TJPA - 0800092-60.2019.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 13:34
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de EDILINE RODRIGUES DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de GUGIGUI MOVEIS EIRELI - ME em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 04:49
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
desist SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução em que litigam as partes já qualificadas nos autos.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação.
Intimado (a) a diligenciar no feito, o (a) requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
O processo ficou, então, paralisado, sem impulso processual. É o breve relatório.
Decido.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte.
Vejo que, no presente caso, a parte exequente, conforme certidão expedida, intimada a diligenciar no feito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Curionópolis, 01 de junho de 2022.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
15/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:14
Extinto o processo por desistência
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28/05/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 00:23
Decorrido prazo de GUGIGUI MOVEIS EIRELI - ME em 09/03/2022 23:59.
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27/02/2022 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 05:32
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 13:59
Conclusos para despacho
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24/08/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 01:16
Decorrido prazo de GUGIGUI MOVEIS EIRELI - ME em 03/05/2021 23:59.
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23/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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02/11/2020 21:07
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2020 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2020 11:05
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2020 10:53
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2019 10:45
Conclusos para decisão
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03/11/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2019
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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