TJPA - 0800280-46.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/09/2025 09:56
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou os apelantes pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), aplicando-lhes as penas de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime fechado.
Inconformadas, as defesas pleiteiam: (i) a desconsideração das circunstâncias judiciais negativadas; (ii) a redução da pena-base ao mínimo legal.
A d.
Procuradoria de Justiça se manifesta pelo improvimento dos recursos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pena-base foi fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão, com fundamento na culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do delito. 4.
A culpabilidade foi corretamente valorada como desfavorável, diante da conduta dos agentes que, dolosamente, contribuíram para a execução do crime, valendo-se de sua relação de confiança com a vítima. 5.
A personalidade e a conduta social foram valoradas negativamente com base em elementos genéricos ou dissociados dos critérios legais, razão pela qual devem ser consideradas neutras, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
As consequências do crime, consistentes no sofrimento da família da vítima e na orfandade de seu filho, são inerentes ao tipo penal e não autorizam, por si sós, exasperação da pena. 7.
Com o reconhecimento da neutralidade das circunstâncias referentes à personalidade, à conduta social e às consequências do crime, a pena-base é fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão para ambos os apelantes. 8.
Manteve-se a incidência das agravantes do art. 61, I e II, “c”, do CP, elevando a pena para 18 (dezoito) anos de reclusão.
Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduziu-se a pena para 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 9.
Não preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do CP, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou a suspensão condicional da pena.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I e II, “c”, 65, III, “d”, 77, 121, § 2º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 738.578/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 14.06.2022; STJ, REsp 1.341.186/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 12.08.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
23/07/2025 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:03
Conhecido o recurso de CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*61-68 (PROCURADOR) e provido em parte
-
21/07/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 22:19
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014524-64.2016.8.14.0005
Onezio de Campos Cordeiro
Zenaide de Castro Herenio
Advogado: Ana Emilia Cordeiro Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2016 11:59
Processo nº 0804679-54.2022.8.14.0040
Nicaula Silva Ribeiro
Antonio Jose dos Santos Oliveira
Advogado: Raphael da Costa Alves Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 16:19
Processo nº 0001522-17.2018.8.14.0018
Ministerio Publico
Prefeitura Municipal de Curionopolis-Pa
Advogado: Elho Araujo Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2018 13:51
Processo nº 0800280-46.2022.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para - S...
Ivan Lucas Menezes Pereira
Advogado: Jadson Soares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2022 11:08
Processo nº 0014629-75.2020.8.14.0401
Delegacia de Protecao ao Idoso
Eunice Pantoja da Silva
Advogado: Fabio Luis Ferreira Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2020 10:46