TJPA - 0810046-82.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ARNEY AUGUSTO CARVALHO BARROS em 28/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:04
Publicado Acórdão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:30
Denegado o Habeas Corpus a ARNEY AUGUSTO CARVALHO BARROS - CPF: *35.***.*86-15 (PACIENTE)
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08/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 08:36
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/08/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/08/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/08/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2022 11:04
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
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25/07/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0810046-82.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA PACIENTE: ARNEY AUGUSTO CARVALHO BARROS IMPETRANTE: ADV.
JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente ARNEY AUGUSTO CARVALHO BARROS, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri, da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos do processo nº 0014946-65.2018.8.14.0006. É cediço, que o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Assim, sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. É o relato sucinto.
DECIDO Em análise dos autos, não vislumbro como acatar a pretensão ora postulada, haja vista encontrar-se, aparentemente, descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da liminar requerida.
Dessa forma, em juízo de estrita deliberação, e sem prejuízo de posterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Compulsando os autos, verifiquei que o presente writ possui prevenção da Exma.
Sra.
Desa.
Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, a qual se encontra afastada de suas atividades funcionais, consoante ID 10319050.
Dessa forma, retornem os autos conclusos à Relatora Preventa para análise do mérito do mandamus, vez que não há mais medida de urgência a ser apreciada, nos termos do art. 112, § 2º, do RITJE/PA, devendo os autos aguardarem o retorno da eminente Magistrada, caso ainda não tenha voltado às suas atividades funcionais.
Belém/PA, 21 de julho de 2022 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
21/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:22
Juntada de Ofício
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21/07/2022 09:28
Juntada de Ofício
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21/07/2022 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 10:09
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/07/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/07/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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