TJPA - 0800635-86.2020.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA ELUIZA FERREIRA DE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:50
Decorrido prazo de BANRISUL em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA ELUIZA FERREIRA DE SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:39
Decorrido prazo de BANRISUL em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:27
Decorrido prazo de BANRISUL em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:27
Decorrido prazo de MARIA ELUIZA FERREIRA DE SOUSA em 16/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA ELUIZA FERREIRA DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:18
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 00:49
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará PROCESSO: 0800635-86.2020.8.14.0096 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ELUIZA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA11112 Polo Passivo: Nome: BANRISUL Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 SENTENÇA/MANDADO 1.
Considerando que o contrato aqui discutido é diferente dos demais processos associados, determino a desassociação deste processo. 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ELUIZA FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificada representada, em face de BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte requerente alega em sua inicial que recebe benefício de pensão por morte previdenciária junto ao INSS sob o nº 170.569.158-4 e nesta condição, informou que observou descontos em seu benefício, os quais desconhece.
Informou as especificações do contrato de empréstimo nº 00000000000007583915 AT, início dos descontos 10/2019, valor da parcela: R$ 217,10, descontadas 14 parcelas R$ 217,10 = R$ 3.039,40.
Junta extrato de empréstimos consignados (ID 20687003 - Pág. 5).
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência mandando cancelar os descontos e a declaração da inexistência da obrigação do pagamento dos empréstimos indevidos a Requerente com a repetição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
O banco requerido, devidamente citado, apresentou contestação alegando que a parte autora realizou a contratação de empréstimo em discussão.
Foi apresentada réplica à contestação, oportunidade em que requereu julgamento antecipado do mérito e procedência total da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora seja de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos já são suficientes para o deslinde da causa.
No mérito, observo a demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (autora), incidindo, inclusive, os preceitos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, invertendo-se o ônus da prova.
SÚMULA 297 DO STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, assim, não há óbice para a inversão do ônus da prova.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus, considerando a característica da relação jurídica, bem como o fato de que o banco, na qualidade de credor, possui em seus arquivos toda a documentação necessária à comprovação da relação jurídica, e pode produzi-la sem dificuldades, o que exige a alteração de sua dinâmica ordinária (CPC, art. 373, § 1º).
Narra a autora ter verificado a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo fraudulento, o qual alega não ter realizado.
Desse modo, caberia ao réu provar não houve falha na prestação de serviço a ensejar a contratação equivocada de empréstimo que ensejasse descontos no beneficiário da autora.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, analisando o conjunto probatório produzido, entendo que o requerido se desincumbiu do ônus probatório a qual foi submetido, em especial, por comprovar a inexistência da falha na prestação de serviço.
Vejamos.
Os documentos que acompanham a contestação corroboram as alegações defensivas.
Verifica-se que os descontos realizados na remuneração mensal da parte autora foram devidamente por ela autorizados.
Analisando as provas juntadas aos autos, noto a existência de Cédula de Crédito Bancário (ID 25454951) devidamente assinada pela requerente, além de comprovante de transferência do valor autorizado (ID 25453984).
Verifico a validade dos documentos apresentados tendo em vista a identidade dos dados com a informação constante no extrato de consignação, tais como, valor da parcela e período da inclusão do desconto.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 375, do CPC, o magistrado deve usar as regras da experiência comum para julgar o feito, sendo certo que não há a necessidade de qualquer conhecimento técnico especial para se constatar a igualdade nas assinaturas.
Dentro desse contexto, não é possível a declaração de inexistência de débito ou a atribuição da prática de ato ilícito à demandada, visto que não vislumbro ilegalidade na contratação e consequente descontos junto ao benefício da autora, posto que decorrem de obrigação voluntariamente contraída, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Assim, o réu não praticou ato ilícito, e não houve ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
O contrato deve ser cumprido.
A autora não fez pagamento indevido e não há indébito a ser repetido, de forma simples ou dobrada.
Também não sofreu dano moral e não faz jus ao recebimento de indenização pelo réu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ELUIZA FERREIRA DE SOUSA em face de BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atual da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Com o trânsito o julgado, nada mais pendente de cumprimento ou comunicação, arquive-se os autos.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, §3º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
São Francisco do Pará/PA, 21 de julho de 2022.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Francisco do Pará -
21/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:24
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 10:05
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2020 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2020 08:57
Conclusos para decisão
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27/10/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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