TJPA - 0846055-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/08/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 11:24
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
24/08/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 06:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:25
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0846055-13.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO ITAUCARD S.A interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUIZ PAULO NOVAIS PINHEIRO, qualificados na exordial.
Através da decisão ID nº 64605438 o pedido liminar de busca e apreensão foi deferido.
Através do ID nº 66306941 o demandante pediu a desistência da ação. É o breve relatório.
Decido.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso dos autos, além de versar a ação sobre direitos disponíveis, verifica-se que não foi apresentada contestação, o que torna desnecessária a intimação da parte contrária para manifestar anuência ao pedido (§4º do art. 485 do CPC).
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se existentes, pelo autor.
Advirto a parte autora que o não pagamento das custas no prazo legal ensejará a cobrança extrajudicial da dívida ou inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, e Protesto, e ainda, instauração de PAC nos termo da LEI 8.328/15 e resolução nº 20/2021-TJPA Após, arquive-se.
Belém/PA, 21 de julho de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:20
Extinto o processo por desistência
-
21/07/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2022 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865316-95.2021.8.14.0301
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jaime Pereira de Souza
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2021 17:03
Processo nº 0826528-80.2019.8.14.0301
Marcos Ene Chaves Oliveira
Varandas do Marco Engenharia Spe LTDA
Advogado: Jose Maria Marques Maues Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2019 00:39
Processo nº 0877672-25.2021.8.14.0301
Maria Rocivalda Trindade Neves Chagas
Estado do para
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2021 15:03
Processo nº 0002635-25.2008.8.14.0028
Lucena Locacao de Maquinas LTDA
Companhia Siderurgica do para - Cosipar
Advogado: Marcones Jose Santos da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2008 09:53
Processo nº 0802275-69.2018.8.14.0040
Marlucio Santos de Oliveira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2018 11:07