TJPA - 0876668-50.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:36
Decorrido prazo de GEDSON XAVIER DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 05:00
Decorrido prazo de GEDSON XAVIER DE LIMA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 6
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20/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
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02/11/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 22:29
Decorrido prazo de GEDSON XAVIER DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GEDSON XAVIER DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0876668-50.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDSON XAVIER DE LIMA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, s/n, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 100520394, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
14/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:27
Decorrido prazo de GEDSON XAVIER DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:05
Decorrido prazo de GEDSON XAVIER DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:01
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0876668-50.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDSON XAVIER DE LIMA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, s/n, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 95752172, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
07/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 01:17
Decorrido prazo de GEDSON XAVIER DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:09
Decorrido prazo de GEDSON XAVIER DE LIMA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0876668-50.2021.8.14.0301 AUTOR: GEDSON XAVIER DE LIMA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 1 de março de 2023 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
01/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2022 23:59.
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07/08/2022 01:52
Decorrido prazo de GEDSON XAVIER DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:39
Decorrido prazo de GEDSON XAVIER DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0876668-50.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDSON XAVIER DE LIMA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, s/n, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Considerando as recentes decisões proferidas pelo 2º grau de jurisdição em sede de Agravos de Instrumentos interpostos nos autos dos processos nº 0821750-62.2022.8.14.0301, 0830926-65.2022.8.14.0301 e 0804569-48.2022.8.14.0301, que concederam efeito suspensivo aos recursos e determinaram o prosseguimento dos feitos no juízo de origem, com fundamento no princípio da isonomia, determino o dessobrestamento da presente ação.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM). À UPJ para cumprir esta decisão e utilizar o Movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital AC -
21/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 11:29
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2022 03:42
Decorrido prazo de GEDSON XAVIER DE LIMA em 10/02/2022 23:59.
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14/01/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2021 21:41
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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