TJPA - 0004024-07.2005.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:18
Decorrido prazo de JUAREZ JORGE NOGUEIRA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:30
Expedição de RPV.
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18/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004024-07.2005.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUAREZ JORGE NOGUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte AUTORA para, querendo, apresentar dados bancários para expedição da RPV determinada na sentença de ID 146213294, no prazo de 5 (cinco) dias. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém, 6 de agosto de 2025.
ALISON KLEBER BARROS DE MIRANDA Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
06/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JUAREZ JORGE NOGUEIRA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:04
Decorrido prazo de JUAREZ JORGE NOGUEIRA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:48
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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03/07/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004024-03.2005.8.14.0301 EXEQUENTE: Juarez Jorge Nogueira de Souza EXECUTADO: Município de Belém I.
HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Juarez Jorge Nogueira de Souza em desfavor do Município de Belém, com fundamento na decisão judicial proferida no bojo da ação indenizatória por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município de Belém ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data da sentença (09/02/2009) e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (setembro de 2001).
Houve apelação interposta pelo Município de Belém, mas a sentença foi mantida com pequenas modificações quanto à forma de incidência dos juros e da correção monetária, os quais foram ajustados para seguir o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425.
II.
FASE DE CUMPRIMENTO Com o trânsito em julgado da sentença, o exequente requereu o cumprimento do julgado, apresentando cálculo inicial de R$77.630,05 (setenta e sete mil, seiscentos e trinta reais e cinco centavos) requerendo, ainda, multa de 10% e honorários de 10% sobre esse valor com fundamento no art. 523, §1º, do CPC, todavia deixou de requerer honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme id 61443998.
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, ao argumento de que a correção monetária aplicada a partir do evento danoso seria indevida, pois a jurisprudência do STJ estabelece que, em se tratando de dano moral, a correção incide a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Em réplica, o exequente ajustou os cálculos para o valor de R$73.049,95 (setenta e três mil, quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), requerendo nesse momento processual os honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento), correspondente ao valor de R$14.609,99 (quatorze mil, seiscentos e nove reais e noventa e nove centavos).
O juízo entendeu que não seria aplicável a multa do art. 523, §1º do CPC à Fazenda Pública, conforme preceito expresso do art. 534, §2º, do mesmo diploma legal, indeferiu a liberação dos honorários sucumbenciais, visto que não fizeram parte da postulação executiva, ao final homologou parcialmente os cálculos apresentados pelas partes, remetendo os autos à Contadoria Judicial para atualização final dos valores (id 61444003).
O Exequente opôs embargos de declaração insistindo na homologação do incontroverso em relação aos honorários sucumbenciais e posterior expedição de RPV. (id 61444005).
O Município de Belém ofereceu contrarrazões (id 96127120).
Os embargos foram rejeitados, consoante decisão de id 102764596.
Inconformado o exequente interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido por decisão unanime, nos termos do acórdão acostado no id (138243563), confira-se: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO SOBRE O PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL E DE SUA DISCRIMINAÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Os cálculos da Contadoria do Juízo Unificada foram apresentados sob o id128809743, nos quais apresentam dois cálculos, um atualizado até a data do cálculo do exequente (novembro de 2019) e outro até a data do cálculo judicial (08/10/2024) conforme segue: O Município de Belém, por meio de manifestação protocolada em 04/11/2024, concordou expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Todavia, o exequente apresentou impugnação ao cálculo do contador judicial (id129605576) alegando que o valor calculado pelo contador do juízo está em dissonância com o montante incontroverso de R$68.660,39 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), que já havia sido homologado por decisão judicial proferida nos autos sob o id 61444003.
Ressalta que tal decisão, não foi objeto de recurso por parte do Município de Belém e que a própria municipalidade, em manifestação anterior (Id 61444000), anuiu expressamente ao valor incontroverso inclusive apresentando planilha demonstrativa em igual montante, admitindo o débito.
Argumenta que o novo cálculo judicial diverge dos parâmetros anteriormente admitidos tanto pelo réu quanto pelo próprio juízo, implicando redução indevida do crédito reconhecido e, por conseguinte, violação à coisa julgada material.
Ao final, pugna pela não homologação dos cálculos do contador judicial, requerendo a observância da quantia já estabelecida como crédito incontroverso e consolidado, sob pena de nulidade e afronta à coisa julgada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que a decisão de id 61444003, não restou cumprida em razão de recurso interposto pelo exequente, permitindo-se, nesse momento apurar o valor global devido, incluindo os honorários de sucumbência que apresentado pela contadoria do Juízo, foi objeto de manifestação pelas partes.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os critérios de atualização monetária e juros moratórios não fazem coisa julgada, sendo matéria de ordem pública e passível de alteração superveniente por força de norma legal ou jurisprudência vinculante.
Nesse sentido, embora a decisão de id 61444003 tenha reconhecido como incontroverso o valor de R$ 68.660,39, tal reconhecimento não vincula o juízo quanto aos encargos legais de atualização, que devem obrigatoriamente observar os parâmetros do Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O Tema 905 do STJ, aplicável ao presente caso por se tratar de condenação judicial de natureza administrativa (responsabilidade civil extracontratual do ente público), fixa a seguinte sistemática: CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL PERÍODOS ENCARGOS Até dezembro/2002 Juros de mora: 0,5% ao mês.
Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
Depois do CC/2002 e antes da Lei 11.960/2009 Aplica-se apenas a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (isso porque a SELIC inclui juros e correção).
Depois da vigência da Lei 11.960/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Correção monetária: IPCA-E Assim, acato o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial até novembro de 2019, o qual observou rigorosamente a sentença, o acórdão transitado em julgado, bem como os parâmetros acima delineados, ainda que implique em revisão de valores anteriormente admitidos pelas partes.
Isso não quer dizer que o crédito permanecerá congelado, visto que da data do cálculo (novembro/2019) incidirão correção monetária e juros, que serão apurados no momento do pagamento (art. 21-A c/c art. 24 da Res. n° 303/2019-CNJ).
Diante das razões expostas, homologo o valor apurado pela Contadoria Judicial, no importe de R$27.148,59 (vinte e sete mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) referente ao crédito principal e R$5.429,72 (cinco mil, quatrocentos e vinte e nove e setenta e dois centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, com esteio no art. 535, §3º, I, do CPC, expeça-se: 1) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no importe de R$27.148,59 (vinte e sete mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em favor de JUAREZ JORGE NOGUEIRA; 2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no importe de R$5.429,72 (cinco mil, quatrocentos e vinte e nove e setenta e dois centavos), em favor Da advogada dra.
Paula Franssinetti Mattos, OAB/PA nº. 2731.
Ressalto que tais valores serão atualizados (juros de mora e correção monetária) na data do efetivo pagamento (art. 21-A c/c art. 24 da Res. n° 303/2019-CNJ).
Após a expedição dos Requisitórios intimem-se as partes, nos termos do art. 7º, §6º da Res. 303/2019-CNJ.
Informe-se à Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal.
DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, conforme o art. 924, II, do CPC.
Após as providências acima determinadas, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
13/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:14
Juntada de documento de migração
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18/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:20
Decorrido prazo de JUAREZ JORGE NOGUEIRA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
0004024-07.2005.8.14.0301 REQUERENTE: JUAREZ JORGE NOGUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo no documento de ID-128809742, no prazo legal.
Int.
Belém, 9 de outubro de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
09/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Fazenda da Capital.
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08/10/2024 15:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JUAREZ JORGE NOGUEIRA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:21
Decorrido prazo de JUAREZ JORGE NOGUEIRA DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:33
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0004024-07.2005.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUAREZ JORGE NOGUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
No mais, remeta-se o feito ao Setor de Contadoria do Juízo, conforme determinado na decisão Id 61444003.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
03/09/2024 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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03/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/03/2024 23:59.
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31/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 04:15
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0004024-07.2005.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUAREZ JORGE NOGUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JUAREZ JORGE NOGUEIRA DE SOUZA (ID 61444005), objetivando a modificação da decisão de ID 61444003.
Sustenta o Embargante a ocorrência de omissão, aduzindo, em síntese, que, no ato embargado, este juízo deixou de “determinar seja expedida RPV, quanto aos honorários de sucumbência devidos em relação ao valor incontroverso”.
Manifestação do Embargado no ID 96127120.
Brevemente relatados, decido.
Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes em atos decisórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a corrigir eventuais erros materiais.
No caso em tela, compulsando detidamente o pedido de cumprimento de sentença (ID 61443998), a pretensão executiva foi deduzida da seguinte forma, litteris: “a) O prosseguimento do feito, procedendo-se ao CUMPRIMENTO e execução da sentença, nos termos do Art. 513, § 1º e § 2º e Art. 534, ambos do CPC; b) A intimação da executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, impugne a presente execução, conforme determina o Art. 535, caput, do CPC; c) Em seguida, caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, REQUER, com fulcro no Art. 535, § 3º, I, II e § 4º, do CPC, que seja expedido precatório em favor do exequente com os valores devidos; d) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, requer o acréscimo de multa de 10% sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC; e) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do Art. 827, § 1º, do CPC”.
In casu, não vislumbro a ocorrência de omissão apta a ensejar a modificação do julgado, uma vez que o ora Exequente não manejou, na petição inicial da fase executiva, o pedido de cumprimento da obrigação de pagar os honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022 – sem destaque no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020 – sem destaque no original) A pretensão de acolhimento dos presentes embargos com base na apontada omissão não merece prosperar, uma vez que inexistentes suas premissas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, RETORNEM os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital M4 -
05/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:40
Embargos de declaração não acolhidos
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20/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2022 00:39
Decorrido prazo de JUAREZ JORGE NOGUEIRA DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0004024-07.2005.8.14.0301 REQUERENTE: JUAREZ JORGE NOGUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 24 de agosto de 2022 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
24/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 21:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 09:31
Processo migrado do sistema Libra
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16/05/2022 09:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00040240320058140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1
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16/05/2022 09:21
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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16/05/2022 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2022 08:55
REMESSA INTERNA
-
07/04/2022 09:09
Remessa - (1 VOL C/ 237 FLS).
-
07/04/2022 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/04/2022 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/04/2022 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2022 12:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8193-92
-
05/04/2022 12:52
Remessa
-
05/04/2022 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2022 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2022 11:35
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS DOS AUTOS A DRA. PAULA FRANSSINETTI OAB/PA 2731 TEL 98165704//32414448//984145310 1VOL C/ 234 FLS. - AUTOS RETIRADOS POR BEATRIZ DE SOUZA PINTO OAB/PA 28687
-
13/12/2021 09:36
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
19/11/2021 12:01
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
27/10/2021 10:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/10/2021 10:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/10/2021 09:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2021 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2021 12:11
CONCLUSOS
-
15/09/2020 09:00
CONCLUSOS
-
11/09/2020 12:33
CONCLUSOS
-
11/09/2020 11:55
CONCLUSOS
-
09/09/2020 11:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/09/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/09/2020 11:30
AGUARDANDO JUNTADA
-
28/08/2020 17:22
Remessa
-
28/08/2020 17:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2020 17:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/08/2020 10:31
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 225 folhas, retirado pela Advogada Luiza C. Cichovski, devidamente autorizada pela Paula Frassinetti Mattos. Tel:991004116.
-
10/08/2020 11:06
AGUARDANDO PRAZO
-
22/07/2020 12:28
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/07/2020 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/07/2020 08:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/07/2020 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2020 08:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/07/2020 08:35
CONCLUSOS
-
19/03/2020 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/03/2020 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2020 10:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/03/2020 14:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2020 14:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2020 14:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2020 10:33
AGUARDANDO JUNTADA
-
04/03/2020 15:30
Remessa
-
04/03/2020 15:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2020 15:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2020 08:20
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
10/01/2020 13:46
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
16/12/2019 12:36
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
09/12/2019 11:27
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
09/12/2019 10:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/12/2019 10:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/12/2019 08:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2019 08:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/12/2019 08:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/12/2019 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2019 08:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/11/2019 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2019 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/11/2019 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2019 17:47
Remessa
-
28/11/2019 17:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2019 17:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2019 08:53
AGUARDANDO PRAZO
-
01/11/2019 15:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00040240320058140301: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 156.
-
01/11/2019 15:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00040240320058140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
01/11/2019 14:16
CUMPRIMENTO INICIADO - Mudança de fase.
-
01/11/2019 14:16
CUMPRIMENTO INICIADO - Mudança de fase.
-
11/10/2019 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/10/2019 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 12:10
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
11/10/2019 12:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/10/2019 11:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/05/2012 12:16
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
21/05/2012 13:35
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
21/05/2012 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2012 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2012 10:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2012 10:30
AGUARDANDO REMESSA MP
-
19/04/2012 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/04/2012 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2012 12:33
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
09/01/2012 13:17
Remessa
-
09/01/2012 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2012 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2012 11:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/12/2011 08:22
VISTAS AO ADVOGADO - vistas à Dra.Joelma de Oliveira PAulo
-
29/11/2011 12:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/11/2011 11:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/11/2011 11:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/11/2011 11:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2011 13:53
Com efeito suspensivo - Com efeito suspensivo
-
17/11/2011 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2011 14:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/07/2011 11:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/07/2011 11:45
Remessa
-
20/07/2011 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2011 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2011 11:42
VISTA AO PROCURADOR - vistas à procuraora IRLANA RITA DE CARVALHO C.RODRIGUES, CARGA À ESTAGIARIA CAMILA ARANHA
-
07/06/2011 14:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/06/2011 11:34
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/06/2011 11:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/06/2011 11:07
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
03/06/2011 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2011 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2010 14:01
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
15/06/2010 16:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/06/2010 16:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/06/2010 13:20
VINCULAÇÃO
-
14/06/2010 13:27
CADASTRO DE PROTOCOLO - 271778392 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*64-46
-
28/05/2010 09:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 22 - Meta
-
28/05/2010 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/05/2010 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: VANESSA FIGUEREDO DE OLIVEIRA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
21/05/2010 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2010 13:56
Despacho
-
20/05/2010 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/05/2010 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA PAULA MACHADO TARRIO DOS SANTOS - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
16/03/2010 14:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/03/2010 14:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/03/2010 11:54
VINCULAÇÃO
-
15/03/2010 10:40
CADASTRO DE PROTOCOLO - 168124682 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*25-69
-
02/03/2010 13:48
AGUARDANDO PARTES SENT. - CX: 18 / Processos Sentenciados.
-
24/02/2010 10:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/02/2010 17:04
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2010 17:04
SentençaTIPO A COM MERITO
-
21/01/2010 14:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/01/2010 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2010 14:04
Despacho
-
21/01/2010 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/01/2010 17:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA PAULA MACHADO TARRIO DOS SANTOS - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
19/10/2009 20:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/10/2009 20:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/10/2009 17:12
VINCULAÇÃO
-
19/10/2009 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/10/2009 12:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 11
-
16/10/2009 12:17
CADASTRO DE PROTOCOLO - 002399537 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*11-03
-
06/10/2009 13:23
VISTA AO PROCURADOR - IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES. Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
06/10/2009 13:23
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 887725942- Alteração da Parte de número :1491472 inclusão do Advogado5239690
-
06/10/2009 13:19
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
06/10/2009 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2009 13:19
TERMO DE AUDIENCIA
-
06/10/2009 12:00
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Gerado na migração dos dados.
-
15/09/2009 09:01
AGUARDANDO AUDIENCIA - CX: Outubro
-
11/09/2009 09:49
AGUARDANDO PUBLICACAO - Armário C - 2º andar - lote 02
-
11/09/2009 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/09/2009 09:49
AGUARDANDO PUBLICACAO - Armário C - 2º andar - lote 02
-
11/09/2009 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/09/2009 09:19
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA ANTONETE MACHADO TARRIO - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
04/09/2009 10:36
AUDIENCIA MARCADA
-
04/09/2009 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2009 10:31
Despacho
-
20/08/2009 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA ANTONETE MACHADO TARRIO - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
05/08/2009 09:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO - Anos 2005 e anteriores.CX-15
-
29/06/2009 13:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 45
-
29/06/2009 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/06/2009 10:58
VISTAS AO ADVOGADO - PAULA FRANSSINETTI MATTOS,carga para a Dra.Nathalia Fernandes . Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
04/06/2009 10:58
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 683259752- Alteração da Parte de número :1553683 inclusão do Advogado5034809
-
23/04/2009 14:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/04/2009 14:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/04/2009 11:54
VINCULAÇÃO
-
22/04/2009 12:39
CADASTRO DE PROTOCOLO - 142101182 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*31-98
-
16/04/2009 12:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 60
-
15/04/2009 10:02
AGUARDANDO MANDADO - Aguardando Expedição de Mandado / CX: 02 / Karol
-
14/04/2009 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/04/2009 07:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: HAEDO DE OLIVEIRA SOUSA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
13/04/2009 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2009 14:42
Despacho
-
07/04/2009 09:16
EM CONCLUSÃO - Em conclusão cx 27
-
07/04/2009 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/04/2009 09:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: RENATA CAROLINA CORREA VIEIRA - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
26/03/2008 14:05
CONCLUSO EM SECRETARIA - caixa 01 - cls para sentença
-
09/11/2007 14:27
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx-01
-
09/11/2007 14:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/10/2007 12:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: PEDRO MARCIO COELHO VILAR - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
18/10/2007 16:11
AGUARDANDO REMESSA MP -
-
24/09/2007 17:51
RESENHA - Armário 02 - Resenha
-
24/09/2007 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/09/2007 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/09/2007 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/09/2007 12:07
A SECRETARIA - Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
21/09/2007 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2007 15:05
Despacho
-
18/09/2007 14:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Mutirão. Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
31/08/2007 15:57
CONCLUSO EM SECRETARIA - CX-23(JUÍZES MUTIRÃO)
-
09/12/2005 11:48
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/10/2005 08:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/10/2005 12:39
RESENHA
-
11/10/2005 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/10/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2005 00:00
DIGA O AUTOR
-
29/09/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA ELVIRA COSTA DA SILVA - Cartório do 21º Ofício Cível.
-
28/09/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
10/08/2005 15:21
AGUARDANDO CONCLUSAO - lote 01
-
10/08/2005 10:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/08/2005 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/08/2005 18:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
09/08/2005 18:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
09/08/2005 15:29
VINCULAÇÃO
-
08/08/2005 19:47
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*42-72
-
28/07/2005 09:35
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 258297262- Alteração da Parte de número :1491472 inclusão do Advogado3532116
-
28/07/2005 00:00
VISTA AO PROCURADOR
-
11/07/2005 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/07/2005 00:00
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
07/06/2005 09:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/06/2005 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/06/2005 08:49
MANDADO CUMPRIDO
-
01/06/2005 08:53
Citação
-
01/06/2005 08:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
23/05/2005 14:27
AGUARDANDO MANDADO
-
23/05/2005 14:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/05/2005 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/05/2005 09:19
PREPARACAO DE MANDADO
-
17/05/2005 15:52
RESENHA
-
17/05/2005 15:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/05/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2005 00:00
Citação
-
16/05/2005 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/05/2005 10:19
AUTUAÇÃO
-
28/04/2005 14:43
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 20015 - para Vara: 10028 - 21ª Vara Cível-Fazenda Pública, Autarquias
-
28/04/2005 14:43
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 109088382- Alteração de Classe- Antiga :167 Indenização por Danos Morais- TpVara 12 EXECUÇÃO FISCAL - Justificativa : para dar cumprimento ao despacho de fls. 84v.
-
28/04/2005 00:00
A DISTRIBUICAO - Processo remetido a Unidade de Distribuição para ser redistribuido a uma das varas competentes, em 28/04/2005.
-
26/04/2005 10:16
AGUARD. REMES. DISTRIB. - CX - IVAN ( REDISTRIBUIR)
-
19/04/2005 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/04/2005 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/04/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2005 00:00
Despacho
-
10/03/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/03/2005 13:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/03/2005 13:32
AUTUAÇÃO
-
04/03/2005 13:05
ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO - 174244702- Alteração do Fundamento do Processo - Valor Antigo :
-
04/03/2005 13:04
ALTERAÇÃO DE REDISTRIBUÍDO PARA DISTRIBUÍDO - 174244702- Alteração da Situação do Processo - Valor Antigo :Redistribuído
-
04/03/2005 13:04
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 10019 - para Vara: 20015 - 26ª Vara Cível-Execuções Fiscais
-
04/03/2005 13:04
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 174244702- Alteração de Classe- Antiga :8107 Indenização por Danos Morais- TpVara 20 FAZENDA PÚBLICA, AUTAR. - ASSISTENCIA - Justificativa : corrigida a distribuição por envolver matéria tributária, de competência
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04/03/2005 11:21
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10019 - 14ª Vara Cível-Fazenda Pública, Autarquias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2005
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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