TJPA - 0008965-41.2019.8.14.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (4305/)
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04/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/09/2023 15:46
Baixa Definitiva
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12/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES MORAES em 11/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 00:08
Publicado Ementa em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DA ALMEJADA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CABIMENTO.
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO USO DE ENTORPECENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Da análise do conjunto probatório existente, as provas produzidas durante o inquérito policial, foram satisfatoriamente confirmadas durante a instrução processual, o que, a meu ver, mostram-se suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do apelado; 2.
Necessário o afastamento da desclassificação do uso de entorpecente, e assim, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o acusado as penas do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 3.
Assim sendo, resta a pena para o crime de tráfico de drogas concreta, definitiva e final em 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, com o pagamento de 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE A ÉPOCA DOS FATOS; 4.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala do Plenário Virtual das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 17 e término em 24 de julho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 17 de julho de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
25/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:52
Conhecido o recurso de DOUGLAS RODRIGUES MORAES - CPF: *93.***.*11-49 (APELADO), MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO - CPF: *42.***.*13-15 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ
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24/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 10:51
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:37
Recebidos os autos
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31/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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