demandante não se enquadra na categoria dos denominados direitos líquidos e certos.
Efetivamente, a medida que se pretende combater não contém aparente mácula, do ponto de vista administrativo.
Trata-se de ato de pura gestão e que diz respeito à eficiência da Administração Pública enquanto tal.
Ou seja, trata-se de aspecto que se refere exclusivamente ao mérito administrativo e que, portanto, escapa do alcance da atuação jurisdicional visto, em princípio, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atitude combatida pelo impetrante.
Afinal, a Administração Pública poderá escolher, de acordo com a sua conveniência, quais exigências formular para alcançar com eficiência seus objetivos, desde que tais exigências, obviamente, não sejam ilegais.
Assim, inexistindo um prejuízo latente ao interesse público, não há razões para reconhecer qualquer ilegalidade e tampouco a existência de algum direito líquido e certo. 3-Dispositivo Considerando os fundamentos precedentes, julgo improcedente o pedido mandamental, denegando-o, por compreender que inexiste o direito líquido e certo invocado na petição de ingresso (art. 487, I do CPC).
Sem custas e honorários (art. 25, da Lei n° 12.016/09).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma estabelecida na Ordem de Serviço n° 001/2016.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Belém, 28 de fevereiro de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
03/03/2022 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 22:18
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 22:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 13:24
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:42
Conclusos para despacho
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31/05/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 00:00
Intimação
PROC. 0869851-04.2020.8.14.0301 IMPETRANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UEPA REPRESENTANTE DA PARTE: ZAIRA VALESKA DANTAS DA FONSECA AUTORIDADE: REITOR E PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ RUBENS CARDOSO DA SILVA INTERESSADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte impetrante a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado nos autos. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 7 de maio de 2021 CARINA CARREIRA TRINDADE SIMOES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/05/2021 15:21
Juntada de relatório de custas
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05/05/2021 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/05/2021 03:03
Decorrido prazo de REITOR E PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ RUBENS CARDOSO DA SILVA em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 01:39
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2021 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2021 02:56
Decorrido prazo de SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UEPA em 19/04/2021 23:59.
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08/04/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 11:24
Conclusos para despacho
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23/03/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 15:23
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2021 03:14
Decorrido prazo de REITOR E PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ RUBENS CARDOSO DA SILVA em 23/01/2021 10:32.
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07/03/2021 03:14
Decorrido prazo de SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UEPA em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 00:18
Decorrido prazo de SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UEPA em 01/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0869851-04.2020.8.14.0301 Impetrante: Seção Sindical dos Docentes da Uepa – Sinduepa Impetrado: Reitor da Universidade do Estado do Pará – Uepa DECISÃO
Vistos.
Seção Sindical dos Docentes da Uepa – Sinduepa, impetrou mandado de segurança coletivo com pedido de liminar, deduziu pretensão em face do Reitor da Universidade do Estado do Pará – Uepa.
Em suma, o autor alegou que a presente ação busca garantir o direito à manutenção do Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva-TIDE -, dos docentes da Uepa, de acordo com legislação vigente, a Lei Estadual nº 6.839/06, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários do pessoal do quadro de cargos de provimento efetivo da Universidade do Estado do Pará - Uepa.
Para o demandante, “... a Reitoria da UEPA por meio da publicação do edital nº 040/2020 (anexo I) determinou a realização de processo de avaliação e permanência no regime de tempo integral com dedicação exclusiva (TIDE) da universidade.
Trata-se de procedimento visando realizar uma espécie de depuração entre os docentes que fazem parte do quadro de servidores da UEPA e estão neste Regime de Trabalho.
Por meio do referido edital poderão os docentes permanecerem em seu regime de trabalho ou serem unilateralmente retirados, caso sua pontuação não satisfaça as disposições exigidas no documento ...” (sic, fl. 04).
Afirmou o impetrante, em seguida, que o ato administrativo combatido viola o art. 14 da Lei Estadual nº Lei Estadual nº 6.839/06, que garante o direito de o professor ser mantido no Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, salvo o próprio docente pedir o seu desligamento ou se isso decorrer de decisão da Plenária Departamental. Desta forma, postulou a suspensão imediata dos efeitos do Edital nº 040/2020.
No mérito, requereu a confirmação da segurança, com a declaração de nulidade do Edital nº 040/2020.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Recebido o feito, este juízo se reservou a apreciar o pedido liminar após manifestação do impetrado (ID nº 22506289).
O impetrado apresentou a manifestação contida no ID nº 22648913, mediante a qual, em termos gerais, defendeu a legalidade do ato combatido.
Ressaltou o demandado que “... toda a regulamentação do Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva - TIDE da UEPA está prevista em uma engrenagem que atende aos requisitos do sistema jurídico vigente, já que, genericamente, tem previsão em Lei (Lei 6.839/06) e regulamentação específica em normas infralegais, como o Estatuto da UEPA e a Resolução do Conselho Universitário da UEPA (Resolução nº 3447/19 CONSUN/UEPA) ...” (sic, fl. 222).
Disse o impetrado, ainda, que “... o que o sindicato chama de “premiação ou punição”(sic), na verdade, é um critério para que a Universidade possa escolher de forma mais impessoal possível quem faz jus ao TIDE, garantindo ainda que se selecione um profissional comprometido com a produção ...” (sic, fl. 223).
Por fim, ressaltou que não estão presentes os requisitos para concessão do pedido de urgência.
Requereu o indeferimento do pedido liminar.
Com a petição juntou documentos. É o relato necessário.
Decido sobre a tutela liminar.
Como é de ciência geral, o requisito basilar que norteia as ações ajuizadas como mandado de segurança é existência da circunstância jurídica identificadora do direito líquido e certo que foi ou está sendo ilegalmente violado pela autoridade tida como coatora.
Nesse sentido, a ideia de certeza e liquidez do direito está diretamente conectada com uma evidência probatória altamente eficaz.
E tanto isso é verdadeiro que, em sede mandamental, será dispensável uma delongada instrução processual, devendo a comprovação da lesão ao direito ser aferível de maneira sumária.
No presente caso, entretanto, sobejam fortes dúvidas acerca da liquidez e certeza do direito reclamado pela demandante.
Com efeito, a alocação dos docentes no regime de trabalho denominado “Tempo Integral com Dedicação Exclusiva” - TIDE, implica na obrigação de o docente prestar 40 horas semanais de trabalho, tal como prevista no inciso III do art. 13, da Lei Estadual nº 6.839/2006, que dispõe sobre o “Plano de Carreira, Cargos e Salários da Universidade do Estado do Pará – UEPA”.
Efetivamente, essa norma legal consubstancia uma relação administrativa de feitio obrigacional que vincula tanto o servidor quanto à Administração Pública.
Desse modo, por óbvio, as cláusulas que regem esse tipo de pacto hão de atender aos interesses de ambas as partes, conciliando o interesse do indivíduo, mas, também, o interesse da instituição pública.
Diante disso, tendo sido expedido pelo Conselho Universitário – Consun, que é o órgão com maior atribuição deliberativa da Uepa, inclusive para fins normativos e consultivos em assuntos de política acadêmica e administrativa (art. 21 do Estatuto e Regimento Geral), em princípio, ressoa legítimo o ato administrativo que tende à regulação do regime de trabalho dos docentes da instituição.
Depreende-se que nada impede que a instituição formule os seus regramentos e institua critérios objetivos para fins de análise da gestão acadêmica. Assim, salvo um juízo ulterior e mais acurado não remanescem indicativos do ferimento de um direito líquido e certo, tal como mencionado pela entidade sindical em relação aos atos de gestão promovidos pela direção da Universidade do Estado do Pará, ao regulamentar o “Tempo Integral com Dedicação Exclusiva” – TIDE. Portanto, sobejam questões fático-jurídicas que carecem de maior amadurecimento.
Diante desse panorama, assimilo que, por agora, não merece guarida a pretensão de urgência pleiteada, razão pela qual indefiro a tutela de urgência reclamada. Dê-se vistas ao Ministério Público para deduzir sua manifestação.
Belém, 22 de fevereiro de 2021. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
23/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2021 09:48
Conclusos para decisão
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19/02/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 11:18
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca da Capital 5 ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº:0869851-04.2020.814.0301 Impetrante: Seção Sindical Dos Docentes Da Uepa – Sinduepa Impetrado: Reitor da Universidade do Estado do Pará DESPACHO Com efeito, ao analisar a situação fática mencionada na petição de ingresso, assimilo que sobeja incerteza acerca do direito líquido e certo referido pela impetrante.
Assim, antes de deliberar sobre o pedido de liminar, será necessário coletar outras informações, junto à autoridade tida como coatora.
Tais informações reputo como relevantes, pois serão aditadas às razões do impetrante, o que permitirá a formação de um juízo de valor mais acurado.
Consoante as razões precedentes, reservo-me para deliberar sobre o pedido de liminar após a manifestação da autoridade apontada como coatora.
Desta forma, determino seja efetuada a notificação do Reitor da Universidade do Estado do Pará – Uepa para que deduza manifestação em 72 horas, a teor do §2º do art. 22, da Lei nº 12.016/09).
Poderá o presente despacho servir, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e notificação, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juntada a manifestação ou decorrido o prazo, à conclusão.
Cumpri com urgência. Belém, 18 de janeiro de 2021. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda e Tutelas Coletivas -
18/01/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 19:19
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 19:15
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2020 10:53
Conclusos para decisão
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04/12/2020 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 17:21
Declarada incompetência
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19/11/2020 18:24
Conclusos para decisão
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19/11/2020 18:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 14:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/11/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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