TJPA - 0800207-12.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 05:35
Decorrido prazo de OZEAS DIAS SOARES em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 23:35
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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07/02/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800207-12.2022.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: OZEAS DIAS SOARES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA, em desfavor de OZEAS DIAS SOARES.
Juntou documentos com a inicial.
As partes firmaram ACORDO (ID85179477) e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC.
Tendo as partes silenciado quanto aos honorários, cada um deverá arcar com os honorários de seu próprio patrono.
Isento de custas com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
24/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:18
Homologada a Transação
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23/01/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 00:08
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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03/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
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09/11/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
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14/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:52
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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25/09/2022 00:34
Decorrido prazo de OZEAS DIAS SOARES em 19/09/2022 23:59.
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30/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:14
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800207-12.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: OZEAS DIAS SOARES SENTENÇA Trata-se da Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em face de OZEAS DIAS SOARES no qual pretende a autora o pagamento referente às taxas condominiais no período de abril de 2018 a agosto de 2019.
Narra a requerente que "por falta de pagamento, a parte requerida descumpriu com suas obrigações, tornando-se devedora do montante de R$6.253,40 (seis duzentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos)".
Requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento do valor total da dívida contraída, que acrescida de juros e correção monetária.
A requerida foi citada através dos Correios (ID 51347297) e, transcorrido o prazo para contestar a ação, não se manifestou e, portanto, foi decretada a sua Revelia (ID 73479390). É em síntese, o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) Cediço que uma das consequências da decretação da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que no caso em apreço, se aplica quanto à afirmação da requerente no sentido de que o réu, proprietário de uma unidade residencial no Conjunto Castro Moura, se manteve inadimplente com relação às taxas de manutenção da associação condominial, estabelecidas em estatuto e assembleias, de abril de 2018 a agosto de 2019, conforme planilha juntada aos autos (ID 48281710).
Os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg.518, ao comentarem o Art. 344 do CPC, aduzem que, “contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados”.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica neste sentido, senão vejamos: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91) Desta feita, se torna despiciendo discorrer exaustivamente sobre a verossimilhança dos fatos descritos na inicial, eis que as provas apresentadas, anexos à inicial, aliadas à inação do requerido ao ser pessoalmente citado do presente processo, são suficientes como prova dos fatos e do direito pleiteado pela parte autora na peça inicial e consolidam a necessidade de intervenção deste Poder Judiciário para a procedencia da ação e pedidos.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC o pedido formulado pela autora ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA, devidamente qualificado, razão pela qual: CONDENO o Réu OZEAS DIAS SOARES ao pagamento do valor de R$6.253,40 (seis duzentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 398 do CPC c/c Súmula 54 do STJ), devidos desde a citação até a data do devido pagamento (Artigo 397 do CC).
CONDENO, por fim, o Réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Após as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de abertura da fase de cumprimento arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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11/08/2022 01:11
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2022 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:17
Decretada a revelia
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08/08/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
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05/08/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 07:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 01:51
Decorrido prazo de OZEAS DIAS SOARES em 04/03/2022 23:59.
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21/02/2022 08:37
Juntada de identificação de ar
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02/02/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 01:44
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2022 15:57
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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