TJPA - 0000029-85.2005.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:50
Decorrido prazo de MELIA HICAYLA OLIVEIRA SANTANA em 28/08/2025 23:59.
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23/09/2025 01:06
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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12/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:57
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:01
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº. 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO DESPACHO R.H.
Vistos os autos.
Considerando a certidão expedida pela Secretaria Adriano de Oliveira Nunes, em 30 de julho de 2025, na qual informa que foram expedidos os respectivos alvarás judiciais em cumprimento ao item 1 da Decisão nº 148648232, e que ainda existem valores depositados em 02 (duas) subcontas judiciais, a saber: Subconta nº 2025008310, no valor de R$ 13.308,91 (treze mil, trezentos e oito reais e noventa e um centavos); e subconta nº 2025008312, no valor de R$ 2.587,77 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Perfazendo um total de R$ 15.896,68 (quinze mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) ainda depositados judicialmente.
Tendo em vista a necessidade de definir o destino dos valores remanescentes e promover a adequada distribuição dos mesmos entre os herdeiros, em conformidade com os princípios que regem o processo de inventário e partilha, previstos nos artigos 647 a 673 do Código de Processo Civil e artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil brasileiro.
DETERMINO a intimação de todas as partes interessadas no presente inventário, estas deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar especificamente quanto ao rateio dos valores remanescentes depositados nas subcontas judiciais supracitadas, devendo indicar a forma de distribuição dos valores entre os herdeiros, a proporção da participação de cada interessado nos valores, os dados bancários para eventual transferência dos valores e eventual acordo entre as partes quanto à distribuição.
Na ausência de manifestação no prazo estabelecido, os valores serão distribuídos proporcionalmente às quotas hereditárias já definidas nos autos.
Verificando a necessidade de proceder à atualização do sistema processual eletrônico PJe quanto aos procuradores constituídos nos presentes autos, e constatando que a advogada ISABELA PASSARINI ZAMPIERI, OAB/PA 36.088-A, não mais atua no presente feito, faz-se necessária a regularização da representação processual das partes, devendo esta ser removida do sistema PJE, caso ainda permaneça.
Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos constituídos nos autos.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 04 de agosto de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA -
04/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:06
Juntada de Alvará
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23/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:02
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) Processo nº. 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endere�o: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endere�o: desconhecido DECISÃO R.H.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecido FRANCISCO NAZARENO GONÇALVES DE SOUZA, onde foi apurado que o de cujus possuía participação societária de 10% (dez por cento) na empresa COMERCIAL INDEPENDÊNCIA LTDA (casa lotérica), mais seus lucros, somando um valor total de R$ 53.756,17, conforme id 143266754.
Em audiência realizada no dia 25 de junho de 2025, id 147080837, as partes manifestaram-se sobre a distribuição dos valores depositados nos autos referentes à participação societária na casa lotérica, havendo consenso quanto ao rateio dos lucros e à distribuição da cota-parte entre os herdeiros.
O direito sucessório brasileiro, disciplinado pelo Código Civil de 2002, estabelece que a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos dos artigos 1.784 e seguintes.
A participação societária integra o patrimônio do falecido, devendo ser inventariada e partilhada entre os sucessores.
Conforme o artigo 1.832 do Código Civil, a cônjuge sobrevivente tem direito à meação, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
A outra metade constitui herança, que deve ser dividida entre os herdeiros legítimos.
No presente caso, verifico que a participação societária de 10% na COMERCIAL INDEPENDÊNCIA LTDA foi adquirida durante o casamento, constituindo bem comum do casal.
A meeira ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA tem direito a 50% do valor total depositado.
Os 50% restantes constituem herança, devendo ser divididos igualmente entre os 7 (sete) herdeiros: ROSELMA GUIMARÃES DE MESQUITA (que assumiu o lugar de seu filho falecido LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA), MELINY ALVES DA SILVA, MELIA HICAYLA OLIVEIRA SANTANA, NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA, NAGILA NAYANA SOUZA VALIATI, RÔMULO DE SOUSA SOUZA e RENATO PENICHE DA COSTA.
Cada herdeiro terá direito a 7,14% (sete vírgula quatorze por cento) do valor total depositado.
O artigo 1.846 do Código Civil permite a expedição de alvará para levantamento de valores, observando-se os direitos sucessórios.
A Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e o Código de Processo Civil corroboram a possibilidade de liberação judicial dos valores.
No tocante à pretensão da advogada Dra.
JAINARA VELOSO JASPER, OAB/PA 14.991, no sentido de garantir o percentual de 20% (vinte por cento) sobre as cotas-parte dos herdeiros RÔMULO DE SOUSA SOUZA e RENATO PENICHE DA COSTA, referente à sua anterior atuação em favor desses herdeiros, observo que não foi apresentado nos autos contrato de honorários devidamente formalizado que comprove tal ajuste.
Dessa forma, eventual discussão sobre honorários advocatícios decorrentes da anterior representação processual deverá ser objeto de ação autônoma, com a devida instrução probatória e demonstração do efetivo ajuste contratual, não sendo possível neste momento proceder à retenção dos valores pretendidos sem a adequada comprovação documental.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.784, 1.832, 1.846 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 659 do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos referentes à participação societária na casa lotérica, na seguinte forma: A meeira ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA faz jus a 50% (cinquenta por cento) do valor total, cujo depósito deverá ser efetuado na conta corrente do Banco do Brasil, agência 1527-X, conta corrente nº 4092-4.
Os 50% restantes constituem herança, devendo ser divididos igualmente entre os 7 (sete) herdeiros.
A herdeira ROSELMA GUIMARÃES DE MESQUITA, na qualidade de sucessora de seu filho falecido LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA, faz jus a 7,14% (sete vírgula quatorze por cento) do valor total, cujo depósito deverá ser efetuado na conta corrente do Banco Bradesco, agência 1514-8, conta corrente nº 1000545-0, de titularidade da advogada Dra.
JAINARA VELOSO JASPER, OAB/PA 14.991.
A herdeira MELINY ALVES DA SILVA faz jus a 7,14% (sete vírgula quatorze por cento) do valor total, cujo depósito deverá ser efetuado na conta corrente do Banco Bradesco, agência 1514-8, conta corrente nº 1000545-0, de titularidade da advogada Dra.
JAINARA VELOSO JASPER, OAB/PA 14.991.
A herdeira MELIA HICAYLA OLIVEIRA SANTANA faz jus a 7,14% (sete vírgula quatorze por cento) do valor total, cujo depósito deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal (104), Agência 1527-X, Conta Corrente nº 39017-8, CPF *40.***.*54-46, Favorecida: MELIA HICAYLA OLIVEIRA SANTANA, ou alternativamente no Nubank (260), Agência 0001, Conta Corrente nº 15277520-6, CPF *40.***.*54-46, Favorecida: MELIA HICAYLA OLIVEIRA SANTANA.
O herdeiro NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA faz jus a 7,14% (sete vírgula quatorze por cento) do valor total, cujo depósito deverá ser efetuado na conta corrente do Banco do Brasil, agência 1527-X, conta corrente nº 4092-4, de titularidade da inventariante.
A herdeira NAGILA NAYANA SOUZA VALIATI faz jus a 7,14% (sete vírgula quatorze por cento) do valor total, cujo depósito deverá ser efetuado na conta corrente do Banco do Brasil, agência 1527-X, conta corrente nº 4092-4, de titularidade da inventariante.
O herdeiro RÔMULO DE SOUSA SOUZA faz jus a 7,14% (sete vírgula quatorze por cento) do valor total, cujo depósito deverá ser efetuado na conta corrente do Banco do Brasil, agência 1527-X, conta corrente nº 35997-1, de titularidade do atual advogado Dr.
EDUARDO BATISTA FERRO, OAB/PA 33.103.
O herdeiro RENATO PENICHE DA COSTA faz jus a 7,14% (sete vírgula quatorze por cento) do valor total, cujo depósito deverá ser efetuado na conta corrente do Banco do Brasil, agência 1527-X, conta corrente nº 35997-1, de titularidade do atual advogado Dr.
EDUARDO BATISTA FERRO, OAB/PA 33.103.
DETERMINO: 1.
A expedição dos respectivos alvarás judiciais para levantamento dos valores; 2.
Que os valores sejam depositados nas contas bancárias indicadas por cada interessado; 3.
Que se proceda à intimação de todos os herdeiros e advogados para ciência da presente decisão; 4.
Que após o cumprimento desta decisão, venham os autos conclusos para prosseguimento do inventário.
CUMPRA-SE.
Tailândia/PA, 17 de julho de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara e Diretor do Fórum de Tailândia/PA -
19/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MELIA HICAYLA OLIVEIRA SANTANA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MELIA HICAYLA OLIVEIRA SANTANA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:26
Decorrido prazo de RENATO PENICHE DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:25
Decorrido prazo de NAGILA NAYANA SOUZA VALIATI em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:24
Decorrido prazo de RENATO PENICHE DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:24
Decorrido prazo de NAGILA NAYANA SOUZA VALIATI em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:23
Decorrido prazo de NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:21
Decorrido prazo de NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:54
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de MELIA HICAYLA OLIVEIRA SANTANA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de MELIA HICAYLA OLIVEIRA SANTANA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de HELINEUDES PAIVA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de HELINEUDES PAIVA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:45
Decorrido prazo de ELIZANGELA LIMA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:45
Decorrido prazo de MELIA HICAYLA OLIVEIRA SANTANA em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:20
Decorrido prazo de ROSELMA GUIMARAES DE MESQUITA em 30/05/2025 23:59.
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02/07/2025 09:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por WALTENCIR ALVES GONCALVES em/para 25/06/2025 09:00, 2ª Vara de Tailândia.
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25/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:04
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) Processo nº. 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endere�o: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endere�o: desconhecido DECISÃO R.H.
Trata-se de processo de inventário iniciado em 2005, no qual as herdeiras ROSELMA GUIMARÃES MESQUITA e MELINY ALVES DA SILVA apresentam manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando irregularidades na representação processual e conflitos entre os herdeiros quanto ao levantamento de valores.
As requerentes sustentam que: (i) houve substabelecimento sem reservas de poderes por parte da advogada original aos herdeiros Rômulo e Renato, permanecendo ela como representante apenas da herdeira Roselma; (ii) após o substabelecimento, a causídica foi indevidamente excluída do sistema PJE; (iii) existe questão sobre honorários advocatícios; (iv) necessidade de habilitação da herdeira Meliny Alves da Silva; (v) requerem designação de audiência de conciliação.
A manifestação apresentada revela a existência de questões processuais e materiais complexas que merecem análise cuidadosa, considerando-se que se trata de inventário com quase duas décadas de tramitação.
O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".
O substabelecimento de poderes é ato legítimo e regulamentado pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), devendo ser respeitado quando devidamente formalizado nos autos.
Contudo, as alegações sobre exclusão indevida do sistema PJE e questões relativas aos honorários advocatícios demandam esclarecimentos que podem ser melhor elucidados em audiência, onde todas as partes envolvidas poderão expor suas razões.
A habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA encontra amparo legal, considerando que foi reconhecida como herdeira em sentença proveniente dos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074, que tramitou perante esta Vara.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a solução consensual de conflitos como política pública judiciária (art. 3º, §§ 2º e 3º), estabelecendo que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Considerando que este inventário tramita há quase vinte anos e apresenta diversos conflitos entre os herdeiros, envolvendo questões sucessórias, honorários advocatícios e direitos patrimoniais, a tentativa de conciliação mostra-se não apenas recomendável, mas necessária para a efetiva pacificação do litígio.
O art. 334 do CPC estabelece que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação".
Ante o exposto, e considerando as peculiaridades do caso e o longo tempo de tramitação deste inventário, DECIDO: 1.
SUSPENDER temporariamente a expedição de alvarás e demais atos que impliquem levantamento de valores, até ulterior deliberação após a audiência de conciliação; 2.
DETERMINAR à Secretaria que proceda à regularização do acesso da advogada Jainara Veloso Jasper (OAB/PA nº 14.991) ao sistema PJE no presente feito, visto que permanece como representante da herdeira Roselma Guimarães Mesquita; 3.
DEFERIR a habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 6.429.689 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*42-50, residente e domiciliada no município de Tailândia/PA, com base na sentença prolatada nos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074; 4.
DESIGNAR audiência de conciliação para o dia Quarta-feira, 25 de junho⋅09:00 , a ser realizada preferencialmente por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams; 5.
INTIMAR todos os herdeiros habilitados e seus respectivos advogados para comparecimento à audiência, ficando advertidos de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa prevista no art. 334, §8º do CPC; 6.
RESSALTAR que as partes poderão, se preferirem, comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara de Tailândia/PA, no dia e hora designados; 7.
Não havendo acordo, as questões controvertidas serão decididas nos autos, observado o contraditório e a ampla defesa; 8.
Cumpra-se com urgência, providenciando-se as intimações necessárias, considerando que todos possuem advogado; 9. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEwZDYyYzEtYWY3NC00YjExLThkOTYtYjFlZDUwNmI1ZjRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eae50283-51a4-4c20-aa09-13fd35544a53%22%7d Tailândia/PA, 06 de junho de 2025.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara e Diretor do Fórum de Tailândia/PA -
16/06/2025 00:03
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) Processo nº. 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endere�o: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endere�o: desconhecido DECISÃO R.H.
Trata-se de processo de inventário iniciado em 2005, no qual as herdeiras ROSELMA GUIMARÃES MESQUITA e MELINY ALVES DA SILVA apresentam manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando irregularidades na representação processual e conflitos entre os herdeiros quanto ao levantamento de valores.
As requerentes sustentam que: (i) houve substabelecimento sem reservas de poderes por parte da advogada original aos herdeiros Rômulo e Renato, permanecendo ela como representante apenas da herdeira Roselma; (ii) após o substabelecimento, a causídica foi indevidamente excluída do sistema PJE; (iii) existe questão sobre honorários advocatícios; (iv) necessidade de habilitação da herdeira Meliny Alves da Silva; (v) requerem designação de audiência de conciliação.
A manifestação apresentada revela a existência de questões processuais e materiais complexas que merecem análise cuidadosa, considerando-se que se trata de inventário com quase duas décadas de tramitação.
O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".
O substabelecimento de poderes é ato legítimo e regulamentado pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), devendo ser respeitado quando devidamente formalizado nos autos.
Contudo, as alegações sobre exclusão indevida do sistema PJE e questões relativas aos honorários advocatícios demandam esclarecimentos que podem ser melhor elucidados em audiência, onde todas as partes envolvidas poderão expor suas razões.
A habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA encontra amparo legal, considerando que foi reconhecida como herdeira em sentença proveniente dos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074, que tramitou perante esta Vara.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a solução consensual de conflitos como política pública judiciária (art. 3º, §§ 2º e 3º), estabelecendo que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Considerando que este inventário tramita há quase vinte anos e apresenta diversos conflitos entre os herdeiros, envolvendo questões sucessórias, honorários advocatícios e direitos patrimoniais, a tentativa de conciliação mostra-se não apenas recomendável, mas necessária para a efetiva pacificação do litígio.
O art. 334 do CPC estabelece que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação".
Ante o exposto, e considerando as peculiaridades do caso e o longo tempo de tramitação deste inventário, DECIDO: 1.
SUSPENDER temporariamente a expedição de alvarás e demais atos que impliquem levantamento de valores, até ulterior deliberação após a audiência de conciliação; 2.
DETERMINAR à Secretaria que proceda à regularização do acesso da advogada Jainara Veloso Jasper (OAB/PA nº 14.991) ao sistema PJE no presente feito, visto que permanece como representante da herdeira Roselma Guimarães Mesquita; 3.
DEFERIR a habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 6.429.689 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*42-50, residente e domiciliada no município de Tailândia/PA, com base na sentença prolatada nos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074; 4.
DESIGNAR audiência de conciliação para o dia Quarta-feira, 25 de junho⋅09:00 , a ser realizada preferencialmente por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams; 5.
INTIMAR todos os herdeiros habilitados e seus respectivos advogados para comparecimento à audiência, ficando advertidos de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa prevista no art. 334, §8º do CPC; 6.
RESSALTAR que as partes poderão, se preferirem, comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara de Tailândia/PA, no dia e hora designados; 7.
Não havendo acordo, as questões controvertidas serão decididas nos autos, observado o contraditório e a ampla defesa; 8.
Cumpra-se com urgência, providenciando-se as intimações necessárias, considerando que todos possuem advogado; 9. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEwZDYyYzEtYWY3NC00YjExLThkOTYtYjFlZDUwNmI1ZjRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eae50283-51a4-4c20-aa09-13fd35544a53%22%7d Tailândia/PA, 06 de junho de 2025.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara e Diretor do Fórum de Tailândia/PA -
13/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:12
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) Processo nº. 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endere�o: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endere�o: desconhecido DECISÃO R.H.
Trata-se de processo de inventário iniciado em 2005, no qual as herdeiras ROSELMA GUIMARÃES MESQUITA e MELINY ALVES DA SILVA apresentam manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando irregularidades na representação processual e conflitos entre os herdeiros quanto ao levantamento de valores.
As requerentes sustentam que: (i) houve substabelecimento sem reservas de poderes por parte da advogada original aos herdeiros Rômulo e Renato, permanecendo ela como representante apenas da herdeira Roselma; (ii) após o substabelecimento, a causídica foi indevidamente excluída do sistema PJE; (iii) existe questão sobre honorários advocatícios; (iv) necessidade de habilitação da herdeira Meliny Alves da Silva; (v) requerem designação de audiência de conciliação.
A manifestação apresentada revela a existência de questões processuais e materiais complexas que merecem análise cuidadosa, considerando-se que se trata de inventário com quase duas décadas de tramitação.
O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".
O substabelecimento de poderes é ato legítimo e regulamentado pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), devendo ser respeitado quando devidamente formalizado nos autos.
Contudo, as alegações sobre exclusão indevida do sistema PJE e questões relativas aos honorários advocatícios demandam esclarecimentos que podem ser melhor elucidados em audiência, onde todas as partes envolvidas poderão expor suas razões.
A habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA encontra amparo legal, considerando que foi reconhecida como herdeira em sentença proveniente dos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074, que tramitou perante esta Vara.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a solução consensual de conflitos como política pública judiciária (art. 3º, §§ 2º e 3º), estabelecendo que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Considerando que este inventário tramita há quase vinte anos e apresenta diversos conflitos entre os herdeiros, envolvendo questões sucessórias, honorários advocatícios e direitos patrimoniais, a tentativa de conciliação mostra-se não apenas recomendável, mas necessária para a efetiva pacificação do litígio.
O art. 334 do CPC estabelece que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação".
Ante o exposto, e considerando as peculiaridades do caso e o longo tempo de tramitação deste inventário, DECIDO: 1.
SUSPENDER temporariamente a expedição de alvarás e demais atos que impliquem levantamento de valores, até ulterior deliberação após a audiência de conciliação; 2.
DETERMINAR à Secretaria que proceda à regularização do acesso da advogada Jainara Veloso Jasper (OAB/PA nº 14.991) ao sistema PJE no presente feito, visto que permanece como representante da herdeira Roselma Guimarães Mesquita; 3.
DEFERIR a habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 6.429.689 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*42-50, residente e domiciliada no município de Tailândia/PA, com base na sentença prolatada nos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074; 4.
DESIGNAR audiência de conciliação para o dia Quarta-feira, 25 de junho⋅09:00 , a ser realizada preferencialmente por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams; 5.
INTIMAR todos os herdeiros habilitados e seus respectivos advogados para comparecimento à audiência, ficando advertidos de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa prevista no art. 334, §8º do CPC; 6.
RESSALTAR que as partes poderão, se preferirem, comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara de Tailândia/PA, no dia e hora designados; 7.
Não havendo acordo, as questões controvertidas serão decididas nos autos, observado o contraditório e a ampla defesa; 8.
Cumpra-se com urgência, providenciando-se as intimações necessárias, considerando que todos possuem advogado; 9. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEwZDYyYzEtYWY3NC00YjExLThkOTYtYjFlZDUwNmI1ZjRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eae50283-51a4-4c20-aa09-13fd35544a53%22%7d Tailândia/PA, 06 de junho de 2025.
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10/06/2025 00:11
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) Processo nº. 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endere�o: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endere�o: desconhecido DECISÃO R.H.
Trata-se de processo de inventário iniciado em 2005, no qual as herdeiras ROSELMA GUIMARÃES MESQUITA e MELINY ALVES DA SILVA apresentam manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando irregularidades na representação processual e conflitos entre os herdeiros quanto ao levantamento de valores.
As requerentes sustentam que: (i) houve substabelecimento sem reservas de poderes por parte da advogada original aos herdeiros Rômulo e Renato, permanecendo ela como representante apenas da herdeira Roselma; (ii) após o substabelecimento, a causídica foi indevidamente excluída do sistema PJE; (iii) existe questão sobre honorários advocatícios; (iv) necessidade de habilitação da herdeira Meliny Alves da Silva; (v) requerem designação de audiência de conciliação.
A manifestação apresentada revela a existência de questões processuais e materiais complexas que merecem análise cuidadosa, considerando-se que se trata de inventário com quase duas décadas de tramitação.
O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".
O substabelecimento de poderes é ato legítimo e regulamentado pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), devendo ser respeitado quando devidamente formalizado nos autos.
Contudo, as alegações sobre exclusão indevida do sistema PJE e questões relativas aos honorários advocatícios demandam esclarecimentos que podem ser melhor elucidados em audiência, onde todas as partes envolvidas poderão expor suas razões.
A habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA encontra amparo legal, considerando que foi reconhecida como herdeira em sentença proveniente dos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074, que tramitou perante esta Vara.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a solução consensual de conflitos como política pública judiciária (art. 3º, §§ 2º e 3º), estabelecendo que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Considerando que este inventário tramita há quase vinte anos e apresenta diversos conflitos entre os herdeiros, envolvendo questões sucessórias, honorários advocatícios e direitos patrimoniais, a tentativa de conciliação mostra-se não apenas recomendável, mas necessária para a efetiva pacificação do litígio.
O art. 334 do CPC estabelece que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação".
Ante o exposto, e considerando as peculiaridades do caso e o longo tempo de tramitação deste inventário, DECIDO: 1.
SUSPENDER temporariamente a expedição de alvarás e demais atos que impliquem levantamento de valores, até ulterior deliberação após a audiência de conciliação; 2.
DETERMINAR à Secretaria que proceda à regularização do acesso da advogada Jainara Veloso Jasper (OAB/PA nº 14.991) ao sistema PJE no presente feito, visto que permanece como representante da herdeira Roselma Guimarães Mesquita; 3.
DEFERIR a habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 6.429.689 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*42-50, residente e domiciliada no município de Tailândia/PA, com base na sentença prolatada nos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074; 4.
DESIGNAR audiência de conciliação para o dia Quarta-feira, 25 de junho⋅09:00 , a ser realizada preferencialmente por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams; 5.
INTIMAR todos os herdeiros habilitados e seus respectivos advogados para comparecimento à audiência, ficando advertidos de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa prevista no art. 334, §8º do CPC; 6.
RESSALTAR que as partes poderão, se preferirem, comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara de Tailândia/PA, no dia e hora designados; 7.
Não havendo acordo, as questões controvertidas serão decididas nos autos, observado o contraditório e a ampla defesa; 8.
Cumpra-se com urgência, providenciando-se as intimações necessárias, considerando que todos possuem advogado; 9. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEwZDYyYzEtYWY3NC00YjExLThkOTYtYjFlZDUwNmI1ZjRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eae50283-51a4-4c20-aa09-13fd35544a53%22%7d Tailândia/PA, 06 de junho de 2025.
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10/06/2025 00:10
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) Processo nº. 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endere�o: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endere�o: desconhecido DECISÃO R.H.
Trata-se de processo de inventário iniciado em 2005, no qual as herdeiras ROSELMA GUIMARÃES MESQUITA e MELINY ALVES DA SILVA apresentam manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando irregularidades na representação processual e conflitos entre os herdeiros quanto ao levantamento de valores.
As requerentes sustentam que: (i) houve substabelecimento sem reservas de poderes por parte da advogada original aos herdeiros Rômulo e Renato, permanecendo ela como representante apenas da herdeira Roselma; (ii) após o substabelecimento, a causídica foi indevidamente excluída do sistema PJE; (iii) existe questão sobre honorários advocatícios; (iv) necessidade de habilitação da herdeira Meliny Alves da Silva; (v) requerem designação de audiência de conciliação.
A manifestação apresentada revela a existência de questões processuais e materiais complexas que merecem análise cuidadosa, considerando-se que se trata de inventário com quase duas décadas de tramitação.
O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".
O substabelecimento de poderes é ato legítimo e regulamentado pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), devendo ser respeitado quando devidamente formalizado nos autos.
Contudo, as alegações sobre exclusão indevida do sistema PJE e questões relativas aos honorários advocatícios demandam esclarecimentos que podem ser melhor elucidados em audiência, onde todas as partes envolvidas poderão expor suas razões.
A habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA encontra amparo legal, considerando que foi reconhecida como herdeira em sentença proveniente dos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074, que tramitou perante esta Vara.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a solução consensual de conflitos como política pública judiciária (art. 3º, §§ 2º e 3º), estabelecendo que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Considerando que este inventário tramita há quase vinte anos e apresenta diversos conflitos entre os herdeiros, envolvendo questões sucessórias, honorários advocatícios e direitos patrimoniais, a tentativa de conciliação mostra-se não apenas recomendável, mas necessária para a efetiva pacificação do litígio.
O art. 334 do CPC estabelece que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação".
Ante o exposto, e considerando as peculiaridades do caso e o longo tempo de tramitação deste inventário, DECIDO: 1.
SUSPENDER temporariamente a expedição de alvarás e demais atos que impliquem levantamento de valores, até ulterior deliberação após a audiência de conciliação; 2.
DETERMINAR à Secretaria que proceda à regularização do acesso da advogada Jainara Veloso Jasper (OAB/PA nº 14.991) ao sistema PJE no presente feito, visto que permanece como representante da herdeira Roselma Guimarães Mesquita; 3.
DEFERIR a habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 6.429.689 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*42-50, residente e domiciliada no município de Tailândia/PA, com base na sentença prolatada nos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074; 4.
DESIGNAR audiência de conciliação para o dia Quarta-feira, 25 de junho⋅09:00 , a ser realizada preferencialmente por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams; 5.
INTIMAR todos os herdeiros habilitados e seus respectivos advogados para comparecimento à audiência, ficando advertidos de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa prevista no art. 334, §8º do CPC; 6.
RESSALTAR que as partes poderão, se preferirem, comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara de Tailândia/PA, no dia e hora designados; 7.
Não havendo acordo, as questões controvertidas serão decididas nos autos, observado o contraditório e a ampla defesa; 8.
Cumpra-se com urgência, providenciando-se as intimações necessárias, considerando que todos possuem advogado; 9. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEwZDYyYzEtYWY3NC00YjExLThkOTYtYjFlZDUwNmI1ZjRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eae50283-51a4-4c20-aa09-13fd35544a53%22%7d Tailândia/PA, 06 de junho de 2025.
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10/06/2025 00:09
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) Processo nº. 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endere�o: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endere�o: desconhecido DECISÃO R.H.
Trata-se de processo de inventário iniciado em 2005, no qual as herdeiras ROSELMA GUIMARÃES MESQUITA e MELINY ALVES DA SILVA apresentam manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando irregularidades na representação processual e conflitos entre os herdeiros quanto ao levantamento de valores.
As requerentes sustentam que: (i) houve substabelecimento sem reservas de poderes por parte da advogada original aos herdeiros Rômulo e Renato, permanecendo ela como representante apenas da herdeira Roselma; (ii) após o substabelecimento, a causídica foi indevidamente excluída do sistema PJE; (iii) existe questão sobre honorários advocatícios; (iv) necessidade de habilitação da herdeira Meliny Alves da Silva; (v) requerem designação de audiência de conciliação.
A manifestação apresentada revela a existência de questões processuais e materiais complexas que merecem análise cuidadosa, considerando-se que se trata de inventário com quase duas décadas de tramitação.
O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".
O substabelecimento de poderes é ato legítimo e regulamentado pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), devendo ser respeitado quando devidamente formalizado nos autos.
Contudo, as alegações sobre exclusão indevida do sistema PJE e questões relativas aos honorários advocatícios demandam esclarecimentos que podem ser melhor elucidados em audiência, onde todas as partes envolvidas poderão expor suas razões.
A habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA encontra amparo legal, considerando que foi reconhecida como herdeira em sentença proveniente dos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074, que tramitou perante esta Vara.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a solução consensual de conflitos como política pública judiciária (art. 3º, §§ 2º e 3º), estabelecendo que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Considerando que este inventário tramita há quase vinte anos e apresenta diversos conflitos entre os herdeiros, envolvendo questões sucessórias, honorários advocatícios e direitos patrimoniais, a tentativa de conciliação mostra-se não apenas recomendável, mas necessária para a efetiva pacificação do litígio.
O art. 334 do CPC estabelece que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação".
Ante o exposto, e considerando as peculiaridades do caso e o longo tempo de tramitação deste inventário, DECIDO: 1.
SUSPENDER temporariamente a expedição de alvarás e demais atos que impliquem levantamento de valores, até ulterior deliberação após a audiência de conciliação; 2.
DETERMINAR à Secretaria que proceda à regularização do acesso da advogada Jainara Veloso Jasper (OAB/PA nº 14.991) ao sistema PJE no presente feito, visto que permanece como representante da herdeira Roselma Guimarães Mesquita; 3.
DEFERIR a habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 6.429.689 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*42-50, residente e domiciliada no município de Tailândia/PA, com base na sentença prolatada nos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074; 4.
DESIGNAR audiência de conciliação para o dia Quarta-feira, 25 de junho⋅09:00 , a ser realizada preferencialmente por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams; 5.
INTIMAR todos os herdeiros habilitados e seus respectivos advogados para comparecimento à audiência, ficando advertidos de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa prevista no art. 334, §8º do CPC; 6.
RESSALTAR que as partes poderão, se preferirem, comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara de Tailândia/PA, no dia e hora designados; 7.
Não havendo acordo, as questões controvertidas serão decididas nos autos, observado o contraditório e a ampla defesa; 8.
Cumpra-se com urgência, providenciando-se as intimações necessárias, considerando que todos possuem advogado; 9. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEwZDYyYzEtYWY3NC00YjExLThkOTYtYjFlZDUwNmI1ZjRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eae50283-51a4-4c20-aa09-13fd35544a53%22%7d Tailândia/PA, 06 de junho de 2025.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara e Diretor do Fórum de Tailândia/PA -
10/06/2025 00:08
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) Processo nº. 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endere�o: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endere�o: desconhecido DECISÃO R.H.
Trata-se de processo de inventário iniciado em 2005, no qual as herdeiras ROSELMA GUIMARÃES MESQUITA e MELINY ALVES DA SILVA apresentam manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando irregularidades na representação processual e conflitos entre os herdeiros quanto ao levantamento de valores.
As requerentes sustentam que: (i) houve substabelecimento sem reservas de poderes por parte da advogada original aos herdeiros Rômulo e Renato, permanecendo ela como representante apenas da herdeira Roselma; (ii) após o substabelecimento, a causídica foi indevidamente excluída do sistema PJE; (iii) existe questão sobre honorários advocatícios; (iv) necessidade de habilitação da herdeira Meliny Alves da Silva; (v) requerem designação de audiência de conciliação.
A manifestação apresentada revela a existência de questões processuais e materiais complexas que merecem análise cuidadosa, considerando-se que se trata de inventário com quase duas décadas de tramitação.
O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".
O substabelecimento de poderes é ato legítimo e regulamentado pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), devendo ser respeitado quando devidamente formalizado nos autos.
Contudo, as alegações sobre exclusão indevida do sistema PJE e questões relativas aos honorários advocatícios demandam esclarecimentos que podem ser melhor elucidados em audiência, onde todas as partes envolvidas poderão expor suas razões.
A habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA encontra amparo legal, considerando que foi reconhecida como herdeira em sentença proveniente dos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074, que tramitou perante esta Vara.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a solução consensual de conflitos como política pública judiciária (art. 3º, §§ 2º e 3º), estabelecendo que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Considerando que este inventário tramita há quase vinte anos e apresenta diversos conflitos entre os herdeiros, envolvendo questões sucessórias, honorários advocatícios e direitos patrimoniais, a tentativa de conciliação mostra-se não apenas recomendável, mas necessária para a efetiva pacificação do litígio.
O art. 334 do CPC estabelece que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação".
Ante o exposto, e considerando as peculiaridades do caso e o longo tempo de tramitação deste inventário, DECIDO: 1.
SUSPENDER temporariamente a expedição de alvarás e demais atos que impliquem levantamento de valores, até ulterior deliberação após a audiência de conciliação; 2.
DETERMINAR à Secretaria que proceda à regularização do acesso da advogada Jainara Veloso Jasper (OAB/PA nº 14.991) ao sistema PJE no presente feito, visto que permanece como representante da herdeira Roselma Guimarães Mesquita; 3.
DEFERIR a habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 6.429.689 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*42-50, residente e domiciliada no município de Tailândia/PA, com base na sentença prolatada nos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074; 4.
DESIGNAR audiência de conciliação para o dia Quarta-feira, 25 de junho⋅09:00 , a ser realizada preferencialmente por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams; 5.
INTIMAR todos os herdeiros habilitados e seus respectivos advogados para comparecimento à audiência, ficando advertidos de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa prevista no art. 334, §8º do CPC; 6.
RESSALTAR que as partes poderão, se preferirem, comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara de Tailândia/PA, no dia e hora designados; 7.
Não havendo acordo, as questões controvertidas serão decididas nos autos, observado o contraditório e a ampla defesa; 8.
Cumpra-se com urgência, providenciando-se as intimações necessárias, considerando que todos possuem advogado; 9. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEwZDYyYzEtYWY3NC00YjExLThkOTYtYjFlZDUwNmI1ZjRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eae50283-51a4-4c20-aa09-13fd35544a53%22%7d Tailândia/PA, 06 de junho de 2025.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara e Diretor do Fórum de Tailândia/PA -
10/06/2025 00:07
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) Processo nº. 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endere�o: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endere�o: desconhecido DECISÃO R.H.
Trata-se de processo de inventário iniciado em 2005, no qual as herdeiras ROSELMA GUIMARÃES MESQUITA e MELINY ALVES DA SILVA apresentam manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando irregularidades na representação processual e conflitos entre os herdeiros quanto ao levantamento de valores.
As requerentes sustentam que: (i) houve substabelecimento sem reservas de poderes por parte da advogada original aos herdeiros Rômulo e Renato, permanecendo ela como representante apenas da herdeira Roselma; (ii) após o substabelecimento, a causídica foi indevidamente excluída do sistema PJE; (iii) existe questão sobre honorários advocatícios; (iv) necessidade de habilitação da herdeira Meliny Alves da Silva; (v) requerem designação de audiência de conciliação.
A manifestação apresentada revela a existência de questões processuais e materiais complexas que merecem análise cuidadosa, considerando-se que se trata de inventário com quase duas décadas de tramitação.
O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".
O substabelecimento de poderes é ato legítimo e regulamentado pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), devendo ser respeitado quando devidamente formalizado nos autos.
Contudo, as alegações sobre exclusão indevida do sistema PJE e questões relativas aos honorários advocatícios demandam esclarecimentos que podem ser melhor elucidados em audiência, onde todas as partes envolvidas poderão expor suas razões.
A habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA encontra amparo legal, considerando que foi reconhecida como herdeira em sentença proveniente dos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074, que tramitou perante esta Vara.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a solução consensual de conflitos como política pública judiciária (art. 3º, §§ 2º e 3º), estabelecendo que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Considerando que este inventário tramita há quase vinte anos e apresenta diversos conflitos entre os herdeiros, envolvendo questões sucessórias, honorários advocatícios e direitos patrimoniais, a tentativa de conciliação mostra-se não apenas recomendável, mas necessária para a efetiva pacificação do litígio.
O art. 334 do CPC estabelece que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação".
Ante o exposto, e considerando as peculiaridades do caso e o longo tempo de tramitação deste inventário, DECIDO: 1.
SUSPENDER temporariamente a expedição de alvarás e demais atos que impliquem levantamento de valores, até ulterior deliberação após a audiência de conciliação; 2.
DETERMINAR à Secretaria que proceda à regularização do acesso da advogada Jainara Veloso Jasper (OAB/PA nº 14.991) ao sistema PJE no presente feito, visto que permanece como representante da herdeira Roselma Guimarães Mesquita; 3.
DEFERIR a habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 6.429.689 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*42-50, residente e domiciliada no município de Tailândia/PA, com base na sentença prolatada nos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074; 4.
DESIGNAR audiência de conciliação para o dia Quarta-feira, 25 de junho⋅09:00 , a ser realizada preferencialmente por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams; 5.
INTIMAR todos os herdeiros habilitados e seus respectivos advogados para comparecimento à audiência, ficando advertidos de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa prevista no art. 334, §8º do CPC; 6.
RESSALTAR que as partes poderão, se preferirem, comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara de Tailândia/PA, no dia e hora designados; 7.
Não havendo acordo, as questões controvertidas serão decididas nos autos, observado o contraditório e a ampla defesa; 8.
Cumpra-se com urgência, providenciando-se as intimações necessárias, considerando que todos possuem advogado; 9. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEwZDYyYzEtYWY3NC00YjExLThkOTYtYjFlZDUwNmI1ZjRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eae50283-51a4-4c20-aa09-13fd35544a53%22%7d Tailândia/PA, 06 de junho de 2025.
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10/06/2025 00:06
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) Processo nº. 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endere�o: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endere�o: desconhecido DECISÃO R.H.
Trata-se de processo de inventário iniciado em 2005, no qual as herdeiras ROSELMA GUIMARÃES MESQUITA e MELINY ALVES DA SILVA apresentam manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando irregularidades na representação processual e conflitos entre os herdeiros quanto ao levantamento de valores.
As requerentes sustentam que: (i) houve substabelecimento sem reservas de poderes por parte da advogada original aos herdeiros Rômulo e Renato, permanecendo ela como representante apenas da herdeira Roselma; (ii) após o substabelecimento, a causídica foi indevidamente excluída do sistema PJE; (iii) existe questão sobre honorários advocatícios; (iv) necessidade de habilitação da herdeira Meliny Alves da Silva; (v) requerem designação de audiência de conciliação.
A manifestação apresentada revela a existência de questões processuais e materiais complexas que merecem análise cuidadosa, considerando-se que se trata de inventário com quase duas décadas de tramitação.
O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".
O substabelecimento de poderes é ato legítimo e regulamentado pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), devendo ser respeitado quando devidamente formalizado nos autos.
Contudo, as alegações sobre exclusão indevida do sistema PJE e questões relativas aos honorários advocatícios demandam esclarecimentos que podem ser melhor elucidados em audiência, onde todas as partes envolvidas poderão expor suas razões.
A habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA encontra amparo legal, considerando que foi reconhecida como herdeira em sentença proveniente dos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074, que tramitou perante esta Vara.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a solução consensual de conflitos como política pública judiciária (art. 3º, §§ 2º e 3º), estabelecendo que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Considerando que este inventário tramita há quase vinte anos e apresenta diversos conflitos entre os herdeiros, envolvendo questões sucessórias, honorários advocatícios e direitos patrimoniais, a tentativa de conciliação mostra-se não apenas recomendável, mas necessária para a efetiva pacificação do litígio.
O art. 334 do CPC estabelece que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação".
Ante o exposto, e considerando as peculiaridades do caso e o longo tempo de tramitação deste inventário, DECIDO: 1.
SUSPENDER temporariamente a expedição de alvarás e demais atos que impliquem levantamento de valores, até ulterior deliberação após a audiência de conciliação; 2.
DETERMINAR à Secretaria que proceda à regularização do acesso da advogada Jainara Veloso Jasper (OAB/PA nº 14.991) ao sistema PJE no presente feito, visto que permanece como representante da herdeira Roselma Guimarães Mesquita; 3.
DEFERIR a habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 6.429.689 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*42-50, residente e domiciliada no município de Tailândia/PA, com base na sentença prolatada nos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074; 4.
DESIGNAR audiência de conciliação para o dia Quarta-feira, 25 de junho⋅09:00 , a ser realizada preferencialmente por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams; 5.
INTIMAR todos os herdeiros habilitados e seus respectivos advogados para comparecimento à audiência, ficando advertidos de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa prevista no art. 334, §8º do CPC; 6.
RESSALTAR que as partes poderão, se preferirem, comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara de Tailândia/PA, no dia e hora designados; 7.
Não havendo acordo, as questões controvertidas serão decididas nos autos, observado o contraditório e a ampla defesa; 8.
Cumpra-se com urgência, providenciando-se as intimações necessárias, considerando que todos possuem advogado; 9. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEwZDYyYzEtYWY3NC00YjExLThkOTYtYjFlZDUwNmI1ZjRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eae50283-51a4-4c20-aa09-13fd35544a53%22%7d Tailândia/PA, 06 de junho de 2025.
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10/06/2025 00:05
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) Processo nº. 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endere�o: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endere�o: desconhecido DECISÃO R.H.
Trata-se de processo de inventário iniciado em 2005, no qual as herdeiras ROSELMA GUIMARÃES MESQUITA e MELINY ALVES DA SILVA apresentam manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando irregularidades na representação processual e conflitos entre os herdeiros quanto ao levantamento de valores.
As requerentes sustentam que: (i) houve substabelecimento sem reservas de poderes por parte da advogada original aos herdeiros Rômulo e Renato, permanecendo ela como representante apenas da herdeira Roselma; (ii) após o substabelecimento, a causídica foi indevidamente excluída do sistema PJE; (iii) existe questão sobre honorários advocatícios; (iv) necessidade de habilitação da herdeira Meliny Alves da Silva; (v) requerem designação de audiência de conciliação.
A manifestação apresentada revela a existência de questões processuais e materiais complexas que merecem análise cuidadosa, considerando-se que se trata de inventário com quase duas décadas de tramitação.
O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".
O substabelecimento de poderes é ato legítimo e regulamentado pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), devendo ser respeitado quando devidamente formalizado nos autos.
Contudo, as alegações sobre exclusão indevida do sistema PJE e questões relativas aos honorários advocatícios demandam esclarecimentos que podem ser melhor elucidados em audiência, onde todas as partes envolvidas poderão expor suas razões.
A habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA encontra amparo legal, considerando que foi reconhecida como herdeira em sentença proveniente dos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074, que tramitou perante esta Vara.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a solução consensual de conflitos como política pública judiciária (art. 3º, §§ 2º e 3º), estabelecendo que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Considerando que este inventário tramita há quase vinte anos e apresenta diversos conflitos entre os herdeiros, envolvendo questões sucessórias, honorários advocatícios e direitos patrimoniais, a tentativa de conciliação mostra-se não apenas recomendável, mas necessária para a efetiva pacificação do litígio.
O art. 334 do CPC estabelece que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação".
Ante o exposto, e considerando as peculiaridades do caso e o longo tempo de tramitação deste inventário, DECIDO: 1.
SUSPENDER temporariamente a expedição de alvarás e demais atos que impliquem levantamento de valores, até ulterior deliberação após a audiência de conciliação; 2.
DETERMINAR à Secretaria que proceda à regularização do acesso da advogada Jainara Veloso Jasper (OAB/PA nº 14.991) ao sistema PJE no presente feito, visto que permanece como representante da herdeira Roselma Guimarães Mesquita; 3.
DEFERIR a habilitação da herdeira MELINY ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 6.429.689 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*42-50, residente e domiciliada no município de Tailândia/PA, com base na sentença prolatada nos autos nº 0803245-88.2023.8.14.0074; 4.
DESIGNAR audiência de conciliação para o dia Quarta-feira, 25 de junho⋅09:00 , a ser realizada preferencialmente por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams; 5.
INTIMAR todos os herdeiros habilitados e seus respectivos advogados para comparecimento à audiência, ficando advertidos de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa prevista no art. 334, §8º do CPC; 6.
RESSALTAR que as partes poderão, se preferirem, comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara de Tailândia/PA, no dia e hora designados; 7.
Não havendo acordo, as questões controvertidas serão decididas nos autos, observado o contraditório e a ampla defesa; 8.
Cumpra-se com urgência, providenciando-se as intimações necessárias, considerando que todos possuem advogado; 9. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEwZDYyYzEtYWY3NC00YjExLThkOTYtYjFlZDUwNmI1ZjRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eae50283-51a4-4c20-aa09-13fd35544a53%22%7d Tailândia/PA, 06 de junho de 2025.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara e Diretor do Fórum de Tailândia/PA -
09/06/2025 09:07
Audiência de Conciliação designada em/para 25/06/2025 09:00, 2ª Vara de Tailândia.
-
09/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
02/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:13
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) Processo nº. 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endere�o: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endere�o: desconhecido DECISÃO R.H.
Vistos etc.
Considerando a certidão de ID 143266754, na qual a secretaria judicial informa a existência de dúvida quanto aos valores exatos a serem liberados por meio de alvará judicial em favor dos herdeiros RENATO PENICHE DA COSTA, RÔMULO DE SOUZA SOUZA e ROSELMA GUIMARÃES DE MESQUITA, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do certificado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 20 de maio de 2025.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara e Diretor do Fórum de Tailândia/PA -
21/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
21/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:14
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endere�o: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por FRANCISCO NAZARENO GONÇALVES DE SOUZA, falecido, no qual foram apresentadas diversas manifestações pelas partes interessadas, havendo controvérsias pendentes de decisão.
Passo a deliberar sobre os pontos controvertidos: 1.
SOBRE O LEVANTAMENTO DE VALORES O herdeiro RENATO PENICHE DA COSTA requereu, em petição de ID 137192086, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados judicialmente, correspondentes à sua quota parte no rateio dos lucros da lotérica, conforme determinado na decisão de ID 134632280.
Considerando que os valores foram depositados em cumprimento à determinação judicial e que se destinam aos herdeiros indicados, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores em favor do herdeiro RENATO PENICHE DA COSTA, bem como para os demais herdeiros RÔMULO DE SOUZA SOUZA e ROSELMA GUIMARÃES DE MESQUITA, relativos às suas respectivas quotas partes.
Os alvarás deverão ser expedidos com transferência para as contas bancárias indicadas pelos respectivos herdeiros ou seus advogados devidamente constituídos nos autos. 2.
SOBRE O IMÓVEL DO CLUBE TROPICAL Verifico que há controvérsia acerca da inclusão do imóvel do Clube Tropical no acervo hereditário.
A inventariante esclareceu, em manifestação de ID 119217191, que o referido imóvel (Matrícula 6639) pertence exclusivamente a ela, tendo sido adquirido por usucapião após o falecimento do inventariado, sendo distinto do terreno do acervo (Matrícula 284).
Por outro lado, os herdeiros ROSELMA GUIMARÃES MESQUITA, RÔMULO DE SOUZA SOUZA e RENATO PENICHE DA COSTA SOUZA argumentam, em petição de ID 136121825, que o imóvel deveria integrar o espólio, alegando ilegalidade na ação de usucapião.
Tendo em vista que a ação de usucapião (autos nº 0005353-75.2013.8.14.0074) constitui questão prejudicial ao presente inventário quanto à definição da propriedade do imóvel em discussão, RECONHEÇO a prejudicialidade externa e determino que o imóvel do Clube Tropical (Matrícula 6639) permaneça excluído do acervo hereditário até o julgamento definitivo da referida ação, quando então poderá ser reavaliada sua inclusão, se for o caso. 3.
SOBRE A UNIDADE LOTÉRICA Verifico que foi depositado o valor de R$ 37.700,00 (trinta e sete mil e setecentos reais), conforme comprovante juntado em ID 137344318, pela terceira interessada ELIZÂNGELA LIMA DE SOUZA, correspondente à cota de 10% de participação do espólio na empresa COMERCIAL INDEPENDÊNCIA LTDA (Unidade Lotérica).
Considerando que o espólio detém apenas 10% de participação na referida empresa e que eventual discussão sobre a totalidade da propriedade da lotérica demandaria dilação probatória incompatível com o rito do inventário, constituindo questão de alta indagação que deve ser discutida em ação autônoma, ACOLHO o pagamento realizado e determino a exclusão da referida empresa do acervo hereditário, bem como a exclusão da terceira interessada ELIZÂNGELA LIMA DE SOUZA do presente processo.
O valor depositado deverá ser incluído no montante a ser partilhado entre os herdeiros, conforme plano de partilha a ser homologado. 4.
SOBRE O PLANO DE PARTILHA E O ERRO MATERIAL A inventariante apresentou plano de partilha em ID 138510992, detalhando os bens do espólio, as dívidas pendentes e propondo uma forma de finalização do inventário.
Ademais, em petição de ID 136756295, a inventariante apontou erro material na decisão de ID 134632280 quanto aos valores de distribuição dos lucros da lotérica, esclarecendo que o valor de R$ 4.295,32 corresponde ao lucro de 5 anos (2019-2023) para cada herdeiro, e não ao valor mensal, como constou na decisão anterior.
Considerando a necessidade de manifestação das partes sobre estes pontos, DETERMINO a intimação de todos os herdeiros para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: a) O plano de partilha apresentado pela inventariante em ID 138510992; b) A alegação de erro material quanto aos valores dos lucros da lotérica, conforme apontado em ID 136756295.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor dos herdeiros RENATO PENICHE DA COSTA, RÔMULO DE SOUZA SOUZA e ROSELMA GUIMARÃES DE MESQUITA; 2.
RECONHEÇO a prejudicialidade da ação de usucapião nº 0005353-75.2013.8.14.0074 em relação à inclusão do imóvel do Clube Tropical no acervo hereditário, determinando sua exclusão da comunhão até decisão definitiva naqueles autos; 3.
ACOLHO o pagamento de R$ 37.700,00 referente à cota de 10% do espólio na empresa COMERCIAL INDEPENDÊNCIA LTDA, determinando a exclusão da referida empresa do acervo hereditário e a exclusão da terceira interessada ELIZÂNGELA LIMA DE SOUZA do presente processo; 4.
DETERMINO a intimação de todos os herdeiros para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o plano de partilha apresentado pela inventariante e sobre a alegação de erro material quanto aos valores dos lucros da lotérica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 7 de maio de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
12/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:15
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endere�o: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por FRANCISCO NAZARENO GONÇALVES DE SOUZA, falecido, no qual foram apresentadas diversas manifestações pelas partes interessadas, havendo controvérsias pendentes de decisão.
Passo a deliberar sobre os pontos controvertidos: 1.
SOBRE O LEVANTAMENTO DE VALORES O herdeiro RENATO PENICHE DA COSTA requereu, em petição de ID 137192086, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados judicialmente, correspondentes à sua quota parte no rateio dos lucros da lotérica, conforme determinado na decisão de ID 134632280.
Considerando que os valores foram depositados em cumprimento à determinação judicial e que se destinam aos herdeiros indicados, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores em favor do herdeiro RENATO PENICHE DA COSTA, bem como para os demais herdeiros RÔMULO DE SOUZA SOUZA e ROSELMA GUIMARÃES DE MESQUITA, relativos às suas respectivas quotas partes.
Os alvarás deverão ser expedidos com transferência para as contas bancárias indicadas pelos respectivos herdeiros ou seus advogados devidamente constituídos nos autos. 2.
SOBRE O IMÓVEL DO CLUBE TROPICAL Verifico que há controvérsia acerca da inclusão do imóvel do Clube Tropical no acervo hereditário.
A inventariante esclareceu, em manifestação de ID 119217191, que o referido imóvel (Matrícula 6639) pertence exclusivamente a ela, tendo sido adquirido por usucapião após o falecimento do inventariado, sendo distinto do terreno do acervo (Matrícula 284).
Por outro lado, os herdeiros ROSELMA GUIMARÃES MESQUITA, RÔMULO DE SOUZA SOUZA e RENATO PENICHE DA COSTA SOUZA argumentam, em petição de ID 136121825, que o imóvel deveria integrar o espólio, alegando ilegalidade na ação de usucapião.
Tendo em vista que a ação de usucapião (autos nº 0005353-75.2013.8.14.0074) constitui questão prejudicial ao presente inventário quanto à definição da propriedade do imóvel em discussão, RECONHEÇO a prejudicialidade externa e determino que o imóvel do Clube Tropical (Matrícula 6639) permaneça excluído do acervo hereditário até o julgamento definitivo da referida ação, quando então poderá ser reavaliada sua inclusão, se for o caso. 3.
SOBRE A UNIDADE LOTÉRICA Verifico que foi depositado o valor de R$ 37.700,00 (trinta e sete mil e setecentos reais), conforme comprovante juntado em ID 137344318, pela terceira interessada ELIZÂNGELA LIMA DE SOUZA, correspondente à cota de 10% de participação do espólio na empresa COMERCIAL INDEPENDÊNCIA LTDA (Unidade Lotérica).
Considerando que o espólio detém apenas 10% de participação na referida empresa e que eventual discussão sobre a totalidade da propriedade da lotérica demandaria dilação probatória incompatível com o rito do inventário, constituindo questão de alta indagação que deve ser discutida em ação autônoma, ACOLHO o pagamento realizado e determino a exclusão da referida empresa do acervo hereditário, bem como a exclusão da terceira interessada ELIZÂNGELA LIMA DE SOUZA do presente processo.
O valor depositado deverá ser incluído no montante a ser partilhado entre os herdeiros, conforme plano de partilha a ser homologado. 4.
SOBRE O PLANO DE PARTILHA E O ERRO MATERIAL A inventariante apresentou plano de partilha em ID 138510992, detalhando os bens do espólio, as dívidas pendentes e propondo uma forma de finalização do inventário.
Ademais, em petição de ID 136756295, a inventariante apontou erro material na decisão de ID 134632280 quanto aos valores de distribuição dos lucros da lotérica, esclarecendo que o valor de R$ 4.295,32 corresponde ao lucro de 5 anos (2019-2023) para cada herdeiro, e não ao valor mensal, como constou na decisão anterior.
Considerando a necessidade de manifestação das partes sobre estes pontos, DETERMINO a intimação de todos os herdeiros para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: a) O plano de partilha apresentado pela inventariante em ID 138510992; b) A alegação de erro material quanto aos valores dos lucros da lotérica, conforme apontado em ID 136756295.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor dos herdeiros RENATO PENICHE DA COSTA, RÔMULO DE SOUZA SOUZA e ROSELMA GUIMARÃES DE MESQUITA; 2.
RECONHEÇO a prejudicialidade da ação de usucapião nº 0005353-75.2013.8.14.0074 em relação à inclusão do imóvel do Clube Tropical no acervo hereditário, determinando sua exclusão da comunhão até decisão definitiva naqueles autos; 3.
ACOLHO o pagamento de R$ 37.700,00 referente à cota de 10% do espólio na empresa COMERCIAL INDEPENDÊNCIA LTDA, determinando a exclusão da referida empresa do acervo hereditário e a exclusão da terceira interessada ELIZÂNGELA LIMA DE SOUZA do presente processo; 4.
DETERMINO a intimação de todos os herdeiros para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o plano de partilha apresentado pela inventariante e sobre a alegação de erro material quanto aos valores dos lucros da lotérica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 7 de maio de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
09/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:31
Decorrido prazo de NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:31
Decorrido prazo de NAGILA NAYANA SOUZA VALIATI em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:31
Decorrido prazo de HELINEUDES PAIVA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:31
Decorrido prazo de ELIZANGELA LIMA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:31
Decorrido prazo de MELIA HICAYLA OLIVEIRA SANTANA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 21:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 00:17
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endere�o: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo de Inventário dos bens deixados por FRANCISCO NAZARENO GONÇALVES DE SOUZA, onde foram apresentadas as seguintes manifestações nos autos.
A advogada Jaciara Fonsêca do Nascimento (OAB/PA 28.526) requer em ID 117549329 que Elizângela Lima de Souza, terceira interessada, seja excluída do processo.
Conforme informações da Caixa Econômica Federal em ID 117144631, a Unidade Lotérica do município de Tailândia/PA foi licitada através do PGE 481/2023, tendo sido homologada pelo valor final de R$ 377.000,00.
Considerando que o espólio detém 10% de participação, o valor correspondente à sua cota é de R$ 37.700,00.
Os herdeiros Rômulo de Souza Souza, Roselma Guimarães de Mesquita e Renato Peniche da Costa Souza manifestam-se em ID 116519409 concordando com o rateio dos lucros da lotérica, requerendo depósito judicial de R$ 4.295,32 para cada herdeiro (total R$ 12.885,96) até 2023, bem como R$ 357,94 mensais para cada um desde janeiro/2024.
Pleiteiam ainda a venda dos demais bens do espólio e requerem apuração dos rendimentos do Clube Tropical.
O espólio, por sua inventariante, esclarece em ID 111895197 que o imóvel do Clube Tropical (Matrícula 6639) pertence exclusivamente a Antonia Eliete Silva de Souza, tendo sido adquirido por usucapião após o falecimento do inventariado, sendo distinto do terreno do acervo (Matrícula 284), não havendo rendimentos a serem distribuídos referentes ao Clube Tropical.
Diante do exposto, DECIDO: a) Intimem-se os herdeiros para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a alienação da cota de 10% pertencente ao espólio na Unidade Lotérica, cujo valor corresponde a R$ 37.700,00, conforme informação da CEF em ID 117144631, a fim de que a terceira interessada Elizângela Lima de Souza seja excluída do processo; b) Considerando a concordância quanto aos valores dos lucros da lotérica, defiro o pedido de pagamento via depósito judicial de R$ 4.295,32 para cada um dos herdeiros Rômulo, Roselma e Renato (total R$ 12.885,96), referente até 2023, bem como R$ 357,94 mensais para cada um dos referidos herdeiros, a partir de janeiro/2024; c) Considerando a necessidade de finalização do processo, que tramita desde 2005, intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de partilha detalhado dos bens do espólio, o qual será submetido à apreciação das partes.
Havendo discordância, o juízo deliberará sobre as questões controvertidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 10 de janeiro de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
14/01/2025 00:16
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endere�o: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo de Inventário dos bens deixados por FRANCISCO NAZARENO GONÇALVES DE SOUZA, onde foram apresentadas as seguintes manifestações nos autos.
A advogada Jaciara Fonsêca do Nascimento (OAB/PA 28.526) requer em ID 117549329 que Elizângela Lima de Souza, terceira interessada, seja excluída do processo.
Conforme informações da Caixa Econômica Federal em ID 117144631, a Unidade Lotérica do município de Tailândia/PA foi licitada através do PGE 481/2023, tendo sido homologada pelo valor final de R$ 377.000,00.
Considerando que o espólio detém 10% de participação, o valor correspondente à sua cota é de R$ 37.700,00.
Os herdeiros Rômulo de Souza Souza, Roselma Guimarães de Mesquita e Renato Peniche da Costa Souza manifestam-se em ID 116519409 concordando com o rateio dos lucros da lotérica, requerendo depósito judicial de R$ 4.295,32 para cada herdeiro (total R$ 12.885,96) até 2023, bem como R$ 357,94 mensais para cada um desde janeiro/2024.
Pleiteiam ainda a venda dos demais bens do espólio e requerem apuração dos rendimentos do Clube Tropical.
O espólio, por sua inventariante, esclarece em ID 111895197 que o imóvel do Clube Tropical (Matrícula 6639) pertence exclusivamente a Antonia Eliete Silva de Souza, tendo sido adquirido por usucapião após o falecimento do inventariado, sendo distinto do terreno do acervo (Matrícula 284), não havendo rendimentos a serem distribuídos referentes ao Clube Tropical.
Diante do exposto, DECIDO: a) Intimem-se os herdeiros para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a alienação da cota de 10% pertencente ao espólio na Unidade Lotérica, cujo valor corresponde a R$ 37.700,00, conforme informação da CEF em ID 117144631, a fim de que a terceira interessada Elizângela Lima de Souza seja excluída do processo; b) Considerando a concordância quanto aos valores dos lucros da lotérica, defiro o pedido de pagamento via depósito judicial de R$ 4.295,32 para cada um dos herdeiros Rômulo, Roselma e Renato (total R$ 12.885,96), referente até 2023, bem como R$ 357,94 mensais para cada um dos referidos herdeiros, a partir de janeiro/2024; c) Considerando a necessidade de finalização do processo, que tramita desde 2005, intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de partilha detalhado dos bens do espólio, o qual será submetido à apreciação das partes.
Havendo discordância, o juízo deliberará sobre as questões controvertidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 10 de janeiro de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
13/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MELIA HICAYLA OLIVEIRA SANTANA em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 05:56
Decorrido prazo de ELIZANGELA LIMA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:46
Decorrido prazo de NAGILA NAYANA SOUZA VALIATI em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:46
Decorrido prazo de NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 05:40
Decorrido prazo de ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:40
Decorrido prazo de LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:40
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:40
Decorrido prazo de NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:40
Decorrido prazo de NAGILA NAYANA SOUZA VALIATI em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:40
Decorrido prazo de HELINEUDES PAIVA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:40
Decorrido prazo de ELIZANGELA LIMA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:09
Decorrido prazo de LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:09
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:09
Decorrido prazo de NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:09
Decorrido prazo de NAGILA NAYANA SOUZA VALIATI em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:09
Decorrido prazo de HELINEUDES PAIVA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:09
Decorrido prazo de ELIZANGELA LIMA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
24/05/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:43
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:43
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
15/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 00:18
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endereço: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endereço: desconhecido DECISÃO R.H.
Diante das informações apresentadas, determino: 1- A intimação dos herdeiros para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre as informações prestadas em ID 111895197, no que diz respeito ao rateio dos lucros dos estabelecimentos pertencentes ao espólio; 2- Nova intimação da herdeira Meliã Hicayla Oliveira Santana para que cumpra o item 02 da decisão de ID 106369555; 3- Que seja expedido Ofício da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, presta informações ao Juízo acerca do pregão eletrônico com edital n• PE 481_2023, no que diz respeito ao valor da licitação, com encaminhamento do documento de ID 113287380, referente a licitação de terminal lotérico neste Município de Tailândia.
Tais informações são indispensáveis a finalização do inventário que se arrasta de 2005.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 10 de maio de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
12/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ELIZANGELA LIMA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:41
Decorrido prazo de ELIZANGELA LIMA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:57
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 04:39
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:19
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº. 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endereço: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endereço: desconhecido DESPACHO R.H.
Defiro o pedido de ID 108247064.
Concedo o prazo de mais 30 (trinta) dias para a inventariante apresentar as informações solicitadas pelo Juízo e mencionadas na referida petição.
Aguardem-se as novas manifestações.
Int.
Tailândia/PA, 5 de fevereiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
05/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 00:20
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº. 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endereço: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endereço: desconhecido DESPACHO R.H.
Defiro o pedido de ID 108014492.
Concedo o prazo de mais 30 (trinta) dias para a parte interessada apresentar o laudo de avaliação do estabelecimento Comercial Independência LTDA.
Aguardem-se as novas manifestações.
Int.
Tailândia/PA, 1 de fevereiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
02/02/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:22
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endereço: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endereço: desconhecido DECISÃO R.H.
Trata-se de processo de inventário que se arrasta desde o ano de 2005, cujo objetivo é apurar e partilhar o patrimônio deixado pelo Sr.
Francisco Nazareno Gonçalves de Souza.
O processo precisa chegar ao seu fim, vez que não é razoável o seu tempo de tramitação.
Os autos já possuem mais de mil folhas, porém sua complexidade não é acentuada como o tempo de tramitação e o tamanho dos autos parece demonstrar.
Em relação aos herdeiros que fazem jus a herança, apresento, após análise dos autos, a seguinte relação: 1- Antônia Eliete Silva de Souza (meeira); 2- Nágila Nayana Souza Valiati (herdeira); 3- Nazareno Nayure Silva de Souza (herdeiro); 4- Roselma Guimarães de Mesquita de Souza (genitora do herdeiro Leandro Guimarães de Mesquita – já falecido); 5- Rômulo de Souza (herdeiro); 6- Renato Peniche da Costa de Souza (herdeiro); 7- Meliã Hicayla Oliveira Santana (herdeira).
Em relação ao suposto herdeiro, Sr.
Bruno de Lima Oliveira, o exame pericial de DNA foi conclusivo quanto “a inexistência do vínculo biológico pesquisado, neste sentido, conclui-se que o suposto pai ausente/falecido não pode ser considerado o pai biológico do filho (a) investigante”. (ID 68086140) Já em relação a Sra.
Ariamã Mendes Almeida, em audiência realizada no Juízo (ID 95765062), foi determinado a realização do exame de DNA, no prazo de 30 (trinta) dias, porém transcorrido mais de 05 (cinco) meses sem a juntada do exame pericial, o Juízo conclui que a suposta herdeira perdeu o interesse do seu ingresso efetivo no processo, devendo os autos prosseguirem sem sua presença.
Por fim, registro que a Sra.
Elizangela Lima de Souza consta nos autos como interessada, uma vez que detém 90% do capital social da Empresa Comercial Independência LTDA., cujo restante, ou seja, 10%, pertence ao espólio do falecido Francisco Nazareno de Souza.
Feitas estas considerações sobre os herdeiros, resta apurar o patrimônio a ser partilhado.
Em petição inicial, a inventariante, Sra.
Antônia Eliete Silva de Souza, apresentou os seguintes bens a serem partilhados: 1- Uma casa de alvenaria, dois pavimentos, localizada na Av.
Belém, 74, nesta Cidade, com área de 150m²; 2- Um automóvel marca/modelo MMC/L200, 4x4 GLS, ano de fabricação, modelo 2001, chassi 93XNNK3401C109914; 3- Participação de 10% (dez por cento) na sociedade COMERCIAL INDEPENDÊNCIA LTDA – ME, CNPJ 02.***.***/0001-65, estabelecida na Tv.
Mojú, s/n, Centro, nesta Cidade de Tailândia, perfazendo 3.000 (três mil cotas); 4- Participação de 90% (noventa por cento) na firma comercial SISTEMA NAZARENO DE COMUNICAÇÕES, sociedade por cota de responsabilidade limitada, CNPJ: 83.272.5000/0001-00, localizada nesta Cidade, na Av.
Natal, 145, bairro Novo, perfazendo 5.400 (cinco mil e quatrocentas cotas).
Posteriormente, o herdeiro Leandro Nazareno de Mesquita de Souza, atravessou petição informando que, além dos bens indicados pela inventariante, o falecido ainda seria proprietários de outros, descrevendo em sua manifestação (fls. 175/179): 1- Terreno urbano onde está instalado o Clube Tropical (Comercial Sistema Nazareno de Comunicações), constituído dos lotes 01, 02, 03, 25, 26, 27 e 28 da Quadra “AG”, localizados na Travessa Irituia, bairro Novo, nesta Cidade; 2- Uma propriedade rural de aproximadamente 145 hectares, localizada às margens da Rodovia PA 150, km 118, às margens da rodovia, próxima da entrada de acesso da Vila Nova Paz.
Em manifestação aos novos bens indicados, a inventariante afirma que concorda com a inclusão no inventário do seguinte bem: 1- Terreno urbano onde está instalado o Clube Tropical (Comercial Sistema Nazareno de Comunicações), constituído dos lotes 25, 26, 27 e 28 da Quadra “AG”, localizados na Travessa Irituia, bairro Novo, Tailândia/PA, medindo 48m de frente por 40m de fundo, ocupando área de 1920m², matriculado no CRI local, sob o nº 284, livro 2-B, datado de 27.12.2000, registrado em nome de Antônia Eliete Silva Souza.
Quanto aos demais bens, a inventariante afirma que estes não pertenciam ao de cujus e, portanto, não podem ser partilhados.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 232/233), ocasião em que os herdeiros apresentaram a relação dos bens considerados incontroversos, sendo eles: 1- Uma casa de alvenaria, dois pavimentos, localizada na Av.
Belém, 74, nesta Cidade, com área de 150m²; 2- Um automóvel marca/modelo MMC/L200, 4x4 GLS, ano de fabricação, modelo 2001, chassi 93XNNK3401C109914; 3- Participação de 10% (dez por cento) na sociedade COMERCIAL INDEPENDÊNCIA LTDA – ME, CNPJ 02.***.***/0001-65, estabelecida na Tv.
Mojú, s/n, Centro, nesta Cidade de Tailândia, perfazendo 3.000 (três mil cotas); 4- Participação de 90% (noventa por cento) na firma comercial SISTEMA NAZARENO DE COMUNICAÇÕES, sociedade por cota de responsabilidade limitada, CNPJ: 83.272.5000/0001-00, localizada nesta Cidade, na Av.
Natal, 145, bairro Novo, perfazendo 5.400 (cinco mil e quatrocentas cotas); 5- Terreno urbano onde está instalado o Clube Tropical (Comercial Sistema Nazareno de Comunicações), constituído dos lotes 25, 26, 27 e 28 da Quadra “AG”, localizados na Travessa Irituia, bairro Novo, Tailândia/PA, medindo 48m de frente por 40m de fundo, ocupando área de 1920m², matriculado no CRI local, sob o nº 284, livro 2-B, datado de 27.12.2000, registrado em nome de Antônia Eliete Silva Souza.
Em relação ao bem controvertido, qual seja, lotes 01, 02 e 03 do Clube Tropical, o herdeiro Leandro Nazareno Mesquita de Souza afirmou que tramita, neste Poder Judiciário, ação de usucapião, a fim de reconhecer a posse e a propriedade do bem em nome da família do falecido.
E, por fim, na referida audiência, o Juízo excluiu da comunhão o bem indicado no item “c” da petição de fls. 196 (propriedade rural de aproximadamente 145 hectares), por ausência de comprovação da propriedade.
Assim, restam algumas questões pendentes de decisão. Às fls. 420/421, a inventariante solicita a retirada de sua meação, pelo fato de ter sido casada sob regime de comunhão parcial de bens com o de cujus.
Mais adiante, a interessada, Sra.
Elizangela Lima de Souza, solicita a compra do percentual de 10% referente a sociedade empresária Comercial Independência LTDA, pertencente ao falecido (ID 83022846).
Por fim, havendo perícia a fim de avaliar o valor de mercado dos imóveis, resta analisar a pertinência de sua alienação para estabelecer o quinhão de cada herdeiro.
Pois bem.
Quanto ao pedido de retirada da meação pertencente a cônjuge sobrevivente, na forma do art. 1.829 do CC, entendo que esta faz jus apenas a 50% do patrimônio deixado pelo falecido, na medida em que era casada sob o regime de comunhão parcial de bens, não havendo registro de bens particulares dos cônjuges, de modo que esta fica excluída da sucessão, recebendo o patrimônio apenas a título de meação.
Nesse sentido: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. (...) E Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...) Não havendo registro de bens particulares do cônjuge falecido, não há que se falar em concorrência do cônjuge supérstite com os demais herdeiros (filhos).
Assim, como a apuração do seu quinhão a título de meação deve ser partilhado após a venda dos imóveis, não há, em termos práticos, a possibilidade de retirada antecipada do que lhe pertence.
Prosseguindo, em petição de ID 83022846, a interessada, Sra.
Elizangela Lima de Souza, solicita a compra do percentual de 10% referente a sociedade empresária Comercial Independência LTDA., afirmando possuir a propriedade de 90% da empresa.
A interessada aduz que o percentual pertencente ao espólio possui o valor de mercado de R$- 30.000,00 (trinta mil reais), montante este apurado junto ao Sindicato dos Lotéricos.
Para aquisição de parte do espólio, a interessada comprova a propriedade e a divisão da empresa juntando o contrato social da sociedade, além de solicitar o depósito, em juízo, do referido montante.
Intimados, a inventariante Antônia Eliete Silva de Souza (ID 83335482) anuiu com o pedido, porém os herdeiros Rômulo de Souza Souza (ID 86020311), Roselma Guimarães Mesquita (ID 86020316), Renato Peniche da Costa de Souza (ID 95765062) e Meliã Hicayla Oliveira Santana (ID 102289824) se manifestaram contrariamente, afirmando que a interessada seria apenas proprietária de fato do estabelecimento, além de não ter sido comprovado o valor de cada cota pertencente ao de cujus.
Em observância as oposições levantadas pelos herdeiros interessados, observo que a alegação de que a interessada, Sra.
Elizangela Lima de Souza, seria proprietária apenas de fato do estabelecimento não pode ser discutida nesta ação.
Isto porque, tal insurgência se apresente como questão de alta indagação, cuja solução demanda a produção de provas que não estão nestes autos de inventário, o que exige processo autônomo e cognição exauriente.
Ademais, há contrato social juntado aos autos, confirmando que a interessada detém 90% (noventa por cento) do estabelecimento, devendo o documento público e oficial ser prestigiado pelo Juízo.
Assim, fica autorizada a aquisição, pela interessada, das cotas pertencentes ao de cujus, no entanto, a fim de apurar o seu valor de mercado, solicito que a interessada apresente laudo pericial ou outro documento válido apurando o montante do valor de cada cota, uma vez que seu pedido não foi instruído com documento válido acerca do valor pecuniário do estabelecimento.
Por fim, quanto a avaliação dos imóveis a serem partilhados, observo que há parecer técnico de avaliação mercadológica realizada no ano de 2021, portanto, ainda atual (fls. 430/451), apurando o montante dos imóveis pertencentes ao espólio.
Desse modo, determino: 1- Que a interessada, Sra.
Elizangela Lima de Souza, junte, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo de avaliação do estabelecimento COMERCIAL INDEPENDÊNCIA LTDA., a fim de aferir o valor de cada cota pertencente aos proprietários; 2- A intimação da herdeira Meliã Hicayla Oliveira Santana para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a contratação de profissional apto a realizar a avaliação mercadológica no imóvel localizado na Tv.
Irituia, lotes 25, 26, 27 e 28, uma vez que já há laudo de avaliação dos bens juntados aos autos, sem oposição dos demais herdeiros (pedido formulado em ID 102289824); 3- A intimação da inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido de rateio dos lucros decorrentes dos estabelecimentos comerciais pertencentes ao espólio.
Sendo assim, concluo que para a finalização do presente inventário há apenas a necessidade de apuração dos débitos, bem como do montante dos bens para que o Juízo autorize sua alienação e expeça o devido formal de partilha.
Int.
Tailândia/PA, 19 de dezembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
20/12/2023 00:21
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endereço: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endereço: desconhecido DECISÃO R.H.
Trata-se de processo de inventário que se arrasta desde o ano de 2005, cujo objetivo é apurar e partilhar o patrimônio deixado pelo Sr.
Francisco Nazareno Gonçalves de Souza.
O processo precisa chegar ao seu fim, vez que não é razoável o seu tempo de tramitação.
Os autos já possuem mais de mil folhas, porém sua complexidade não é acentuada como o tempo de tramitação e o tamanho dos autos parece demonstrar.
Em relação aos herdeiros que fazem jus a herança, apresento, após análise dos autos, a seguinte relação: 1- Antônia Eliete Silva de Souza (meeira); 2- Nágila Nayana Souza Valiati (herdeira); 3- Nazareno Nayure Silva de Souza (herdeiro); 4- Roselma Guimarães de Mesquita de Souza (genitora do herdeiro Leandro Guimarães de Mesquita – já falecido); 5- Rômulo de Souza (herdeiro); 6- Renato Peniche da Costa de Souza (herdeiro); 7- Meliã Hicayla Oliveira Santana (herdeira).
Em relação ao suposto herdeiro, Sr.
Bruno de Lima Oliveira, o exame pericial de DNA foi conclusivo quanto “a inexistência do vínculo biológico pesquisado, neste sentido, conclui-se que o suposto pai ausente/falecido não pode ser considerado o pai biológico do filho (a) investigante”. (ID 68086140) Já em relação a Sra.
Ariamã Mendes Almeida, em audiência realizada no Juízo (ID 95765062), foi determinado a realização do exame de DNA, no prazo de 30 (trinta) dias, porém transcorrido mais de 05 (cinco) meses sem a juntada do exame pericial, o Juízo conclui que a suposta herdeira perdeu o interesse do seu ingresso efetivo no processo, devendo os autos prosseguirem sem sua presença.
Por fim, registro que a Sra.
Elizangela Lima de Souza consta nos autos como interessada, uma vez que detém 90% do capital social da Empresa Comercial Independência LTDA., cujo restante, ou seja, 10%, pertence ao espólio do falecido Francisco Nazareno de Souza.
Feitas estas considerações sobre os herdeiros, resta apurar o patrimônio a ser partilhado.
Em petição inicial, a inventariante, Sra.
Antônia Eliete Silva de Souza, apresentou os seguintes bens a serem partilhados: 1- Uma casa de alvenaria, dois pavimentos, localizada na Av.
Belém, 74, nesta Cidade, com área de 150m²; 2- Um automóvel marca/modelo MMC/L200, 4x4 GLS, ano de fabricação, modelo 2001, chassi 93XNNK3401C109914; 3- Participação de 10% (dez por cento) na sociedade COMERCIAL INDEPENDÊNCIA LTDA – ME, CNPJ 02.***.***/0001-65, estabelecida na Tv.
Mojú, s/n, Centro, nesta Cidade de Tailândia, perfazendo 3.000 (três mil cotas); 4- Participação de 90% (noventa por cento) na firma comercial SISTEMA NAZARENO DE COMUNICAÇÕES, sociedade por cota de responsabilidade limitada, CNPJ: 83.272.5000/0001-00, localizada nesta Cidade, na Av.
Natal, 145, bairro Novo, perfazendo 5.400 (cinco mil e quatrocentas cotas).
Posteriormente, o herdeiro Leandro Nazareno de Mesquita de Souza, atravessou petição informando que, além dos bens indicados pela inventariante, o falecido ainda seria proprietários de outros, descrevendo em sua manifestação (fls. 175/179): 1- Terreno urbano onde está instalado o Clube Tropical (Comercial Sistema Nazareno de Comunicações), constituído dos lotes 01, 02, 03, 25, 26, 27 e 28 da Quadra “AG”, localizados na Travessa Irituia, bairro Novo, nesta Cidade; 2- Uma propriedade rural de aproximadamente 145 hectares, localizada às margens da Rodovia PA 150, km 118, às margens da rodovia, próxima da entrada de acesso da Vila Nova Paz.
Em manifestação aos novos bens indicados, a inventariante afirma que concorda com a inclusão no inventário do seguinte bem: 1- Terreno urbano onde está instalado o Clube Tropical (Comercial Sistema Nazareno de Comunicações), constituído dos lotes 25, 26, 27 e 28 da Quadra “AG”, localizados na Travessa Irituia, bairro Novo, Tailândia/PA, medindo 48m de frente por 40m de fundo, ocupando área de 1920m², matriculado no CRI local, sob o nº 284, livro 2-B, datado de 27.12.2000, registrado em nome de Antônia Eliete Silva Souza.
Quanto aos demais bens, a inventariante afirma que estes não pertenciam ao de cujus e, portanto, não podem ser partilhados.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 232/233), ocasião em que os herdeiros apresentaram a relação dos bens considerados incontroversos, sendo eles: 1- Uma casa de alvenaria, dois pavimentos, localizada na Av.
Belém, 74, nesta Cidade, com área de 150m²; 2- Um automóvel marca/modelo MMC/L200, 4x4 GLS, ano de fabricação, modelo 2001, chassi 93XNNK3401C109914; 3- Participação de 10% (dez por cento) na sociedade COMERCIAL INDEPENDÊNCIA LTDA – ME, CNPJ 02.***.***/0001-65, estabelecida na Tv.
Mojú, s/n, Centro, nesta Cidade de Tailândia, perfazendo 3.000 (três mil cotas); 4- Participação de 90% (noventa por cento) na firma comercial SISTEMA NAZARENO DE COMUNICAÇÕES, sociedade por cota de responsabilidade limitada, CNPJ: 83.272.5000/0001-00, localizada nesta Cidade, na Av.
Natal, 145, bairro Novo, perfazendo 5.400 (cinco mil e quatrocentas cotas); 5- Terreno urbano onde está instalado o Clube Tropical (Comercial Sistema Nazareno de Comunicações), constituído dos lotes 25, 26, 27 e 28 da Quadra “AG”, localizados na Travessa Irituia, bairro Novo, Tailândia/PA, medindo 48m de frente por 40m de fundo, ocupando área de 1920m², matriculado no CRI local, sob o nº 284, livro 2-B, datado de 27.12.2000, registrado em nome de Antônia Eliete Silva Souza.
Em relação ao bem controvertido, qual seja, lotes 01, 02 e 03 do Clube Tropical, o herdeiro Leandro Nazareno Mesquita de Souza afirmou que tramita, neste Poder Judiciário, ação de usucapião, a fim de reconhecer a posse e a propriedade do bem em nome da família do falecido.
E, por fim, na referida audiência, o Juízo excluiu da comunhão o bem indicado no item “c” da petição de fls. 196 (propriedade rural de aproximadamente 145 hectares), por ausência de comprovação da propriedade.
Assim, restam algumas questões pendentes de decisão. Às fls. 420/421, a inventariante solicita a retirada de sua meação, pelo fato de ter sido casada sob regime de comunhão parcial de bens com o de cujus.
Mais adiante, a interessada, Sra.
Elizangela Lima de Souza, solicita a compra do percentual de 10% referente a sociedade empresária Comercial Independência LTDA, pertencente ao falecido (ID 83022846).
Por fim, havendo perícia a fim de avaliar o valor de mercado dos imóveis, resta analisar a pertinência de sua alienação para estabelecer o quinhão de cada herdeiro.
Pois bem.
Quanto ao pedido de retirada da meação pertencente a cônjuge sobrevivente, na forma do art. 1.829 do CC, entendo que esta faz jus apenas a 50% do patrimônio deixado pelo falecido, na medida em que era casada sob o regime de comunhão parcial de bens, não havendo registro de bens particulares dos cônjuges, de modo que esta fica excluída da sucessão, recebendo o patrimônio apenas a título de meação.
Nesse sentido: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. (...) E Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...) Não havendo registro de bens particulares do cônjuge falecido, não há que se falar em concorrência do cônjuge supérstite com os demais herdeiros (filhos).
Assim, como a apuração do seu quinhão a título de meação deve ser partilhado após a venda dos imóveis, não há, em termos práticos, a possibilidade de retirada antecipada do que lhe pertence.
Prosseguindo, em petição de ID 83022846, a interessada, Sra.
Elizangela Lima de Souza, solicita a compra do percentual de 10% referente a sociedade empresária Comercial Independência LTDA., afirmando possuir a propriedade de 90% da empresa.
A interessada aduz que o percentual pertencente ao espólio possui o valor de mercado de R$- 30.000,00 (trinta mil reais), montante este apurado junto ao Sindicato dos Lotéricos.
Para aquisição de parte do espólio, a interessada comprova a propriedade e a divisão da empresa juntando o contrato social da sociedade, além de solicitar o depósito, em juízo, do referido montante.
Intimados, a inventariante Antônia Eliete Silva de Souza (ID 83335482) anuiu com o pedido, porém os herdeiros Rômulo de Souza Souza (ID 86020311), Roselma Guimarães Mesquita (ID 86020316), Renato Peniche da Costa de Souza (ID 95765062) e Meliã Hicayla Oliveira Santana (ID 102289824) se manifestaram contrariamente, afirmando que a interessada seria apenas proprietária de fato do estabelecimento, além de não ter sido comprovado o valor de cada cota pertencente ao de cujus.
Em observância as oposições levantadas pelos herdeiros interessados, observo que a alegação de que a interessada, Sra.
Elizangela Lima de Souza, seria proprietária apenas de fato do estabelecimento não pode ser discutida nesta ação.
Isto porque, tal insurgência se apresente como questão de alta indagação, cuja solução demanda a produção de provas que não estão nestes autos de inventário, o que exige processo autônomo e cognição exauriente.
Ademais, há contrato social juntado aos autos, confirmando que a interessada detém 90% (noventa por cento) do estabelecimento, devendo o documento público e oficial ser prestigiado pelo Juízo.
Assim, fica autorizada a aquisição, pela interessada, das cotas pertencentes ao de cujus, no entanto, a fim de apurar o seu valor de mercado, solicito que a interessada apresente laudo pericial ou outro documento válido apurando o montante do valor de cada cota, uma vez que seu pedido não foi instruído com documento válido acerca do valor pecuniário do estabelecimento.
Por fim, quanto a avaliação dos imóveis a serem partilhados, observo que há parecer técnico de avaliação mercadológica realizada no ano de 2021, portanto, ainda atual (fls. 430/451), apurando o montante dos imóveis pertencentes ao espólio.
Desse modo, determino: 1- Que a interessada, Sra.
Elizangela Lima de Souza, junte, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo de avaliação do estabelecimento COMERCIAL INDEPENDÊNCIA LTDA., a fim de aferir o valor de cada cota pertencente aos proprietários; 2- A intimação da herdeira Meliã Hicayla Oliveira Santana para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a contratação de profissional apto a realizar a avaliação mercadológica no imóvel localizado na Tv.
Irituia, lotes 25, 26, 27 e 28, uma vez que já há laudo de avaliação dos bens juntados aos autos, sem oposição dos demais herdeiros (pedido formulado em ID 102289824); 3- A intimação da inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido de rateio dos lucros decorrentes dos estabelecimentos comerciais pertencentes ao espólio.
Sendo assim, concluo que para a finalização do presente inventário há apenas a necessidade de apuração dos débitos, bem como do montante dos bens para que o Juízo autorize sua alienação e expeça o devido formal de partilha.
Int.
Tailândia/PA, 19 de dezembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
19/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:15
Decorrido prazo de ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:15
Decorrido prazo de LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:15
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:15
Decorrido prazo de NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:15
Decorrido prazo de NAGILA NAYANA SOUZA VALIATI em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:15
Decorrido prazo de HELINEUDES PAIVA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:15
Decorrido prazo de ELIZANGELA LIMA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 21:15
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:15
Decorrido prazo de NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:15
Decorrido prazo de NAGILA NAYANA SOUZA VALIATI em 29/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:01
Decorrido prazo de HELINEUDES PAIVA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:01
Decorrido prazo de NAGILA NAYANA SOUZA VALIATI em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:01
Decorrido prazo de NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:01
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:01
Decorrido prazo de LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de HELINEUDES PAIVA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de NAGILA NAYANA SOUZA VALIATI em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de HELINEUDES PAIVA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de NAGILA NAYANA SOUZA VALIATI em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:23
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE INVENTÁRIO PROCESSO N. 0000029-85.2005.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA ADVOGADO: DR.
ADAILSON JOSÉ DE SANTANA OAB/PA-11487 REQUERIDO: FRANCISCO NAZARENO GONÇALVES DE SOUZA INTERESSADO: ELIZANGELA LIMA DE SOUZA ADVOGADO: DRA.
FRANCISCA ANDREA PEREIRA DOS SANTOS MAIA OAB/PA 23.656 INTERESSADOS: ROSELMA GUIMARAES DE MESQUITA, LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA, RENATO PENICHE DA COSTA DE SOUZA e ROMULO DE SOUSA SOUZA ADVOGADO: DRA.
JAINARA VELOSO JASPER INTERESSADO: NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA, NAGILA NAYANA SOUZA VALIATI e ESPOLIO de FRANCISCO NAZARENO GONÇALVES DE SOUZA, ADVOGADO: DR.
ADAILSON JOSÉ DE SANTANA OAB/PA-11487 INTERESSADO: ARIAMÃ MENDES ALMEIDA ADVOGADO: DR.
GUSTAVO RAMOS MELO, OAB/PA 32.736 INTERESSADO: MELIÃ HICAYLA OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO: DR.
MATTEUS DE SOUZA OAB-GO 62.478 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro de 2023 (dois mil e vinte e três) às 12h30min (doze horas e trinta minutos), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente o MM° juiz de direito DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: verificou-se a presença da parte autora, acompanhado de sua advogada.
Presente os interessados ELIZANGELA LIMA DE SOUZA, ROSELMA GUIMARAES DE MESQUITA, LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA, RENATO PENICHE DA COSTA DE SOUZA, ROMULO DE SOUSA SOUZA, NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA, NAGILA NAYANA SOUZA VALIATI, ESPOLIO de FRANCISCO NAZARENO GONÇALVES DE SOUZA, ARIAMÃ MENDES ALMEIDA, MELIÃ HICAYLA OLIVEIRA SANTANA.
Pela ordem o advogado, DR.
LUCAS MILHOMENS PEREIRA OAB/ 32154, requer prazo para juntada de substabelecimento.
Pela ordem, o advogado da inventariante ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA ratifica os termos da proposta de acordo apresentado em id 89711166.
Dando continuidade, a advogada da parte interessada ROSELMA GUIMARÃES MESQUITA e Leandro Nazareno de Souza (falecido) não se opôs ao acordo, uma vez que o quinhão de todos os herdeiros, até então confirmados, está resguardado.
Em seguida, a advogada da parte interessada, Sra.
ELIZANGELA LIMA DE SOUZA, requereu a autorização judicial para que possa depositar em juízo o valor equivalente a 10% da empresa que possuía com o falecido.
Na oportunidade, a interessada afirma que possui 90% do capital social da empresa.
Em relação a tal pedido, os herdeiros RÔMULO DE SOUSA SOUZA, RENATO PENICHE DA COSTA DE SOUZA e ROSELMA GUIMARÃES MESQUITA apresentam oposição afirmando que a senhora ELIZANGELA LIMA DE SOUZA não seria proprietária de fato da lotérica.
Ficou estabelecido ainda que as supostas herdeiras, Sras.
MELIÃ SANTANA e ARIAMÃ MENDES ALMEIDA, irão se submeter a exame de DNA, cujo custeio ficará a cargo do inventario, com posterior ressarcimento.
A confrontação do material genético será feita com o herdeiro NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA.
Por fim, os advogados das pretensas herdeiras requereram prazo para se manifestar sobre as propostas de acordo e sobre os possíveis bens a serem divididos entre os herdeiros e a viúva meeira, após exame de DNA.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Concedo prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento. 2- Concedo prazo de 30 dias para realização de exame de DNA, cujo resultado deverá ser anexado pelas partes interessadas ao processo.
A fim de viabilizar o exame o Dr.
Adailson Jose de Santana fornece seu número de telefone para prévio contato, qual seja, 91 99206-8100 ou número 37112443; 3- Em relação ao pedido de venda de 10% da empresa que a interessada, Sra.
ELIZANGELA LIMA DE SOUZA, entendo que por haver oposição dos demais herdeiros, necessita passar pela fase instrutória, motivo pelo qual postergo sua análise.
Por mais que os herdeiros já habilitados nos autos não apresentem oposição ao quinhão pertencente a viúva meeira, os advogados das pretensas herdeiras requereram prazo para apresentação de considerações ao pedido, após a juntada dos respectivos exames de DNA.
Sendo assim, aguardem-se as juntadas dos exames periciais.
Após, retornem os autos conclusos.
Ciente os presentes”.
Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ____________________,Francimar Oliveira (Auxiliar), digitei e subscrevi. -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE INVENTÁRIO PROCESSO N. 0000029-85.2005.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA ADVOGADO: DR.
ADAILSON JOSÉ DE SANTANA OAB/PA-11487 REQUERIDO: FRANCISCO NAZARENO GONÇALVES DE SOUZA INTERESSADO: ELIZANGELA LIMA DE SOUZA ADVOGADO: DRA.
FRANCISCA ANDREA PEREIRA DOS SANTOS MAIA OAB/PA 23.656 INTERESSADOS: ROSELMA GUIMARAES DE MESQUITA, LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA, RENATO PENICHE DA COSTA DE SOUZA e ROMULO DE SOUSA SOUZA ADVOGADO: DRA.
JAINARA VELOSO JASPER INTERESSADO: NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA, NAGILA NAYANA SOUZA VALIATI e ESPOLIO de FRANCISCO NAZARENO GONÇALVES DE SOUZA, ADVOGADO: DR.
ADAILSON JOSÉ DE SANTANA OAB/PA-11487 INTERESSADO: ARIAMÃ MENDES ALMEIDA ADVOGADO: DR.
GUSTAVO RAMOS MELO, OAB/PA 32.736 INTERESSADO: MELIÃ HICAYLA OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO: DR.
MATTEUS DE SOUZA OAB-GO 62.478 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro de 2023 (dois mil e vinte e três) às 12h30min (doze horas e trinta minutos), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente o MM° juiz de direito DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: verificou-se a presença da parte autora, acompanhado de sua advogada.
Presente os interessados ELIZANGELA LIMA DE SOUZA, ROSELMA GUIMARAES DE MESQUITA, LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA, RENATO PENICHE DA COSTA DE SOUZA, ROMULO DE SOUSA SOUZA, NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA, NAGILA NAYANA SOUZA VALIATI, ESPOLIO de FRANCISCO NAZARENO GONÇALVES DE SOUZA, ARIAMÃ MENDES ALMEIDA, MELIÃ HICAYLA OLIVEIRA SANTANA.
Pela ordem o advogado, DR.
LUCAS MILHOMENS PEREIRA OAB/ 32154, requer prazo para juntada de substabelecimento.
Pela ordem, o advogado da inventariante ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA ratifica os termos da proposta de acordo apresentado em id 89711166.
Dando continuidade, a advogada da parte interessada ROSELMA GUIMARÃES MESQUITA e Leandro Nazareno de Souza (falecido) não se opôs ao acordo, uma vez que o quinhão de todos os herdeiros, até então confirmados, está resguardado.
Em seguida, a advogada da parte interessada, Sra.
ELIZANGELA LIMA DE SOUZA, requereu a autorização judicial para que possa depositar em juízo o valor equivalente a 10% da empresa que possuía com o falecido.
Na oportunidade, a interessada afirma que possui 90% do capital social da empresa.
Em relação a tal pedido, os herdeiros RÔMULO DE SOUSA SOUZA, RENATO PENICHE DA COSTA DE SOUZA e ROSELMA GUIMARÃES MESQUITA apresentam oposição afirmando que a senhora ELIZANGELA LIMA DE SOUZA não seria proprietária de fato da lotérica.
Ficou estabelecido ainda que as supostas herdeiras, Sras.
MELIÃ SANTANA e ARIAMÃ MENDES ALMEIDA, irão se submeter a exame de DNA, cujo custeio ficará a cargo do inventario, com posterior ressarcimento.
A confrontação do material genético será feita com o herdeiro NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA.
Por fim, os advogados das pretensas herdeiras requereram prazo para se manifestar sobre as propostas de acordo e sobre os possíveis bens a serem divididos entre os herdeiros e a viúva meeira, após exame de DNA.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Concedo prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento. 2- Concedo prazo de 30 dias para realização de exame de DNA, cujo resultado deverá ser anexado pelas partes interessadas ao processo.
A fim de viabilizar o exame o Dr.
Adailson Jose de Santana fornece seu número de telefone para prévio contato, qual seja, 91 99206-8100 ou número 37112443; 3- Em relação ao pedido de venda de 10% da empresa que a interessada, Sra.
ELIZANGELA LIMA DE SOUZA, entendo que por haver oposição dos demais herdeiros, necessita passar pela fase instrutória, motivo pelo qual postergo sua análise.
Por mais que os herdeiros já habilitados nos autos não apresentem oposição ao quinhão pertencente a viúva meeira, os advogados das pretensas herdeiras requereram prazo para apresentação de considerações ao pedido, após a juntada dos respectivos exames de DNA.
Sendo assim, aguardem-se as juntadas dos exames periciais.
Após, retornem os autos conclusos.
Ciente os presentes”.
Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ____________________,Francimar Oliveira (Auxiliar), digitei e subscrevi. -
29/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 12:30 2ª Vara de Tailândia.
-
26/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 04:08
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 04:07
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
27/05/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:37
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
01/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) Autos nº. 0000029-85.2005.8.14.0074 Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endereço: desconhecido DESPACHO O ordenamento processual vigente dispõe que o Estado-juiz: (i) deve tentar buscar a solução consensual de conflitos (CPC/2015, art. 3º, § 2º); (ii) deve estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (CPC/2015, art. 3º, § 3º); (iii) deve cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; (iv) deve, a qualquer tempo, promover a auto composição (CPC/2015, art. 139, inciso V).
Com efeito, o juiz tem o poder-dever de tentar conciliar as partes como modo de cooperar para se obter a solução consensual do litígio, de maneira rápida e efetiva.
Considerando o empasse oriundo desta contenda, bem como a diligência verbal do advogado, Dr.
ADAILSON JOSÉ DE SANTANA, OAB/PA-11487, designo audiência de conciliação para Terça-feira, 27 de junho ⋅ 12:30.
Ademais, não havendo conciliação, o juízo irá ingressar na fase instrutória com deliberação sobre as provas que as partes pretendem produzir.
Havendo interesse na realização de audiência por videoconferência (sistema Microsoft Teams) manifeste-se nos autos, e informe endereço eletrônico/whatsapp para que o link seja disponibilizado.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Serve como mandado/carta precatória.
Tailândia, 19 de abril de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
27/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 12:22
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 12:30 2ª Vara de Tailândia.
-
27/04/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
27/04/2023 03:16
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
27/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
20/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:16
Decorrido prazo de LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:16
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:46
Decorrido prazo de NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:46
Decorrido prazo de NAGILA NAYANA SOUZA VALIATI em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:46
Decorrido prazo de HELINEUDES PAIVA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:32
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
10/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) Processo nº. 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endereço: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endereço: desconhecido DECISÃO R.H.
DESPACHO/MANDADO (Provimento nº 003/2009-CJCI -TJE/PA) Vistos os autos.
Vistos, etc. 1.
Considerando o id. 87435514, houve nova publicação no DJEN a fim de suprir a ausência de intimação dos advogados do interessado Bruno de Lima Oliveira.
ASSIM, após o transcurso do prazo, certifique-se quanto ao integral cumprimento do id. 83111445 e eventuais ausências de manifestação das partes/interessados; 2.
Em análise ao id 83335482, em comparação ao pleiteado no id 83022846, há divergência quanto ao valor da quota societária, haja vista que ora se alega que o valor corresponde a R$30.000,00 (trinta mil reais), ora se alega que o valor corresponde a R$3.000,00 (três mil reais).
Ponderando o Contrato Social, de id 83022860, o qual dispõe apenas quanto ao valor de R$3.000,00 (três mil reais), DETERMINO que as partes esclareçam se há outro contrato social ou se nada têm a opor ao valor da venda à terceira interessada ELIZANGELA LIMA DE SOUZA em R$3.000,00 (três mil reais) referente à cota de 10%, tudo no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
Quanto à retirada do suposto herdeiro BRUNO DE LIMA OLIVEIRA, entendo que assiste razão o alegado, haja vista que, após análise dos autos n° 000242311.2018.8.14.0074 (id 72161927), referente à investigação de paternidade, foi considerada improcedente a ação após a coleta do material genético (DNA), pelo que DETERMINO a exclusão da parte BRUNO DE LIMA OLIVEIRA como herdeiro; 4.
No que se refere ao item 3, não havendo interposição de recurso em tempo hábil, CERTIFIQUE-SE e promova a retirada do sistema e da capa processual a parte BRUNO DE LIMA OLIVEIRA e os seus respectivos causídicos; 5.
Quanto ao pedido de retirada da meação da inventariante, considerando que esta e o de cujus se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, aos moldes do id 67304471 - Pág. 7, intimem-se os herdeiros a fim de se manifestarem quanto eventual aquisição dos bens do inventário (67305036 - Pág. 6 - 9) antes do dia 09 de abril de 1988 (termo inicial da constância da relação), tudo no prazo de 15 (quinze) dias; 6.
Após sanadas estas questões de ordem, voltem os autos conclusos para decisão alusivo aos demais pedidos pendentes.
P.C.I Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Tailândia/PA, 2 de março de 2023 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
03/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Despacho ID 81522438, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, procedo à republicação da Decisão a seguir transcrita, com a reabertura dos prazos: "DECISÃO Visto.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO promovida por ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA, doravante inventariante, em razão do espólio de FRANCISCO NAZARENO GONÇALVES DE SOUZA, indicando como herdeiros necessários, inicialmente, NÁGILA NAYANA SILVA DE SOUZA, NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA e ROSELMA GUIMARÃES DE MESQUITA todos qualificados nos autos.
Considerando que esta contenda está em trâmite há 17 (dezessete) anos, passo a fazer um breve relatório para fins de eventual saneamento e prosseguimento do feito. Às fls. 24 a inventariante, ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA, meeira e herdeira do de cujus, firmou termo de compromisso.
Foram prestadas as primeiras declarações às fls. 30 e 52/55, bem como assinado o aludido termo, fls. 70. Às fls. 90/94 os herdeiros necessários NÁGILA NAYANA SILVA DE SOUZA e NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA, apresentaram-se espontaneamente nos autos, informando concordarem com as primeiras declarações (fl. 107).
Fl. 99, juntada certidão negativa da Fazenda Municipal. Às fls. 103/104, foram informadas quanto às pendências do espólio de ordem estadual e federal. À. fl. 112, foi informada da suspensão de uma das empresas do espólio. À fl. 118, o Município de Tailândia informou nada que nada tem a opor quanto ao processamento deste feito. À fl. 123, a Fazenda Nacional informou não ter interesse nos autos.
Fl. 132/133, o Representante do Ministério Público informou que se habilitará caso haja interesse de incapaz.
Fl. 136/137, o herdeiro necessário LEANDRO NAZARENO MESQUITA DE SOUZA, pugnou pelo ingresso na causa, dada a conclusão da ação de investigação de paternidade, pelo que juntou certidão de nascimento, já constando o nome do de cujus à fl. 139. À fl. 171, em sede de audiência de conciliação, fora deferida a habilitação do herdeiro LEANDRO. Às fls. 175/179, o herdeiro LEANDRO apresentou sua impugnação às primeiras declarações, concordando com os bens previamente arrolados e acrescendo mais três bens excluídos. À fl. 191, o suposto herdeiro ROMULO DE SOUZA, informou que ingressou com ação de investigação de paternidade (processo nº 00056118520138140074) em face dos demais herdeiros do de cujus. Às fls. 195/197, a inventariante, juntamente com os herdeiros NÁGILA NAYANA SILVA DE SOUZA e NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA apresentaram manifestação em detrimento da impugnação inserta às fls. 175/179, acatando apenas um dos bens novos arrolado. Às fls. 209/2015, o herdeiro LEANDRO se manifestou impugnando a manifestação supra.
Fl. 218, fora certificada a ação de usucapião de um dos bens arrolados pelo herdeiro LEANDRO. Às fls. 232, em sede de audiência de conciliação, restou-se possível a formalização da declaração de bens incontroversos, para fins de apuração do Imposto de Transmissão de Bens Causa Mortis, quais sejam: I – uma casa de alvenaria, dois pavimentos, localizada na Av.
Belém, nº. 74, nesta cidade, com área de 150m2, destinada a residência da família, estimada em R$80.000,00 (oitenta mil reais), em 2005; II – um automóvel marca/modelo MMC/L200 4x4 GLS ano de fabricação/modelo 2001, chassi 93XNNK3401C1099114, o qual foi utilizado para pagar dívidas trabalhistas; III – participação de 10% na sociedade comercial Independência LTDA– ME, CNPJ Nº. 02.***.***/0001-65, estabelecida na Tv.
Moju, s/n, Centro, Tailândia/PA, valor total R$3.000,00 (três mil reais), em 2005; V – participação de 90% na firma comercial SISTEMA NAZARENO DE COMUNICAÇÕES, sociedade por cota de responsabilidade limitada, CNPJ 83.272.5000/0001-00, localizada nessa cidade, na Av.
Natal, nº. 145, Bairro Novo, perfazendo o total 5.400 cotas, com valor estimado em R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em 2005.
IV- parte do terreno urbano onde está instalado o Clube Tropical (Comercial Sistema Nazareno de Comunicações), constituído dos lotes 25,26, 27 e 28, da Quadra AG, localizados na Tv.
Irituia (esquina com Av.
Natal), Bairro Novo, Tailândia/PA, medindo 48 metros de frente por 40 metros de fundos, ocupando uma área de 1.920 m2, matriculado no CRI local sob o número 284, livro 2-B, datado de 27.12.2000, em nome de ANTONIA ELIETE SILVA SOUZA.
Em ato contínuo, havendo como controversos os bens de fls. 198, o qual o referido bem foi excluído do rol de bens a serem inventariados, seja porque o de cujus não tinha a sua propriedade, seja porque o de cujus não adquiriu a propriedade pela prescrição aquisitiva, seja porque não foi informado o valor do direito de posse que o de cujus detinha sobre o imóvel, bem como foi excluído o bem de fls. 196, c, haja vista que não foi comprovada a posse do de cujus. Às fls. 241 fora promovida a penhora no rosto destes autos, dada a execução fiscal em curso, em razão de dívidas do espólio. Às fls. 245/249, a inventariante pugnou pela autorização da venda de um dos bens do espólio em questão, a fim de sejam quitadas as dívidas e impostos vinculados ao espólio, qual seja, uma casa de alvenaria, dois pavimentos, localizada na Av.
Belém, nº. 74, nesta cidade, com área de 150m2, destinada a residência da família, estimada em R$80.000,00 (oitenta mil reais), em 2005. Às fls. 251/252, houve a informação do falecimento do herdeiro LEANDRO, pugnando-se pela sucessão processual de ROSELMA GUIMARÃES DE MESQUITA, deferida à fl. 259. À fl. 260/261, a herdeira ROSELMA se manifestou desfavorável à venda do bem discriminado alhures. À fl. 269/270, o suposto herdeiro BRUNO DE LIMA OLIVEIRA, informou que ingressou com ação de investigação de paternidade em face dos demais herdeiros do de cujus, em tramite nesta vara, sob o nº 0002423-11.2018.8.14.0074, sendo autorizada a reserva do seu quinhão (fl. 283).
Foi deferida a venda do bem indicado pela inventariante e nomeado perito para verificação do valor a ser sugerido (fls. 283 e 309).
As partes apresentaram quesitos ao perito às fls. 286/287 e fls. 292/294.
Deferido o parcelamento da perícia, à fl. 322.
Alvará judicial da 1ª parcela da perícia, à fl. 336.
Laudo pericial e solicitação de pagamento da segunda parcela da perícia, fls. 340/386.
O suposto herdeiro ROMULO pugnou seu ingresso como herdeiro, dada a conclusão da ação de investigação de paternidade, juntando certidão de nascimento atualizada (fls. 388/396).
Novos procuradores das partes às fls. 403, 408, 411 e 414.
Novo petitório da inventariante relatando sobre os valores dos bens atualizados e pugnando por sua meação (fls. 420/454).
Fls. 456/459, renúncias aos mandados. É o relatório.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Recebo estes autos na forma em que se encontram.
Passo a sanear e decidir: 1- Em razão da conclusão dos autos 0002423-11.2018.8.14.0074, o qual fora irrefutável pela paternidade do de cujus, habilito como herdeiro BRUNO DE LIMA OLIVEIRA; 2- Considerando as renúncias de fls. 456/459, intimem-se pessoalmente os herdeiros ROSELMA GUIMARÃES DE MESQUITA e ROMULO DE SOUZA para que constituam novo advogado no prazo de 15 dias; 3- Em análise atenta aos autos, verifico que em que pese alegado na petição inicial que o de cujus não deixou testamento, entendo ser imprescindível a juntada da certidão negativa de testamento, aos moldes do art. 320 do CPC, a qual pode ser facilmente adquirida pela inventariante junto ao Colégio Notarial.
Pelo que determino que a aludida promova a juntada do referido documento, no prazo de 30 (trinta) dias, a considerar que a ação de inventário é eminentemente comprovada por prova documental, à luz do art. 612 do CPC; 4- Verifico que fora determinado que a inventariante promovesse o pagamento do ITCMD no prazo de 120 (cento e vinte dias) dos bens incontroversos, conforme fl. 232 verso, pelo que no mesmo prazo supra, 30 (trinta) dias, esta deve informa ao juízo quanto à quitação ou impossibilidade de fazê-lo; 5- Segundo fl. 102 dos autos, a inventariante se comprometeu a regularizar as pendências junto à Receita Estadual e Federal do espólio, pelo que no mesmo prazo supra, 30 (trinta) dias, esta deve informa ao juízo quanto à quitação ou impossibilidade de fazê-lo; 6- Conforme pedido de parcelamento da perícia realizada nos autos, a qual já houve sua conclusão, deve a inventariante promover o pagamento da segunda parcela desta, no mesmo prazo supra, 30 (trinta) dias; 7- Promovida a quitação do item 6, expeça-se alvará ao perito aos moldes do pleiteado à fl. 355, devendo este promover o levantamento no prazo de 05 dias, pelo que deve ser intimado; 8- Considerando a conclusão da perícia às fls. 340/386, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, esclareço que a inércia de qualquer das partes no citado prazo induz a aquiescência do laudo pericial; 9- Tendo em vista o petitório constante nas fls. 420/454, promovido pela inventariante, intimem-se os demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 10- Considerando as cotas empresariais, intimem-se as partes para que se manifestem também no prazo de 15 dias, quanto a necessidade de aplicabilidade do art. 620, §1º, II e art. 630, ambos do CPC; 11- Havendo transcurso do prazo do item 9 sem manifestação das partes ou todas comungando com os valores discriminados aos bens, intime-se novamente a inventariante para que apresente plano de partilha no prazo de 30 dias.
Aclaro que os prazos transcorrem de forma comum, bem como passam a ser contados todos a partir da intimação desta decisão, com exceção do prazo inserto no item 11, o qual necessita de nova intimação.
P.C.I Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 28 de abril de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito" Tailândia/PA, 06 de dezembro de 2022.
LUCIVALDO COHEN BORGES Analista Judiciário da 2ª Vara Cível Matrícula 172596 -
28/02/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
10/02/2023 06:47
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:47
Decorrido prazo de LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 02:34
Decorrido prazo de HELINEUDES PAIVA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:34
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:34
Decorrido prazo de LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
09/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
05/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
19/11/2022 00:27
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº. 0000029-85.2005.8.14.0074 REQUERENTE: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Endereço: desconhecido INVENTARIADO: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Nome: FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO Endereço: desconhecido DESPACHO R.H.
Considerando a Certidão id 75271207 - Pág. 1 e analisando os autos, entendo que não há inconsistência quanto à digitalização realizada e as páginas estão enumeradas na ordem correta do processo.
Sendo assim, considerando o mencionado no item 3 do despacho id 74754181, determino a republicação da decisão id 67305245 - Pág. 27 e id 67305247 - pág. 1/4 com a reabertura dos prazos, a fim de evitar prejuízos às partes ou eventuais nulidades processuais.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 11 de novembro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
16/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 03:18
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 01:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2022 01:37
Decorrido prazo de HELINEUDES PAIVA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:37
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O presente processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico.
Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, INTIME-SE as partes, via Sistema PJE, a respeito da migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE, os quais correspondem à cópia fidedigna dos autos físicos, sem nenhuma falha ou omissão.
Tailândia/PA, 13 de Junho de 2022.
LUCIVALDO COHEN BORGES Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, em exercício Matrícula 172596 -
21/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
29/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:39
Processo migrado do sistema Libra
-
24/06/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 16:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000292920058140074: - Classe Antiga: 39, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 7953 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9484 para 10671. - Observaçã
-
24/06/2022 13:15
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
24/06/2022 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2022 13:48
REMESSA INTERNA
-
18/05/2022 14:38
Remessa
-
18/05/2022 12:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JAINARA VELOSO JASPER (4067397), que representa a parte ROSELMA GUIMARAES DE MESQUITA (7480856) no processo 00000292920058140074.
-
18/05/2022 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/05/2022 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2022 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2022 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/05/2022 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2022 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2022 13:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1077-45
-
17/05/2022 13:30
Remessa
-
17/05/2022 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2022 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2022 13:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1065-81
-
17/05/2022 13:26
Remessa
-
17/05/2022 13:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2022 13:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2022 12:48
OUTROS
-
11/05/2022 10:19
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - Com Carga Rápida ao Advogado CLESIO DANTAS AZEVEDO, OAB/PA Nº 14542-A, em 2 Volumes, contendo 466 folhas. Contato: (91) 99106-9041.
-
10/05/2022 11:47
AGUARDANDO PRAZO
-
04/05/2022 11:48
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO CONTENDO 02 VOLUMES, SENDO O VOLUME I CONTÉM 203 FLS. (01 A 203)E O VOLUME II, CONTÉM 263 FLS. (204 A 466). NÃO HÁ CD/DVD
-
29/04/2022 15:32
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
29/04/2022 13:13
A SECRETARIA
-
28/04/2022 13:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/04/2022 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2022 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/04/2022 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/04/2022 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/04/2022 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/04/2022 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/04/2022 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/04/2022 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/04/2022 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/04/2022 10:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9639-65
-
08/04/2022 10:08
Remessa
-
08/04/2022 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2022 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2022 12:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4065-06
-
07/04/2022 12:57
Remessa
-
07/04/2022 12:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2022 12:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2022 10:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3040-04
-
06/04/2022 10:09
Remessa
-
06/04/2022 10:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2022 10:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2021 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2365-72
-
15/12/2021 12:17
Remessa
-
15/12/2021 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2021 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2021 09:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI (53507), que representa a parte NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA (7034551) no processo 00000292920058140074.
-
26/11/2021 09:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI (53507), que representa a parte NAGILA NAYANA SILVA DE SOUZA (7034584) no processo 00000292920058140074.
-
26/11/2021 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/11/2021 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/11/2021 10:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0551-83
-
17/11/2021 10:23
Remessa
-
17/11/2021 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2021 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2021 11:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI (53507), que representa a parte ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA (8590126) no processo 00000292920058140074.
-
05/11/2021 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
05/11/2021 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/10/2021 11:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5246-96
-
27/10/2021 11:23
Remessa
-
27/10/2021 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2021 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/07/2021 10:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IARA ANDRESSA DE OLIVEIRA DAMASCENO (25341079), que representa a parte ROSELMA GUIMARAES DE MESQUITA (7480856) no processo 00000292920058140074.
-
28/07/2021 10:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SALOMAO DOS SANTOS MATOS (4064423), que representa a parte ROSELMA GUIMARAES DE MESQUITA (7480856) no processo 00000292920058140074.
-
28/07/2021 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/07/2021 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/07/2021 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7474-02
-
27/07/2021 09:54
Remessa
-
27/07/2021 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2021 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2021 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/07/2021 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/07/2021 12:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4332-03
-
22/07/2021 12:06
Remessa
-
22/07/2021 12:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2021 12:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2021 09:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: erro de competencia
-
07/06/2021 13:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7061-31
-
07/06/2021 13:24
Remessa
-
07/06/2021 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2021 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/05/2021 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/05/2021 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/05/2021 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/04/2021 10:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1105-42
-
29/04/2021 10:23
Remessa
-
29/04/2021 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2021 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2021 11:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0869-61
-
06/04/2021 11:56
Remessa
-
06/04/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2021 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/02/2021 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/02/2021 12:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3800-48
-
19/02/2021 12:49
Remessa
-
19/02/2021 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2021 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2020 16:26
CONCLUSOS
-
18/09/2020 12:30
CONCLUSOS
-
18/09/2020 11:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/09/2020 13:29
CONCLUSOS
-
15/09/2020 11:41
OUTROS
-
10/09/2020 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2020 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2020 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2020 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2020 10:47
OUTROS
-
03/09/2020 09:31
OUTROS
-
02/09/2020 12:53
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - com 355 folhas
-
02/09/2020 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2020 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2020 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/09/2020 09:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5212-18
-
02/09/2020 09:44
Remessa
-
02/09/2020 09:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2020 09:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/09/2020 09:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5178-23
-
02/09/2020 09:43
Remessa
-
02/09/2020 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2020 09:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/09/2020 09:33
OUTROS
-
20/03/2020 10:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6237-68
-
20/03/2020 10:35
Remessa
-
20/03/2020 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2020 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/03/2020 10:19
AO PERITO - ENTREGUE AO PERITO SR.HELINEUDES PAIVA DA SILVA CREA DE Nª 6.886 D /PB, CONTENDO 2 VOLUMES E 338 FOLHAS NOS AUTOS
-
14/01/2020 10:46
AGUARDANDO PRAZO
-
13/01/2020 11:46
OUTROS
-
16/12/2019 20:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/12/2019 08:26
OUTROS
-
12/12/2019 14:20
A SECRETARIA
-
12/12/2019 13:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/12/2019 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2019 10:17
Mero expediente - Mero expediente
-
06/12/2019 14:26
CONCLUSOS
-
06/12/2019 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/11/2019 14:11
CONCLUSOS
-
29/11/2019 13:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2019 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2019 16:38
AGUARDANDO PRAZO
-
28/11/2019 16:38
AGUARDANDO PRAZO
-
28/11/2019 13:10
OUTROS
-
28/11/2019 09:58
AO PERITO - ENTREGUE AO PERITO HELINEUDES PAIVA DA SILVA CREA.6886D/PB CONTENDO 330 FOLHAS SENDO 2 VOLUMES
-
28/11/2019 09:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4913-63
-
28/11/2019 09:30
Remessa
-
28/11/2019 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2019 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2019 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2019 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2019 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2019 18:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1774-71
-
27/11/2019 18:33
Remessa
-
27/11/2019 18:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2019 18:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2019 15:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
21/11/2019 11:46
AGUARDANDO PRAZO
-
18/11/2019 10:59
AGUARDANDO PRAZO
-
11/10/2019 11:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/10/2019 11:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/10/2019 08:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/10/2019 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 08:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/10/2019 13:55
OUTROS
-
09/10/2019 10:23
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - com 326 folhas
-
26/09/2019 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2019 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2019 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2019 11:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7129-60
-
20/09/2019 11:45
Remessa
-
20/09/2019 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2019 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2019 11:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
11/09/2019 13:28
AGUARDANDO PRAZO
-
11/09/2019 13:28
AGUARDANDO PRAZO
-
03/09/2019 10:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
26/08/2019 14:51
OUTROS
-
26/08/2019 12:10
A SECRETARIA
-
26/08/2019 11:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/08/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2019 11:20
Mero expediente - Mero expediente
-
26/08/2019 11:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/08/2019 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2019 11:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/08/2019 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2019 12:18
CONCLUSOS
-
12/07/2019 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/07/2019 09:57
CONCLUSOS
-
08/07/2019 09:57
CONCLUSOS
-
05/07/2019 13:51
OUTROS
-
04/07/2019 10:31
OUTROS
-
02/07/2019 13:53
OUTROS
-
02/07/2019 09:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/06/2019 08:48
À UNAJ
-
25/06/2019 12:30
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
17/06/2019 14:48
OUTROS
-
17/06/2019 11:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/06/2019 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2019 13:24
Mero expediente - Mero expediente
-
13/05/2019 13:00
CONCLUSOS
-
10/05/2019 11:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/05/2019 09:31
CONCLUSOS
-
02/05/2019 08:48
OUTROS
-
02/05/2019 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2019 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2019 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2019 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2019 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 14:02
OUTROS
-
17/04/2019 12:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0324-59
-
17/04/2019 12:26
Remessa
-
17/04/2019 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2019 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2019 14:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
29/03/2019 09:55
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2019 18:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5639-67
-
27/03/2019 18:14
Remessa
-
27/03/2019 18:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2019 18:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2019 16:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
21/03/2019 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/03/2019 11:30
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - Para o Dr. Clesio Azevedo - 14542-A OAB/PA, o processo consta de 2 VOLUMES,sendo o primeiro contendo 203 fls, e o segundo com a continuação da ordem de numeração de fls.204 a 310
-
19/03/2019 09:15
OUTROS
-
14/03/2019 17:16
A SECRETARIA
-
14/03/2019 17:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/03/2019 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2019 13:44
Mero expediente - Mero expediente
-
25/01/2019 12:11
CONCLUSOS
-
25/01/2019 08:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/01/2019 15:36
CONCLUSOS
-
22/01/2019 15:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2019 15:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2019 15:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2019 15:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2019 15:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 11:48
OUTROS
-
27/11/2018 16:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8368-89
-
27/11/2018 16:05
Remessa
-
27/11/2018 16:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2018 16:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2018 08:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
26/11/2018 11:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3882-48
-
26/11/2018 11:53
Remessa
-
26/11/2018 11:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2018 11:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2018 12:58
AGUARDANDO PRAZO
-
22/11/2018 11:19
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - somente as 285 a 299 dos autos processuais.
-
18/11/2018 11:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/11/2018 12:40
OUTROS
-
14/11/2018 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/11/2018 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2018 10:24
OUTROS
-
05/11/2018 13:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0803-77
-
05/11/2018 13:17
Remessa
-
05/11/2018 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2018 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/10/2018 10:04
AGUARDANDO PRAZO
-
26/10/2018 12:04
OUTROS
-
26/10/2018 10:08
OUTROS
-
18/10/2018 16:11
AGUARDANDO PRAZO
-
22/08/2018 11:32
AGUARDANDO PRAZO
-
22/08/2018 10:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/08/2018 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2018 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2018 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2018 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2018 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2018 12:16
OUTROS
-
07/08/2018 12:12
OUTROS
-
01/08/2018 12:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3720-80
-
01/08/2018 12:31
Remessa
-
01/08/2018 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2018 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2018 17:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9887-63
-
31/07/2018 17:04
Remessa
-
31/07/2018 17:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2018 17:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2018 14:25
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
12/07/2018 10:43
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - com 284 folhas
-
11/07/2018 09:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
11/07/2018 09:54
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
06/07/2018 11:15
OUTROS
-
03/07/2018 16:04
A SECRETARIA
-
03/07/2018 15:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2018 15:29
Mero expediente - Mero expediente
-
06/04/2018 14:38
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
27/03/2018 15:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2018 15:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2018 15:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2018 09:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1374-53
-
23/03/2018 09:31
Remessa
-
23/03/2018 09:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2018 09:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2018 10:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
26/02/2018 11:09
CONCLUSOS
-
22/11/2017 15:03
CONCLUSOS
-
22/11/2017 15:01
CONCLUSOS
-
21/11/2017 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/11/2017 17:50
CONCLUSOS
-
01/11/2017 12:46
AGUARDANDO PRAZO
-
01/11/2017 10:30
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - com 267 folhas
-
30/10/2017 13:42
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/10/2017 13:41
CONCLUSOS
-
24/10/2017 11:21
OUTROS
-
19/10/2017 13:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2017 11:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/10/2017 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2017 13:32
Mero expediente - Mero expediente
-
17/10/2017 13:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/10/2017 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2017 09:38
CONCLUSOS
-
30/06/2017 09:14
CONCLUSOS
-
29/05/2017 09:25
CONCLUSOS
-
26/05/2017 12:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/05/2017 10:41
CONCLUSOS
-
25/05/2017 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/05/2017 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/05/2017 10:12
OUTROS
-
16/05/2017 12:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9695-42
-
16/05/2017 12:00
Remessa
-
16/05/2017 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2017 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2017 15:04
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
27/04/2017 12:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO (4068866), que representa a parte ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA (8590126) no processo 00000292920058140074.
-
27/04/2017 12:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO (4068866), que representa a parte NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA (7034551) no processo 00000292920058140074.
-
27/04/2017 12:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO (4068866), que representa a parte NAGILA NAYANA SILVA DE SOUZA (7034584) no processo 00000292920058140074.
-
26/04/2017 08:34
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/04/2017 14:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLESIO DANTAS AZEVEDO (4066004), que representa a parte ROSELMA GUIMARAES DE MESQUITA (7480856) no processo 00000292920058140074.
-
25/04/2017 14:16
OUTROS
-
25/04/2017 12:58
OUTROS
-
25/04/2017 12:46
OUTROS
-
25/04/2017 11:08
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - ENTRGUES AO ADVOGADO DR. CLESIO DANTAS AZEVEDO. OAB.14.542-A. END. AV. FORTALEZA N. 49 , BAIRRO CENTRO. FONE:3752-2691 259 folhas
-
19/04/2017 09:25
OUTROS
-
19/04/2017 08:36
A SECRETARIA
-
17/04/2017 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2017 10:54
CONCLUSOS
-
31/03/2017 12:54
CONCLUSOS
-
23/03/2017 09:15
CONCLUSOS
-
21/02/2017 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2017 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2017 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/02/2017 08:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6615-53
-
16/02/2017 08:47
Remessa
-
16/02/2017 08:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2017 08:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/02/2017 17:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
04/11/2016 11:00
CONCLUSOS
-
01/11/2016 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2016 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2016 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1304-90
-
27/10/2016 11:41
Remessa
-
27/10/2016 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2016 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2016 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2016 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2016 11:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3637-60
-
13/10/2016 11:59
Remessa
-
13/10/2016 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2016 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/08/2016 18:40
CONCLUSOS
-
04/07/2016 17:17
CONCLUSOS
-
14/04/2016 12:17
OUTROS
-
14/04/2016 12:17
OUTROS
-
12/04/2016 11:56
CONCLUSOS
-
29/12/2015 10:43
CONCLUSOS
-
17/12/2015 08:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - VOLUME II.
-
16/12/2015 12:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - VOLUME II.
-
16/12/2015 12:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - VOLUME II.
-
16/12/2015 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - VOLUME II.
-
16/12/2015 12:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - VOLUME II.
-
16/12/2015 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - VOLUME II.
-
04/12/2015 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2015 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2015 13:11
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOSE FERNANDES JUNIOR (6100540) do processo 00000292920058140074.
-
03/12/2015 13:11
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOSE FERNANDES JUNIOR no processo 00000292920058140074.
-
03/12/2015 13:00
Remessa - Petição: Alan Reis (Oficial de Justiça)
-
03/12/2015 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2015 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2015 12:05
CONCLUSOS
-
03/12/2015 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/12/2015 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/12/2015 13:12
A SECRETARIA
-
02/12/2015 13:12
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/12/2015 13:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/12/2015 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2015 13:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/11/2015 14:33
Remessa
-
30/11/2015 14:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2015 14:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2015 13:07
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
19/11/2015 09:42
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/11/2015 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2015 12:58
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/11/2015 10:06
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/11/2015 12:02
OUTROS
-
09/11/2015 11:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/11/2015 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2015 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2015 13:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/11/2015 13:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/11/2015 10:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : JOSE MARONILTON LUIZ DA SILVA
-
06/11/2015 10:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : ALESSANDRA DE MESQUITA MARQUES
-
05/11/2015 15:09
OUTROS
-
05/11/2015 15:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLESIO DANTAS AZEVEDO (4066004), que representa a parte LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA (12032823) no processo 00000292920058140074.
-
05/11/2015 15:07
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA no processo 00000292920058140074.
-
05/11/2015 15:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADAILSON JOSE DE SANTANA (54654), que representa a parte NAGILA NAYANA SILVA DE SOUZA (7034584) no processo 00000292920058140074.
-
05/11/2015 15:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADAILSON JOSE DE SANTANA (54654), que representa a parte NAZARENO NAYURE SILVA DE SOUZA (7034551) no processo 00000292920058140074.
-
05/11/2015 15:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE FERNANDES JUNIOR (4068516), que representa a parte LEANDRO NAZARENO DE MESQUITA DE SOUZA (12032823) no processo 00000292920058140074.
-
05/11/2015 14:46
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
05/11/2015 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2015 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2015 14:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
05/11/2015 14:02
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
04/11/2015 09:54
A SECRETARIA
-
04/11/2015 09:42
A SECRETARIA
-
04/11/2015 09:36
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
04/11/2015 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2015 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2015 09:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/11/2015 09:01
Mero expediente - Mero expediente
-
24/08/2015 09:22
CONCLUSOS
-
11/08/2015 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 10:48
CONCLUSOS
-
10/08/2015 12:34
Remessa
-
10/08/2015 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2015 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2015 08:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - VOLUME II.
-
20/07/2015 12:04
CONCLUSOS
-
17/07/2015 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2015 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2015 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2015 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2015 12:18
Remessa - PETIÇÃO C/ 01 FL
-
16/07/2015 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2015 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2015 09:42
Remessa
-
16/07/2015 09:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2015 09:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2015 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2015 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2015 11:05
Remessa
-
09/07/2015 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2015 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2015 13:29
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
02/07/2015 11:24
A SECRETARIA
-
02/07/2015 09:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/07/2015 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2015 09:30
Mero expediente - Mero expediente
-
26/06/2015 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2015 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2015 11:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/06/2015 08:15
Remessa - PETIÇÃO C/ 02 FLS
-
25/06/2015 08:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2015 08:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2015 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2015 14:49
CONCLUSOS
-
02/03/2015 10:54
CONCLUSOS
-
07/08/2014 13:09
CONCLUSOS
-
24/07/2014 08:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/07/2014 15:17
CONCLUSOS
-
23/07/2014 12:25
OUTROS
-
22/07/2014 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2014 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/07/2014 11:26
Remessa - COM 05 FLS.
-
21/07/2014 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2014 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2014 15:17
OUTROS
-
03/07/2014 10:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIANE DO SOCORRO NASCIMENTO DE CASTRO (6055544), que representa a parte ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA (8590126) no processo 00000292920058140074.
-
03/07/2014 09:50
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
30/06/2014 11:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/06/2014 10:58
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FRANCISCO NAZARENO GONCALVES DE SOUZA - FALECIDO no processo 00000292920058140074.
-
30/06/2014 10:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADAILSON JOSE DE SANTANA (54654), que representa a parte ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA (8590126) no processo 00000292920058140074.
-
30/06/2014 10:57
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA no processo 00000292920058140074.
-
30/06/2014 10:57
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA no processo 00000292920058140074.
-
30/06/2014 08:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/06/2014 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/06/2014 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/06/2014 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/06/2014 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2014 12:45
A SECRETARIA
-
17/06/2014 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2014 11:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/06/2014 11:50
Mero expediente - Mero expediente
-
02/06/2014 08:40
CONCLUSOS
-
22/05/2014 15:00
Remessa - EMAIL SOLICITANDO COPIA INTEGRAL DOS AUTOS 02 FLS
-
22/05/2014 15:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2014 15:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2014 14:15
Remessa - EMAIL ENCAM. COPIAS - 09 FLS
-
22/05/2014 14:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2014 14:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2014 12:59
CONCLUSOS
-
22/11/2013 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2013 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2013 10:03
Remessa - PETIÇAO C/ 02 FL REQUER A SUSPENÇAO DO PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS
-
21/11/2013 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2013 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2013 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/11/2013 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2013 12:09
Remessa - PETIÇAO VIA EMAIL C/ 01 FL SOLICITAÇAO DE COPIA DOS AUTO
-
06/11/2013 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2013 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/09/2013 14:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2013 14:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2013 14:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2013 14:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2013 20:37
AGUARDADANDO DESPACHO
-
08/04/2013 13:01
AGUARDADANDO DESPACHO
-
04/03/2013 11:03
Remessa - REQUER HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS AO PROCESSO. 03 FL.
-
04/03/2013 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2013 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2012 08:08
AGUARDADANDO DESPACHO
-
06/12/2012 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/11/2012 13:39
Remessa - RECEBIDA EM 21-11-2012
-
28/11/2012 13:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2012 13:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2012 11:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/11/2012 11:55
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM FLS DE 01 Á 173.
-
14/11/2012 11:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE FERNANDES JUNIOR (54747), que representa a parte JOSE FERNANDES JUNIOR (6100540) no processo 00000292920058140074.
-
12/11/2012 13:17
A SECRETARIA
-
10/11/2012 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2012 11:29
Mero expediente - Mero expediente
-
10/11/2012 11:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/11/2012 08:25
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
06/11/2012 09:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/11/2012 13:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/11/2012 13:53
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/11/2012 13:53
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
29/10/2012 12:37
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/10/2012 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2012 12:03
EXPEDIR CARTA PRECAT.
-
29/10/2012 09:49
A SECRETARIA
-
26/10/2012 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2012 09:22
Mero expediente - Mero expediente
-
26/10/2012 09:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/10/2012 09:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/10/2012 09:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000292920058140074: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 9484 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 9484.
-
26/10/2012 09:18
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : SUCESSOES - ASSISTENCIA para Competência: SUCESSOES, da Vara: 1ª VARA DE TAILANDIA para Vara: 2ª VARA DE TAILANDIA, da Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA
-
18/05/2012 08:43
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
04/11/2011 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/11/2011 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/11/2011 10:06
VINCULAÇÃO - REQUER QUE SEJAM CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, SEJA DEFERIDA SUA HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO, A RETIFICAÇÃO DE SEU NOME NOS AUTOS, SEJA CONCEDIDA VISTAS DOS AUTOS. Dr. José Fernandes Júnior
-
04/11/2011 10:05
CADASTRO DE PROTOCOLO - 708333112 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*02-23
-
02/09/2010 14:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/09/2010 10:47
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: MARIA DE NAZARE DOS PRAZERES FERREIRA - GAB. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
01/07/2010 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/07/2010 09:21
A SECRETARIA - Recebido por: ELIANA MOREIRA GASPAR - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
30/06/2010 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2010 08:46
Despacho
-
08/06/2010 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/06/2010 09:56
A SECRETARIA - Recebido por: ELIANA MOREIRA GASPAR - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
08/06/2010 09:55
AUDIENCIA MARCADA
-
07/06/2010 12:32
CONCILIAÇÃO
-
07/06/2010 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2010 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/05/2010 08:15
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: MARIA DE NAZARE DOS PRAZERES FERREIRA - GAB. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
06/05/2010 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/04/2010 09:53
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - APENSO PROC. 2009.1.000041-9 - EXECUÇÃO. Recebido por: LUCAS LOPES SILVA - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
13/04/2010 10:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/03/2010 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/03/2010 18:34
A SECRETARIA - Recebido por: LUCAS LOPES SILVA - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
18/03/2010 15:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2010 15:22
AO MINISTERIO PUBLICO
-
18/12/2009 16:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/12/2009 16:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/12/2009 13:48
VINCULAÇÃO - INFORMA QUE NÃO HÁ NENHUMA INSCRIÇÃO DA DIVIDA ATIVA EM NOME DO DE CUJUS. Dr. Caio Graco Nunes de Sá Pereira.
-
18/12/2009 11:09
CADASTRO DE PROTOCOLO - 906891942 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-03
-
02/12/2009 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/12/2009 08:54
JUIZO COMPETENTE - PROCESSO META 2 APENSO 2009.1.000041-9. Recebido por: MARIA DE NAZARE DOS PRAZERES FERREIRA - GAB. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
20/11/2009 14:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/11/2009 14:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/11/2009 11:02
VINCULAÇÃO - INFORMA QUE NADA TEM A OPOR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA INVENTARIANTE, bem como INFORMAR QUE O DE CUJUS NAO POSSUI DÉBITO PARA COM A FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL. Dr. Amarildo da Silva Leite.
-
19/11/2009 11:41
CADASTRO DE PROTOCOLO - 906891942 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-11
-
18/11/2009 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2009 13:26
OUTROS
-
16/11/2009 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/11/2009 08:44
A SECRETARIA - devolvido a sec. sem despacho. Recebido por: ANTONIA EUNICE DE ANDRADE VIANA - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
12/11/2009 09:10
JUIZO COMPETENTE - mutirão meta 2. Apenso;(2009.2.000041-9) - execução
-
23/10/2009 17:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/10/2009 17:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/10/2009 14:33
VINCULAÇÃO - OFICIO 044/2009- Gab. Coord. ENCAMINHA INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO JURIDICA DO INVENTARIADO.
-
23/10/2009 13:23
CADASTRO DE PROTOCOLO - 906891942 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-81
-
20/10/2009 15:01
MANDADO CUMPRIDO
-
19/10/2009 17:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/10/2009 17:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/10/2009 14:12
VINCULAÇÃO - Petição Dr. Maurício Blanco (Vem ratificar as manifestações já apresentadas, devendo o feito prosseguir nos ulteriores de direito).
-
14/10/2009 12:16
CADASTRO DE PROTOCOLO - 906891942 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-21
-
05/10/2009 10:12
CitaçãoAGAMENTO PENSAO
-
05/10/2009 10:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
30/09/2009 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2009 12:56
CARTA
-
30/09/2009 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2009 12:02
OUTROS
-
21/09/2009 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2009 14:10
OUTROS
-
21/09/2009 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2009 10:58
OFICIO
-
17/09/2009 20:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/09/2009 20:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/09/2009 17:12
VINCULAÇÃO - ORIGINAL DO FAX PROTOCOLADO SOB O Nº *00.***.*01-24-4. Dr. Maurício Blanco.
-
17/09/2009 17:11
CADASTRO DE PROTOCOLO - 023630233 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-59
-
15/09/2009 15:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/09/2009 15:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/09/2009 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/09/2009 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/09/2009 12:49
VINCULAÇÃO - (FAX)- MANIFESTA-SE SOBRE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES e QUANTO A HABILITAÇÃO DO MENOR LEANDRO GUIMARAES. Dr. Maurício Blanco de Almeida.
-
15/09/2009 12:41
CADASTRO DE PROTOCOLO - 023630233 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-24
-
15/09/2009 09:53
VINCULAÇÃO - JUNTA CERTIDÕES POSITIVAS DE NATUREZA TRIBUTARIA. Dr. Mauricio Blanco de Almeida.
-
14/09/2009 16:25
CADASTRO DE PROTOCOLO - 906891942 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-21
-
04/09/2009 16:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/09/2009 16:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/09/2009 16:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/09/2009 16:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/09/2009 16:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/09/2009 16:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/09/2009 16:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/09/2009 16:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/09/2009 13:44
VINCULAÇÃO
-
04/09/2009 13:44
VINCULAÇÃO - Petição Dr. Maurício Blanco (Juntada de Procuração).
-
04/09/2009 13:41
VINCULAÇÃO - Petição Dr. Mauricio Blanco (Juntada de Procuração).
-
04/09/2009 13:40
VINCULAÇÃO - Petição Dr. Mauricio Blanco (Juntada de Certidão de Regularidade Fiscal).
-
04/09/2009 11:34
CADASTRO DE PROTOCOLO - 906891942 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-44
-
04/09/2009 11:32
CADASTRO DE PROTOCOLO - 906891942 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-43
-
04/09/2009 11:30
CADASTRO DE PROTOCOLO - 906891942 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-42
-
04/09/2009 11:27
CADASTRO DE PROTOCOLO - 906891942 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-41
-
12/08/2009 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/08/2009 11:24
A SECRETARIA - Recebido por: LUCAS LOPES SILVA - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
12/08/2009 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2009 11:00
Despacho
-
30/06/2009 18:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
30/06/2009 18:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
30/06/2009 15:19
VINCULAÇÃO - Petição (Requer a juntada do substabelecimento em anexo).
-
30/06/2009 12:03
CADASTRO DE PROTOCOLO - 906891942 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-95
-
25/06/2009 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/06/2009 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/06/2009 09:54
A SECRETARIA - Recebido por: LUCAS LOPES SILVA - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
17/06/2009 11:00
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - APENSADO AOS PROCS. 2009.1.000471-8, EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE; 2009.1.000041-9 - EXECUÇÃO. Recebido por: LUCAS LOPES SILVA - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
17/06/2009 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/06/2009 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/06/2009 07:16
VINCULAÇÃO - Requer Certidão de que o processo está em tramite.
-
17/06/2009 07:07
CADASTRO DE PROTOCOLO - 906891942 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-75
-
20/05/2009 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/05/2009 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/05/2009 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2009 09:48
OFICIO
-
16/04/2009 19:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/04/2009 19:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/04/2009 16:05
VINCULAÇÃO - Petição (Requer a intimção do advogado da inventariante)
-
16/04/2009 10:17
CADASTRO DE PROTOCOLO - 906891942 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-97
-
16/04/2009 10:17
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 906891942 Alteracao de Protocolo:
-
26/03/2009 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/03/2009 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/03/2009 12:26
VISTAS AO ADVOGADO - fls. 01 à 74.. Recebido por: LUCAS LOPES SILVA - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
26/03/2009 12:26
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 023630233- Alteração da Parte de número :ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA inclusão do AdvogadoCLEBER SARAIVA DOS SANTOS
-
26/03/2009 10:55
VINCULAÇÃO - Petição (Juntada de Procuração)
-
26/03/2009 10:49
CADASTRO DE PROTOCOLO - 906891942 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-88
-
06/03/2009 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/03/2009 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/03/2009 05:48
VINCULAÇÃO - Ofício nº 077/2009 Sec. da 1ª Câm. Cível Isolada do TJE/PA
-
04/03/2009 10:45
CADASTRO DE PROTOCOLO - 659843582 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-39
-
19/02/2009 07:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2009 07:09
OUTROS
-
09/02/2009 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
09/02/2009 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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09/02/2009 08:14
A SECRETARIA - Recebido por: LUCAS LOPES SILVA - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
09/02/2009 08:04
VINCULAÇÃO -
-
09/02/2009 08:01
CADASTRO DE PROTOCOLO - 926871132 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-63
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15/01/2009 05:41
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2009 05:41
OFICIO
-
17/12/2008 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/12/2008 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/12/2008 08:14
A SECRETARIA - Recebido por: LUCAS LOPES SILVA - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
16/12/2008 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2008 10:47
Despacho
-
26/11/2008 03:25
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: MARIA DE NAZARE DOS PRAZERES FERREIRA - GAB. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
26/11/2008 03:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/09/2008 07:27
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: LUCAS LOPES SILVA - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
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22/09/2008 07:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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16/09/2008 10:16
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: DECIO MENDES CARNEIRO - Secretaria de Tailandia.
-
16/09/2008 10:16
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 926871132- Alteração da Parte de número :ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA inclusão do AdvogadoJORGE LUIS DA SILVA GAMA
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16/09/2008 10:15
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 926871132- Alteração da Parte :ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA Participação: Inventariante Caracteristica : Segredo: N
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16/09/2008 09:47
Despacho PADRAO
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16/09/2008 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2008 14:38
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Cls. desde 26.11.2007. Cadastrado em 14.03.2008.
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14/03/2008 11:27
AUTUAÇÃO
-
14/03/2008 10:04
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2008
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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