TJPA - 0800255-72.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 09:06
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
15/06/2023 04:07
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
15/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800255-72.2022.8.14.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TARCISIO DE SOUSA COSTA REQUERIDO: ALISSON DE TAL, GESSICA COSTA DO NASCIMENTO, RAISSA ARIANA SOUZA GONZAGA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta em 18/05/2022 por TARCÍSIO DE SOUZA COSTA contra ALISSON DE TAL, posteriormente identificado como FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA e OUTROS.
Narra a inicial que o autor é proprietário e possuidor de um terreno urbano, localizado na Estrada da Forquilha, nº 613, neste município, medindo uma área de 9.255,50 m², adquirido em 10/08/2009.
Aduz que em 19/05/2021 fora surpreendido com a informação de que o nacional ALLISSON, liderando um grupo de pessoas, havia invadido o imóvel, praticando ato de esbulho possessório.
Alega ter tentado solucionar o conflito de forma amigável, não logrando êxito, uma vez que os requeridos se recusam a sair da área, sob justificativa de que a parte autora não possui os documentos do imóvel.
Pleiteia assim a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da Ação, com a confirmação da medida.
Juntou com a inicial documentos de id 61873919 a 61873926.
Emenda da inicial realizada a id 62109283, em atenção à determinação de id 61944026.
A medida liminar de reintegração de posse foi deferida pelo Juízo (decisão a id 62180474).
A id 65054785, a parte requerida peticionou pedido de reconsideração da liminar, o qual não fora conhecido, ante ausência de previsão legal (despacho a id 70545211).
A parte requerida, devidamente citada (id 77486076), interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão liminar, tendo o 2º Grau concedido efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da imissão do agravado na posse do imóvel até 31/10/2022, considerando ADPF 828 (id 77598275).
Os requeridos GÉSSICA COSTA DO NASCIMENTO e FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA apresentaram Contestação a id 78225533, na qual alegaram, em suma, que no local objeto do litígio encontra-se instalada há mais de um ano a Comunidade Parque Verde, composta por dezenas de famílias, configurando, assim, posse velha.
Asseveram que o requerente não acostou aos autos documento apto a comprovar, de fato, sua propriedade do bem, não devendo ser considerado o recibo de compra e venda apresentado, eis que sem reconhecimento de firma da assinatura.
Ademais, aduzem que o Termo de Aforamento emitido pela Prefeitura de Ourém se encontra em nome da Sra.
Francisca Luíza Oliveira, e não guarda correlação com o nome de quem assina o referido recibo de compra e venda, bem como não está registrado, à luz do que determina a Lei nº 6.015/73.
Por fim, afirmam que a ocupação ocorreu de forma mansa e pacífica, visto que a propriedade era uma área devoluta, sendo incabível falar em esbulho possessório.
Dessa forma, requereram a improcedência total da Ação e a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
A parte autora, em que pese devidamente intimada, não apresentou Réplica à Contestação, conforme certidão a id 82449349.
O feito foi saneado, restando fixados os pontos controvertidos da lide, com o deferimento da produção de prova oral e designação de audiência de instrução (decisão de id 86998369).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas (termo de id 91674808).
Encerrada a instrução, o requerente apresentou Alegações Finais na forma de memoriais à id 92324927.
O E.
TJPA deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto, sendo cassada a decisão deste Juízo que deferiu o pedido de reintegração de posse (id 93160748).
Os requeridos apresentaram Memoriais Finais à id 93835908. É o relatório.
Decido.
Prescreve o art. 561, do Código de Processo Civil, que nas ações de manutenção e reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. ‘Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.’ Cediço que a posse é um estado de fato que decorre da relação jurídica formada entre um bem e o sujeito.
Imperioso para comprovação da posse que o autor demonstre ter exercido e exteriorizado em relação ao imóvel algum dos poderes inerentes à propriedade.
Com efeito, para obtenção da tutela possessória invocada, deve o interessado provar a circunstância condicionante da providência pretendida, qual seja, a sua posse.
A parte autora pleiteia a medida possessória de reintegração de posse, alegando que os réus ocupam indevidamente terreno localizado na zona urbana do município supostamente de sua propriedade.
Analisando a prova documental produzida, verifica-se que o requerente adquiriu os direitos de posse do imóvel em 10/08/2009 de TEREZINHA JESUS OLIVEIRA DE OLIVEIRA (id 61873921 - Pág. 1), a qual seria herdeira de FRANCISCA LUIZA DE OLIVEIRA (id 61873922), que, por sua vez, teria recebido do município o Termo de Aforamento nº 22 (id 61873921 - Pág. 4 / 5).
Constata-se, deste modo, que apesar da cadeia dos direitos de posse sobre o imóvel estar regular, o requerente não apresentou o registro da propriedade.
Por outra feita, a prova testemunhal comprovou que os requeridos já ocupam o imóvel a mais de um ano, já existindo no local várias famílias residindo.
Com efeito, este magistrado fez uma visita informal no imóvel em 11/05/2023, juntamente com o Sr.
Oficial de Justiça, e constatou no local a existência de vários imóveis em alvenaria, conforme consta nas fotos existentes nos memoriais finais apresentados pelos requeridos à id 93835908.
Constata-se, pois, que o autor não conseguiu comprovar que em algum momento exerceu a posse direta sobre o imóvel, não mantendo no local qualquer atividade produtiva, estabelecendo moradia ou mesmo fazendo alguma atividade de capinagem ou limpeza do mato no terreno, imóvel o qual, antes da ocupação questionada, constituía mero lote urbano sem qualquer benfeitoria ou manutenção, a comprovar a ausência de exercício efetivo de posse sobre o bem.
Deste modo, como a posse do imóvel é disputada tendo por base unicamente a posse efetiva do mesmo, deve a posse ser deferida àquele que possuí a melhor posse, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência pátria e consolidado na Súmula n° 487, do STF, a teor do disposto no art. 1.210, do Código Civil: STF – Súmula n° 487 - Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
Código Civil Art. 1210. ‘O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa’. ‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO – A simples alegação de um suposto fato não é o suficiente para que o Julgador o enquadre na norma jurídica, tornando-se necessária a comprovação da sua veracidade, da qual extraiam suas consequências legais, o que só se torna possível através de provas inconcussas.
In casu, é imperioso dizer que, lançando artifícios sem prova, a autora/apelante não se desincumbido ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC/73, e por consequência a ação reintegratória julgada improcedente, deve ser confirmada na sua integralidade. À unanimidade, nos temos do voto do Desembargador relator, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPA – Ap 00000352620118140125 – (177487) – São Geraldo Araguaia – 1ª T.DPriv. – Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares – DJe 30.06.2017 – p. 286)’. ‘PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC – ÔNUS PROBANDI INERENTE AOS AUTORES DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE – DOMÍNIO – IRRELEVÂNCIA – MELHOR POSSE – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE – 1- nas ações possessórias, o que se examina é tão somente o fato posse (JUS POSSESSIONES), e não o direito à posse (JUS POSSIDENDI), segundo asseveram Pontes de Miranda (COMENTÁRIOS AO CPC, FORENSE, 2ª ED., TOMO VI, P.141) e Orlando Gomes (DIREITOS REAIS, FORENSE, 2ª ED., P.112).
Tais ações destinam-se a dirimir controvérsias relativas à posse, e não ao domínio, para o que se reservam as demandas petitórias. 2- Ressalto que, em situações possessórias, não se discute a propriedade ou domínio, mas, sim, a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza, cuja construção ocorre no passar do tempo e na dinâmica cotidiana da vida. 3- Entendo que os recorrentes não conseguiram comprovar os requisitos exigidos pelo art. 927, do CPC para que tivessem direito à reintegração de posse, esta que, ao reverso, foi devidamente demonstrada pelo recorrido. 4- De fato, a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, não se furta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A condenação deve constar da sentença; contudo, a sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12, da lei nº 1.060/50. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA – AC *01.***.*04-37-0 – (101283) – Belém – 2ª C.Cív.Isol. – Rel.
Des.
Cláudio Augusto Montalvão das Neves – DJe 19.10.2011 – p. 116)’.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reintegração de posse formulado pelo requerente, por não reconhecer o exercício da posse sobre o imóvel objeto da ação, tornando sem efeito a decisão que autorizou a reintegração da posse no imóvel, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios em decorrência do deferimento da justiça gratuita às partes.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Intimem-se as partes através de seus advogados e DJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 12 de junho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
12/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:40
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800255-72.2022.8.14.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TARCISIO DE SOUSA COSTA REQUERIDO: ALISSON DE TAL, GESSICA COSTA DO NASCIMENTO, RAISSA ARIANA SOUZA GONZAGA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA Cls. 1.
Aguarde-se o término dos prazos fixados na audiência de id 91674808.
Ourém, 19 de maio de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
22/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:26
Juntada de Acórdão
-
11/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800255-72.2022.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 91674808, bem como que a parte autora já apresentou seus memoriais finais tempestivamente, INTIMO os requeridos, Sra.
GÉSSICA COSTA DO NASCIMENTO, Sr.
FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA e RAÍSSA ARIANA SOUZA GONZAGA DO NASCIMENTO, via DJEN, na pessoa de seu advogado, Dr.
LUCIDY MONTEIRO, OAB/PA n° 20.648, pelo prazo de quinze dias para que apresente memoriais finais escritos.
Ourém, Pará, 8 de maio de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
08/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
01/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800255-72.2022.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 91674808, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, com vista dos autos, pelo prazo de quinze dias para que apresente memoriais finais escritos.
Ourém, Pará, 27 de abril de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
27/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2023 09:00 Vara Única de Ourém.
-
20/04/2023 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 09:00 Vara Única de Ourém.
-
31/03/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:04
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Face as ausências acima elencadas, redesigno Audiência de Instrução na modalidade híbrida por videoconferência para 26 de abril de 2023, às 9h00min, ocasião em que serão ouvidas as partes e eventuais testemunhas, a quais deverão ser apresentadas em audiência ou arroladas com até 15 dias de antecedência, audiência a qual acontecerá por videoconferência mediante o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU2YzFlZmItMGNiZS00NjI4LT hlYTUtM2RiMDEyOWQ2M2Y2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11ecdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721- 452a86c4acad%22%7d Intimem-se pessoalmente, através de Oficial de Justiça, o autor TARCÍSIO e todos os requeridos, bem como eventuais testemunhas arroladas pelas partes até quinze dias antes da data da audiência.
Intimem-se os advogados das partes mediante publicação no DJEN.
Dispensadas as assinaturas.” Em seguida, determinou o MM.
Juiz o encerramento da presente ata, digitada e conferida por mim, Francisco A de S Júnior, analista judiciário.
Cornélio José Holanda.
JUIZ DE DIREITO. -
28/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:27
Decorrido prazo de RAISSA ARIANA SOUZA GONZAGA DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 12:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 11:30 Vara Única de Ourém.
-
22/03/2023 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 11:30 Vara Única de Ourém.
-
06/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800255-72.2022.8.14.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TARCISIO DE SOUSA COSTA REQUERIDO: ALISSON DE TAL, GESSICA COSTA DO NASCIMENTO, RAISSA ARIANA SOUZA GONZAGA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Mantenho a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerente, máxime inexistindo qualquer indício da alegada capacidade econômica alegada pelos requeridos.. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide a posse do imóvel objeto da lide e a turbação ou esbulho desta posse, supostamente praticada pelos requeridos, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 22/03/2023, às 11h30min.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzE1YzM4YzMtYThhMC00ZGU1LWEwN2UtN2U4ZDkzMWYzZmFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Intimem-se as testemunhas já arroladas ou a serem arroladas até 20 dias antes da audiência, exceto se a parte informar que as apresentarão em audiência. 5.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Ourém, 19 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 04:02
Decorrido prazo de TARCISIO DE SOUSA COSTA em 24/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:23
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 02:25
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800255-72.2022.8.14.0038 MR.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: TARCISIO DE SOUSA COSTA.
REQUERIDO: ALISSON DE TAL, GESSICA COSTA DO NASCIMENTO.
Cls. 1.
Aguarde-se a devolução do mandado de citação, conforme determinado no item 4 do despacho de id. 70545211. 2.
Findo o prazo, retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Ourém, 23 de agosto de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
24/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 20:01
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
22/07/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 16:49
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 23:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
20/05/2022 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801760-86.2020.8.14.0000
Jardel Luis Castro Guimaraes
Estado do para
Advogado: Idenilza Regina Siqueira Rufino
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2020 09:32
Processo nº 0842327-32.2020.8.14.0301
Joao Raimundo Costa Duarte
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana Celeste Figueiredo Leitao da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2020 08:25
Processo nº 0861440-98.2022.8.14.0301
Jane dos Santos Galvao
Cred Urban Eireli
Advogado: Lucas Veiga Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 13:24
Processo nº 0004041-59.2014.8.14.0032
Maria Jose Vasconcelos de Jesus
Inss Instituto Nacional de Seguridade So...
Advogado: Paulo Boaventura Maia Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2014 12:28
Processo nº 0848292-25.2019.8.14.0301
Condominio Residencial Adelia Hachem
Paulo Cleber Mendonca Goncalves
Advogado: Nildon Deleon Garcia da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2019 05:05