TJPA - 0810989-76.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:52
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:52
Decorrido prazo de MTRACTOR COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
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06/07/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/06/2023 09:43
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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24/05/2023 10:28
Juntada de Alvará
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16/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810989-76.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MTRACTOR COMERCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA ME em face de CIELO S.A, partes já qualificadas nos autos.
A exequente requereu a expedição de alvará, tendo em vista a quitação da dívida, ID 91287421. É O QUE IMPORTA RELATAR.
A satisfação do credor/exequente importa na extinção do processo com resolução do mérito relativamente à pretensão executória. É que, com a comprovação da quitação manifestada pela parte, impõe-se a resolução do feito, diante da satisfação das obrigações objeto desta fase.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo por quitação, nos termos dos arts. 924, II, 925 e 487, I, todos do Código de Processo Civil.
Havendo custas pendentes relativamente às diligências e atos desta fase, cobre-se da exequente.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, no importe de R$ 5.916,41 (cinco mil novecentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), com as devidas atualizações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, 11 de maio de 2023.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:18
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810989-76.2022.8.14.0040 DECISÃO A parte autora, que não é beneficiária da justiça gratuita, sabe que o processo deve ser protocolado com o comprovante do recolhimento das custas iniciais, sem o qual sequer deveria ser distribuído.
Nos termos da LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015, Lei de Custas do TJPA: "Art. 21.
Antes da distribuição da petição inicial, no primeiro e no segundo grau cível, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais, que compreendem os seguintes atos obrigatórios: I - taxa judiciária; II - atos do distribuidor; III- atos do contador; IV - atos da secretaria judiciária; V – expedição de mandados; VI - publicações no DJE; VII – despesa com serviço de postagem." Um ato administrativo ordinatório (v.g., portaria) não pode sobrepor-se à lei, nem inovar na ordem jurídica.
A Portaria 01/2018-GP/VP traz apenas a regulamentação do processo judicial eletrônico neste Tribunal, logo, não pode derrogar a Lei de Custas, expediente reservado à Casa Legislativa Estadual, sob pena de violação aos princípios da legalidade e separação de poderes/funções.
De mais a mais, ainda que se admitisse a derrogação da Lei de Custas pela citada Portaria, determina esta que o comprovante de pagamento das custas iniciais deve ser juntado IMEDIATAMENTE após a distribuição.
Assim, fica intimada a parte autora, por seu procurador constituído, para juntar o comprovante do pagamento das custas processuais.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Parauapebas/PA, 21 de março de 2023 Juíza de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/02/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2023 13:25
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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16/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de MTRACTOR COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:34
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810989-76.2022.8.14.0040 REQUERENTE: MTRACTOR COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA - ME REQUERIDO(A): CIELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO RESTITUTÓRIO EM DOBRO ajuizado por MTRACTOR COMERCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA ME em face de CIELO S.A, já qualificados.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato com a requerida em 05/08/2021, para fornecimento de máquina de cartões de crédito e débito.
Ocorre que, em fevereiro de 2022, a requerida antecipou recebíveis no valor de R$ 30.197,66 (trinta mil cento e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) sem a solicitação do autor, descontando ainda o valor de R$ 1.671,79 (mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos) referentes às taxas e serviços.
Apesar das inúmeras tentativas de resolução com a requerida, o autor não conseguiu o estorno das taxas antecipadas unilateralmente pela requerida, razão pela qual requer a restituição em dobro e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a requerida alega preliminarmente incompetência do foro, haja vista a existência de cláusulas contratuais que elegeram o foro da comarca de São Paulo/SP.
No mérito, alega que a parte autora contratou a antecipação por livre e espontânea vontade, pois a requerida não obrigou a aderir tal produto, além disso, o autor tinha ciência do percentual de taxa que seria cobrado.
Em réplica, o autor refutou os argumentos apresentados pela requerida. É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia.
Consoante a jurisprudência do STJ, “no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [atuais arts. 370 e 371, CPC/15], em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará faz ecoar esse paradigma processual ao repetir que “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (TJPA – Apelação Cível 2017.03747767-77, acórdão 180.107, DJe 01/09/2017).
Consoante art. 370 do Código de Ritos, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Observando os autos, verifica-se que o presente caso se trata de típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável também ao caso a inversão do ônus da prova constante no artigo 6º, inciso VIII do mesmo Diploma Consumerista, porque presente o requisito da hipossuficiência do consumidor.
Preliminarmente, a requerida alegou incompetência do juízo, haja vista a existência de cláusula contratual de eleição de foro, sendo o juízo competente o de São Paulo/SP.
Entretanto, sabe-se que o foro do domicílio do consumidor prevalece sobre o foro de eleição quando verificada a possibilidade de prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo consumidor, o que se verifica no presente caso.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de consumo, a competência territorial do domicílio do consumidor prevalece sobre o foro de eleição, quando demonstrado o prejuízo ao exercício do seu direito de defesa.
No caso, a ação de cobrança foi ajuizada no domicílio do consumidor sendo indevida a declinação para o foro eleito contratualmente, pois, presumivelmente, o trâmite da ação em local distante do domicílio do consumidor dificultará a sua defesa em juízo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*31-26, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - CC: *00.***.*31-26 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 27/03/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) Assim, o foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição.
Portanto, rejeito a preliminar.
O autor alega que a requerida antecipou recebíveis sem sua anuência prévia, cobrando ainda taxas de serviços decorrente da antecipação, o que lhe causou enormes prejuízos financeiros.
Por essa razão, requereu a devolução em dobro dos valores cobrados a título de taxa, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida, por sua vez, alega que a parte autora contratou a antecipação por livre e espontânea vontade, pois a requerida não obrigou a aderir tal produto, além disso, o autor tinha ciência do percentual de taxa que seria cobrado.
Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Tratando-se, ademais, de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados estes elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.
No caso autos, verifica-se que é fato incontroverso que as partes celebraram contrato de adesão, cujo objetivo era a utilização da maquineta administrada pela empresa requerida com a finalidade de realizar venda por meio de cartão de crédito e débito.
Da leitura atenta do contrato e das provas carreadas, verifica-se que não há comprovação da pactuação do serviço de adiantamento de recebíveis como sustentado pela requerida.
Observa-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a parte autora solicitou e contratou o serviço de “antecipação de recebíveis”.
Evidente, portanto, a falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III) e a existência de prática abusiva da parte ré ao realizar a antecipação de recebíveis sem a expressa autorização do consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MÁQUINA DE CARTÃO.
ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA OU SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005406-12.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Elessandro Demetrio da Silva - J. 04.12.2019).
Assim sendo, reconhecida a falha na prestação do serviço decorrente da prática abusiva da ré que descontou de forma indevida o valor de R$ 1.671,79 (mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), deve o consumidor ser restituído na forma dobrada do valor descontado (totalizando a quantia de R$ 3.343,58), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, vez que ausente erro justificável.
Sabe-se que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, consoante Súmula nº 227 do STJ, mas deve existir prova que indicie o prejuízo à imagem e/ou reputação da sociedade empresarial, tendo em vista que sua honra é objetiva.
A simples alegação de que foi cobrado por serviço não contratado e que foram descontados de forma irregulares quantias não são suficientes para amparar a pretensão de uma pessoa jurídica, cuja honra é objetiva.
Não havendo comprovação de abalo a sua imagem ou ao seu bom nome perante a sociedade, o pleito de indenização por danos morais deve ser indeferido.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar e julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida à restituição em dobro do valor descontado, no importe de R$ 3.343,58 (três mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do efetivo proveito econômico obtido, nos termos dos arts. 85, §2º, 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Passada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 10 de janeiro de 2023.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/01/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0810989-76.2022.8.14.0040 REQUERENTE: MTRACTOR COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA - ME REQUERIDO: CIELO S.A.
ENDEREÇO: ALAMENDA XINGU,512 ANDAR 21 AO 31, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 24 de agosto de 2022 ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ: 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22080417403698300000070050011 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
25/08/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
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18/08/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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