TJPA - 0035265-23.2010.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
-
26/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 10:43
Expedição de RPV.
-
25/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0035265-23.2010.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO Nome: ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO Endere�o: desconhecido REQUERIDO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ Nome: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ Endereço: Rua Bernal do Couto, 911, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 SENTENÇA
VISTOS.
ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO requereu o cumprimento da sentença (ID 76916547), apontado os valores de R$24.273,28, como crédito principal e R$3.640,99, relativos aos honorários de sucumbência.
A Requerida apresentou Impugnação (ID´s 92541680/92541682), alegando excesso de execução no importe de R$10.271,93, apontando como devido o total de R$17.750,63, sendo R$15.435,33 como principal e R$2.315,30 a título de honorários advocatícios.
Manifestação à impugnação no ID 94813669.
No ID 105723606, o juízo proferiu decisão homologando o valor incontroverso.
No ID 125909019, o juízo determinou a remessa para o contador.
Não houve impugnação das partes quanto aos cálculos do contador, tendo estas aquiescido quanto aos valores apurados.
O ente público apresentou manifestação no ID 145618061, oportunidade na qual expõe que as ordens de pagamento necessitam ser retificadas quanto aos montantes devidos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico que a decisão ID 105723606, na qual o juízo proferiu decisão homologando o valor incontroverso incorreu em erro material quanto aos valores devidos, os quais deveriam ter constado da seguinte forma: R$15.435,33 como principal e R$2.315,30 a título de honorários advocatícios.
Logo, entendo justificado o não cumprimento das ordens de pagamento expedidas.
No ID 130842300 - Pág. 1 e seguintes, consta o cálculo do contador, no que este teve o cuidado de calcular o total devido e verificou que nada tinha sido pago até aquele momento.
Por conseguinte, este juízo passa a apreciar o valor devido de forma definitiva e resolver o incidente da impugnação ao cumprimento de sentença.
Não houve impugnação das partes quanto aos cálculos do contador, tendo estas aquiescido quanto aos valores apurados, assim, homologo os referidos cálculos para declarar como devido o montante de R$18.428,07 a título de valor do principal e R$2.764,21 a título de honorários sucumbenciais inerentes à fase de conhecimento (ID 130842303 - Pág. 2), cálculo datado de 07/11/2024.
Em novembro de 2022, a parte requerente cobrou o montante de R$24.273,28 + R$ 3.640,99 e, naquela data, o contador apurou como devido o valor de R$17.522,88 (ID 130842303 - Pág. 6), o que resulta num excesso de execução de R$10.391,39.
Nesta senda, considerando que os cálculos da Contadoria demonstram maior acerto do valor indicado pelo impugnante, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução no montante de R$10.391,39.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, correspondente a 10% do valor do excesso de execução, atualizado, nos termos do art. 85, §§1° e 3°, I, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, ficando a exigibilidade suspensa se a parte impugnada militar sob o pálio da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e, caso haja algum valor remanescente atualizado a ser pago conforme apuração do Contador, expeça-se a ordem de pagamento adequada complementar, observado o montante global da execução (Precedentes: STF – RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE), em favor da parte exequente, da seguinte forma: - RPV: ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO, R$18.428,07 – crédito principal. - RPV: GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE COSTA, $2.764,21– crédito de honorários sucumbenciais.
Fica desde logo INDEFERIDO pedido de expedição de ordem de pagamento do valor principal com dados bancários do advogado ou do escritório, devendo constar exclusivamente os dados bancários da própria parte.
A ordem de pagamento referente aos honorários pode ser expedida com dados bancários do advogado beneficiário ou do escritório, desde que este conste na procuração ad judicia.
Antes da expedição dos ofícios, intimem-se as partes do teor, nos termos do art. 7º, §6º da Resolução CNJ nº 303/2019.
Caso a ordem de pagamento seja RPV, deverá ser realizada em até 2 (dois) meses, contados da entrega ao requerido.
Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os mesmos comandos de liquidação.
Os juros de mora incidirão somente se após decorrido o prazo estabelecido não houver o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289).
Expedidas as requisições de pagamento, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema processual adequado, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do recorrido para apresentar contrarrazão e a remessa ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém PF -
21/07/2025 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 23:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:16
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO em 11/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:16
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:23
Juntada de RPV
-
08/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0035265-23.2010.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO Nome: ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO Endere�o: desconhecido REQUERIDO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ Nome: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ Endereço: Rua Bernal do Couto, 911, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DESPACHO
VISTOS.
Diante da notícia de inadimplemento, intime-se o(a) requerido(a), nos termos do art. 20, § 2º, da Resolução 303, do Conselho Nacional de Justiça, para comprovar o pagamento, pagar ou prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro dos valores.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE JUIZ DE DIREITO EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/12/2024 04:38
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO em 02/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
20/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
16/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
0035265-23.2010.8.14.0301 REQUERENTE: ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO REQUERIDO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo, no prazo legal.
Int.
Belém, 14 de novembro de 2024 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
14/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
-
07/11/2024 14:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/11/2024 12:38
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO em 10/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:42
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
23/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:42
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:57
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:27
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Autor(a): ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO Réu(s): FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ DECISÃO ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO requereu o cumprimento da sentença (ID 76916547), apontado os valores de R$24.273,28, como crédito principal e R$3.640,99, relativos aos honorários de sucumbência.
A Requerida apresentou Impugnação (ID´s 92541680/92541682), alegando excesso de execução no importe de R$10.271,93, apontando como devido o total de R$17.750,63, sendo R$15.435,33 como principal e R$2.315,30 a título de honorários advocatícios.
Manifestação à impugnação ID 94813669.
Autos conclusos.
Decido.
Diante da impugnação parcial, homologo os cálculos da parte incontroversa e determino a expedição das seguintes requisições: [1] RPV em favor da Requerente/Impugnada ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO, no valor de R$17.750,63 (dezessete mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos); [2] RPV em favor da advogada da Requerente/Impugnada, GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE COSTA, no valor de R$2.315,30 (dois mil, trezentos e quinze reais e trinta centavos).
O pagamento da RPV será efetivado no prazo de até 2 (dois) meses, contados da entrega ao Estado do Pará,mediante depósito na cona bancária indicada (ID 82782290), atualizando-se na forma do julgado nos seguintes termos: i) entre a data da apresentação do cálculo ora homologado e a data da expedição da RPV incidirá a correção monetária (Superior Tribunal de Justiça, Tema 292); ii) os juros de mora incidirão, apenas, se decorrido o prazo para pagamento e não houver a liquidação da obrigação (RE 1.169.289/SC).
Expedidas as requisições, retornem conclusos para análise do mérito da impugnação.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/06/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:54
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
30/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:14
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:10
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO em 13/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
18/09/2022 04:21
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO em 01/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 00:51
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2022 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0035265-23.2010.8.14.0301 AUTOR: ROSALIA MARIA SANTANA VELOSO REU: SANTA CASA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 50810573 Belém-PA, 15 de agosto de 2022.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
15/08/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:08
Processo migrado do sistema Libra
-
16/02/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 13:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00352657320108140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 6058 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6058 para 7698. - Justificativa: C
-
16/02/2022 13:31
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
16/02/2022 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2021 14:31
REMESSA INTERNA
-
17/05/2021 13:50
Remessa
-
17/05/2021 13:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/05/2021 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 10:34
Mero expediente - Mero expediente
-
26/02/2019 09:26
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
15/02/2019 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/12/2018 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2018 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2018 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2018 11:54
AGUARDANDO PRAZO
-
16/10/2018 11:18
AGUARDANDO PRAZO
-
16/10/2018 09:56
Remessa
-
16/10/2018 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2018 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2018 08:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 08:16
OUTROS
-
08/10/2018 08:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2018 13:34
AGUARDANDO PRAZO
-
26/03/2018 12:04
AGUARDANDO PRAZO
-
23/03/2018 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2018 15:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/03/2018 15:03
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
13/03/2018 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/01/2018 16:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/08/2017 10:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/08/2017 13:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/08/2017 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2017 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2017 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/07/2017 10:01
AGUARDANDO PRAZO
-
28/07/2017 08:14
OUTROS
-
27/07/2017 13:27
Remessa
-
27/07/2017 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2017 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2017 12:55
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
23/06/2017 12:52
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A FUNDAÇÃO SANTA CASA
-
21/06/2017 11:37
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
19/06/2017 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2017 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2017 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/06/2017 11:34
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/04/2017 09:17
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/04/2017 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/04/2017 09:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/04/2017 09:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/04/2017 11:29
Citação CITACAO
-
25/04/2017 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2017 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2017 11:29
Mero expediente - Mero expediente
-
12/09/2016 13:14
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
30/11/2015 15:34
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
13/11/2015 12:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/11/2015 13:17
OUTROS
-
10/09/2015 11:44
OUTROS
-
12/06/2015 08:37
OUTROS
-
28/05/2015 12:30
OUTROS
-
03/04/2014 14:27
OUTROS
-
24/03/2014 08:50
OUTROS
-
06/03/2014 13:14
OUTROS
-
14/02/2013 13:49
OUTROS
-
07/12/2012 10:32
OUTROS
-
12/07/2012 11:15
OUTROS
-
27/09/2011 15:12
OUTROS
-
27/09/2011 15:08
OUTROS
-
20/07/2011 12:08
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
19/05/2011 12:48
Remessa
-
19/05/2011 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2011 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2010 15:29
AGUARDANDO CUSTAS
-
15/10/2010 08:58
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/10/2010 08:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/09/2010 11:12
Assistência judiciária gratuita - Assistência judiciária gratuita
-
17/09/2010 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2010 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/09/2010 12:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/09/2010 12:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : FÓRUM CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2010
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853631-57.2022.8.14.0301
Gleicy Glenda Goncalves de Oliveira Sous...
Odineia Vasconcelos de Almeida
Advogado: Haroldo Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2022 09:02
Processo nº 0014143-61.2004.8.14.0301
Nayumi Takakura
Banco da Amazonia SA [Basa Direcao Geral...
Advogado: Augusto Otaviano da Costa Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2004 15:00
Processo nº 0000061-75.2005.8.14.0079
Deusarina Pinheiro Vieira
Municipio de Bagre
Advogado: Fleubler Lucas Leal da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2021 09:55
Processo nº 0001615-68.2009.8.14.0026
Madecel Madeireira Cearense LTDA
Ministerio da Fazenda
Advogado: Etury Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2009 10:21
Processo nº 0808611-73.2022.8.14.0000
Veimaki LTDA
Banco Itau Unibanco
Advogado: Samia Cristina Lopes Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2022 14:07