TJPA - 0001263-91.2014.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 01:51
Baixa Definitiva
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13/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ANACELY DE JESUS RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ANACELY DE JESUS RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO DA PAZ em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO DA PAZ em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:52
Decorrido prazo de ANACELY DE JESUS RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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07/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 22:29
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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02/07/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0001263-91.2014.8.14.0008 [Pagamento] Nome: MARIA DE FATIMA DE CASTRO DA PAZ Endere�o: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora devidamente identificada acima, em face da parte requerida do cabeçalho acima, todos qualificados nos autos, conforme pleiteado nos termos da exordial.
Alega a parte autora que ajuizou a presente ação na qualidade de servidora pública municipal, no qual exerce o cargo de professora pedagógica, com ingresso na carreira com nomear datada do dia 07.11.2007.
Afirma que aderiu em 16.03.2011 ao Plano de Cargos e Carreira Remuneração - PCCR, que foi criada com o advento da Lei Complementar nº 33 de 21.12.2010.
Aduz ainda que após concluir curso de especialização em 20.05.2011, a mesma requereu sua progressão funcional, bem como o percentual sob o salário o que dispõe na referida lei e o que não foi deferido, até a presente data.
Juntou documentos com a exordial para tentar provar o alegado. É a síntese dos fatos para compreensão do litígio.
A parte requerida devidamente citada apresentou contestação alegando que a pretensão da Autora com o seu ajuizamento da presente ação, se deu na data de 19.02.2014, tendo o Despacho exarado em data de 29.09.2014, e mandado de citação datado de 12.12.2014, e recebida pelo Requerido em 13.01.2015, para oferecimento da resposta no prazo estabelecido por rito ordinário.
Durante o período em que tramitou a presente ação, a Lei Complementar ao qual sustenta a pretensão da Autora, foi suspensa por força por Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Para após analisar o pedido de inconstitucionalidade na aprovação da Lei complementar no. 033/2010, a qual dispõe sobre o PCCR, cujo PROCESSO NO. 0000442 14.2014.814.0000 – Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Isto posto, requer seja julgado totalmente improcedente presente ação diante dos fatos expostos, condenando a Autora nas custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos que comprovam o alegado.
Devidamente intimada para apresentar réplica e contrapor os argumentos extintivos da contestação, a parte autora quedou-se inerte.
A demanda foi proposta em 2014 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora desde o intervalo de cerca de 04 anos desde a última intimação para providenciar as diligencias faltantes.
Trata-se inclusive de processo classificado como meta do CNJ e que depende também do interesse da parte autora para desenvolvimento.
A ausência de manifestação da parte autora decorre tanto de sua postura própria como da omissão do patrono devidamente habilitados nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com fulcro no artigo art. 355, inciso II, do Novo Código Processual Civil passo a decidir antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, pois intimadas as partes não houve requerimento de provas.
Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual.
Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta tendo decorrido um grande lapso temporal sendo classificada como meta 02 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito.
Par estas razões, descabe qualquer reconhecimento de benefícios advindos da referida lei, e mesmo que ainda estivesse surtindo efeitos, razão não teria o autor, visto que, conforme disposto no §5° do art. 28, o "Professor em fundo de docente que ora exerça função a jornada de trabalho acima de 200 horas terá garantido como vantagem pessoal identificada (VPI), o valor correspondente a esta extrapolação até se aposentar.” Neste sentido, o autor não comprovou que exerceu carga horária acima de 200 horas ao tempo da promulgação da lei.
Na época do seu requerimento junto a administração, restou constado que o mesmo contava com lotação individual de 140hs, acrescida de pró-labore de 100hs.
Sendo este constituído de horas temporárias, por substituição provisória de outro professor que estava afastado de suas funções temporariamente.
Em razão disso, não fez jus a vantagem pessoal identificada, pois a cargo horaria de 100hs 6 de titularidade do professor que fora substituído provisoriamente, conforme informações financeiras em anexo e documentos juntados pelo autor as folhas números 24, 25, 36.
Ademais ainda que comprovasse o alegado, tem-se que a ação DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) - 0000442-14.2014.8.14.0000 RECORRENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE BARCARENA RECORRIDO: LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 033 DE 21.12.2010., CAMARA MUNICIPAL DE BARCARENA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO teve sua decisão: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 033/2010.
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE BARCARENA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE COMISSÃO PERMANENTE DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE ECONOMIA E FINANÇAS.
PRECEDENTES STF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL, COM EFEITOS EX TUNC. 1.
O reconhecimento da inconstitucionalidade por meio do controle concentrado impõe a exclusão da norma impugnada do ordenamento jurídico, de forma a preservar a supremacia formal e material da carta política estadual. 2.
O Projeto de Lei Complementar de notório impacto econômico e financeiro uma vez que prevê a progressão funcional e remuneratória dos professores de educação básica do município de Barcarena sem a apreciação e emissão de Pareceres das Comissões de Constituição e Justiça e de Economia e Finanças da Câmara Municipal de Barcarena durante o Processo Legislativo, viola o artigo 205, I da Constituição do Estado do Pará, sendo, portanto, patente a sua inconstitucionalidade. 3.
Documentos que comprovam que o texto legal impugnado não foi apresentado à Comissão de Constituição e Justiça e de Economia e Finanças.
Violação ao devido processo legislativo ao não ser encaminhado o projeto de lei para a apreciação das referida comissões conforme prevê o próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de Barcarena em seu artigo 46, §1º, II. 4.
Ação julgada procedente, reconhecendo a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 33/2010 do Município de Barcarena, com efeitos erga omnes e ex tunc.
O juiz de primeiro grau deve observar os precedentes obrigatórios estabelecidos pelo Tribunal Pleno, especialmente aqueles proferidos em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), os quais possuem efeitos vinculantes e erga omnes no âmbito da jurisdição estadual.
A Constituição do Estado do Pará, em simetria com o modelo federal (art. 97 da CF/88), atribui ao Tribunal de Justiça a competência para o controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição estadual.
Tais decisões, quando exaradas pelo Tribunal Pleno, assumem natureza vinculante dentro da estrutura judiciária estadual.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar dos precedentes obrigatórios, dispõe expressamente: Art. 926, caput, CPC: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." Art. 927, IV, CPC: "Os juízes e os tribunais observarão: (...) IV – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos." A doutrina também reconhece a força vinculante das decisões em ADI proferidas pelo Tribunal Pleno dos Tribunais de Justiça: "As decisões do Tribunal de Justiça em controle concentrado de constitucionalidade, especialmente em sede de ADI, devem ser respeitadas pelos juízes de primeiro grau, tendo em vista sua eficácia erga omnes e efeitos vinculantes no âmbito da jurisdição estadual.
Isso decorre da autoridade institucional do Tribunal Pleno e da necessidade de segurança jurídica e isonomia." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol. 3. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023.) "A decisão do Tribunal de Justiça em ADI estadual, ao declarar a inconstitucionalidade de norma, impõe-se a todos os órgãos do Judiciário local, inclusive ao juiz de primeiro grau, sob pena de subversão da hierarquia e quebra da segurança jurídica." (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de Direito Constitucional. 15ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2020.).
Nesse contexto, eventual desconsideração de decisão do Tribunal Pleno em sede de ADI configuraria afronta aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da separação de poderes, além de ensejar possível reforma da decisão e responsabilização funcional.
Após análise detalhada dos autos com base nos documentos trazidos nas peças das partes, verifico que não foram apresentados elementos probatórios suficientes a amparar o pedido formulado pela parte autora.
A prova dos fatos constitutivos do direito invocado incumbia à parte autora, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a mera alegação, desacompanhada de provas suficientes, não pode conduzir ao acolhimento da pretensão inicial.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou: "A ausência de provas que demonstrem os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora impõe a improcedência da demanda, em conformidade com o princípio da distribuição do ônus da prova". (STJ - REsp 1.119.240/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/05/2011, DJe 25/05/2011).
Diante da ausência de provas que comprovem os fatos alegados, da decisão do Tribunal em ADI resta prejudicada a análise do mérito da demanda favorável à autora.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Revogo eventual tutela provisória de urgência ou medidas restritivas concedidas.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Barcarena, data da assinatura eletrônica. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 .Meta 2 .Designado pela Portaria 7884/2024-GP, de 26/07/2024 -
11/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO DA PAZ em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO DA PAZ em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0001263-91.2014.8.14.0008 Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CASTRO DA PAZ Endereço: Nome: MARIA DE FATIMA DE CASTRO DA PAZ Endere�o: desconhecido Requerido: REU: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endere�o: desconhecido DESPACHO 1.
CERTIFIQUE-SE a intimação da autora para apresentar réplica, no prazo legal. 2.
Sendo certificada a intimação e transcorrido o prazo legal, independente da apresentação de réplica, INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 1.1.
No mesmo prazo, defiro, desde já, a juntada de outros documentos pelas partes, desde que se trate de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou para contrapor aquilo que for deduzido na defesa; será admitida, ainda, a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, ainda, dos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme art. 435 do CPC; 1.2.
Sendo apresentado documento, conforme item anterior, por uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, como forma de se preservar o contraditório; 1.3.
As partes não devem juntar documentos que já estejam presentes nos autos; 2.
Certifique-se; 3.
Manifestando-se as partes pela desnecessidade de produção de outras provas, pelo julgamento antecipado da lide, bem como no caso de juntada de novos documentos, e ausentes outros requerimentos das partes, façam-me os autos conclusos para julgamento; 4.
Manifestando-se as partes pela produção de provas, façam-me os autos conclusos para decisão, para fixação de pontos controvertidos, saneamento e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC); 5.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
16/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:22
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0001263-91.2014.8.14.0008 Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CASTRO DA PAZ Endereço: Nome: MARIA DE FATIMA DE CASTRO DA PAZ Endere�o: desconhecido Requerido: REU: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endere�o: desconhecido DESPACHO 1.
CERTIFIQUE-SE a intimação da autora para apresentar réplica, no prazo legal. 2.
Sendo certificada a intimação e transcorrido o prazo legal, independente da apresentação de réplica, INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 1.1.
No mesmo prazo, defiro, desde já, a juntada de outros documentos pelas partes, desde que se trate de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou para contrapor aquilo que for deduzido na defesa; será admitida, ainda, a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, ainda, dos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme art. 435 do CPC; 1.2.
Sendo apresentado documento, conforme item anterior, por uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, como forma de se preservar o contraditório; 1.3.
As partes não devem juntar documentos que já estejam presentes nos autos; 2.
Certifique-se; 3.
Manifestando-se as partes pela desnecessidade de produção de outras provas, pelo julgamento antecipado da lide, bem como no caso de juntada de novos documentos, e ausentes outros requerimentos das partes, façam-me os autos conclusos para julgamento; 4.
Manifestando-se as partes pela produção de provas, façam-me os autos conclusos para decisão, para fixação de pontos controvertidos, saneamento e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC); 5.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
25/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 20:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO DA PAZ em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO DA PAZ em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO DA PAZ em 02/06/2023 23:59.
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11/07/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0001263-91.2014.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CASTRO DA PAZ REU: MUNICIPIO DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, em cumprimento a decisão proferida no id. 92163692 e considerando que a autora não foi devidamente intimada, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresente réplica à contestação, no prazo legal; Barcarena/PA, 6 de julho de 2023.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
06/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 01:53
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0001263-91.2014.8.14.0008 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CASTRO DA PAZ REU: MUNICIPIO DE BARCARENA DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresente réplica à contestação, no prazo legal; 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena, 04 de maio de 2023.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2022-GP -
10/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 04:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO DA PAZ em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0001263-91.2014.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CASTRO DA PAZ REU: MUNICIPIO DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes - autor(a) e requerido(a) - na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, através do Diário da Justiça e pessoalmente, para que tomem conhecimento do encerramento do tramite físico do presente feito, com sua devida migração do sistema LIBRA para o sistema PJE.
Barcarena/PA , 24 de agosto de 2022.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
24/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 14:08
Processo migrado do sistema Libra
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16/12/2021 12:03
CONCLUSOS
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16/12/2021 11:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00012639120148140008: Munic pio atualizado: 1303 - O asssunto 10671 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10671 para 7703. - Justificativa:
-
18/05/2021 11:41
CONCLUSOS
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20/04/2021 11:22
CONCLUSOS
-
19/04/2021 10:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/04/2021 10:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CELIA SANTOS CABRAL (4062076), que representa a parte MARIA DE FATIMA DE CASTRO DA PAZ (8345255) no processo 00012639120148140008.
-
13/04/2021 10:44
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante REINALDO MARTINS JUNIOR, que representava a parte MARIA DE FATIMA DE CASTRO DA PAZ no processo 00012639120148140008.
-
24/03/2021 09:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/03/2020 11:29
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/01/2019 11:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/05/2018 10:22
OUTROS
-
13/03/2017 14:49
OUTROS
-
15/07/2016 08:52
OUTROS
-
30/07/2015 11:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/06/2015 10:55
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/04/2015 09:15
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/03/2015 10:43
CERTIFICAR URGENTE
-
12/02/2015 12:26
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
09/02/2015 12:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/02/2015 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/02/2015 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2015 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2015 10:56
Remessa
-
05/02/2015 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2015 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2015 14:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/01/2015 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2015 14:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/01/2015 14:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/12/2014 10:21
AGUARDANDO MANDADO
-
12/12/2014 16:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RICARDO LOBATO VARJAO para : MARIO FRANCISCO FURTADO DA CRUZ
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12/12/2014 16:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/12/2014 11:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : RICARDO LOBATO VARJAO
-
04/12/2014 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/11/2014 15:18
AGUARDANDO MANDADO
-
27/11/2014 15:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/11/2014 15:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/11/2014 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2014 14:22
Citação CITACAO
-
13/11/2014 15:26
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
24/10/2014 09:17
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/10/2014 12:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/10/2014 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/10/2014 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2014 10:53
Mero expediente - Mero expediente
-
28/02/2014 13:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/02/2014 10:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/02/2014 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, JUIZ TITULAR: ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2014
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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