TJPA - 0841322-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:26
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DAS NEVES em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DAS NEVES em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 22:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DAS NEVES em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:50
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:31
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DAS NEVES em 13/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DAS NEVES em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DAS NEVES em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/05/2023 23:59.
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10/06/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DAS NEVES em 20/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 03:12
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841322-04.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA DAS NEVES REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida em face do Estado do Pará que busca o fornecimento de medicamento conhecido como NINTENDANIBE.
Ocorre que, conforme Registro de Deliberação nº 408/2018 da CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS, por unanimidade dos membros componentes, não foi recomendada a incorporação do NINTENDANIBE na lista do RENAME, conforme ratificação posterior da Portaria nº 86 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União em 26/12/2018.
Assim, tem-se, em primeiro momento, que a parte autora move demanda em face do ente público estadual com a finalidade de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, ou melhor dizendo, à lista de medicamentos padronizados do RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais.
Sobre a pretensão de fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, o STF promoveu uma releitura do Tema 793, edificando o entendimento de que deve ser observado o litisconsórcio necessário entre os diversos entes federativos, de modo que, pode o Juiz determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, ainda que esta não tenha figurado originariamente, como ora se observa dos excertos: (...) 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2.
Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3.
No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
STF. 1ª Turma.
ARE 1301670 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/04/2021. (...) 1.
Ao apreciar o RE 855.178-ED, processo piloto do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, do qual fui redator designado para o acórdão, DJe 16.4.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. 2.
A jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte têm consolidado o entendimento no sentido de que, quer na hipótese em que o fármaco já se encontre incorporado às políticas públicas do SUS, ou naquela em que ele ainda não tenha recebido a devida padronização ou incorporação ao sistema, presente se revela a necessidade da formação de um litisconsorte necessário na ação de origem, ante o dever da autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STF. 2ª Turma.
Rcl 49593 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 29/08/2022.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DO SUS. ÔNUS OBRIGACIONAL A SER SUPORTADO PELA UNIÃO.
NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O objeto do Agravo é a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro . 2.
A solidariedade atribuída a todos os entes (art. 23, II, da CF) não pode significar possibilidade absoluta de atropelo, por ordens judiciais, da estrutura fixada essencialmente a partir da lógica hierarquizada e sistematizada das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, caput e I, da CF), materializada pela divisão de atribuição feita pela Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde. 3.
A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz.
Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde. 4.
Da mesma forma, quando se objetivar a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica , as quais são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/1990, a inclusão da União também se fará necessária. 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem, considerando que a medicação postulada se encontra ausente dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde (PDCT/SUS), entendeu ser necessária a inclusão da União no polo passivo da ação como litisconsorte passivo necessário, tornando a Justiça Federal absolutamente competente para o julgamento da demanda.
Assim, manteve os efeitos da tutela de urgência para resguardar o atendimento de saúde do beneficiado, e declarou de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
O acórdão recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no Tema 793. 6.
Agravo Interno do Estado do Paraná a que se dá provimento, para negar seguimento ao Recurso Extraordinário do Ministério Público daquele ente federativo, mantendo a remessa à Justiça Federal determinada na origem, bem como a medida liminar deferida, até que o Juízo competente analise a causa. (RE 1286407 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022).
Dessa forma, em observância aos precedentes firmados no STF, deve ser incluída a União no polo passivo da presente demanda, fator que, nos termos do art. 45, caput, do CPC, enseja o deslocamento de competência dos autos ao Juízo a quem couber a distribuição no âmbito da Justiça Federal.
Nos termos do art. 115, parágrafo único do CPC, determino a inclusão da União no polo passivo da demanda, promovendo-se a sua inserção/habilitação no processo eletrônico.
Em seguida, dada a urgência da matéria de fundo, declaro este Juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, determinando o envio IMEDIATO dos autos a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal c/c art. 45 do CPC.
Ciência às partes.
Dê-se baixa dos autos e proceda-se à remessa à Justiça Competente.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
24/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 04:24
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DAS NEVES em 16/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DAS NEVES em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 05:20
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DAS NEVES em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DAS NEVES em 25/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PROC. 0841322-04.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA SANTANA DAS NEVES REU: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 1 de agosto de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2022 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2022 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DAS NEVES em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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