TJPA - 0800957-21.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA XAVIER em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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04/10/2024 21:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA XAVIER em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:14
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/12/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
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25/12/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/12/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
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25/12/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:30
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ PROCESSO Nº 0800957-21.2022.8.14.0037 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ADV.
HABILITADO) RÉU: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA XAVIER - TRAVESSA ANTONIO BENTES, nº 569, FÁTIMA, no município de ORIXIMINA – PA, CEP 68270000 Fiel Depositário: JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE, inscrito no CPF: 004.235.643/15, Fone (93) 91640-101 DECISÃO/MANDADO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Custas iniciais recolhidas.
Presentes o Relatório de Conta do Processo, o respectivo boleto e comprovante de pagamento.
Autora anexou os dados pessoais do fiel depositário ao ID68650076.
Comprovada a mora, defiro a liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69.
Registre-se que o representante legal do autor poderá acompanhar a diligência e ficará no encargo de fiel depositário (a), ficando o (a) mesmo (a) ciente de que deverá empreender todos os atos necessários a sua boa conservação, como é típico de qualquer depositário de qualquer bem.
PROVIDENCIE-SE no seguinte sentido: EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, cabendo ao oficial de justiça, no momento do cumprimento da apreensão, NOTIFICAR o Requerido ou quem estiver na condução do veículo que deverá proceder a uma prévia verificação em seus compartimentos (porta-luvas, gavetas, bolsas acaso existentes atrás de bancos, porta-molas, baús etc., com vistas a retirar pertences e documentos pessoais acaso existentes nesses compartimentos, bem como NOTIFICA-LO de que poderá RETIRAR, desde que de forma imediata, com o acompanhamento pelo oficial de justiça, eventuais acessórios que tenha aderido ou procedido a troca (sistemas de som, rodas especiais, farol de milha, alarmes, GPS e mídias diversas etc., de tudo fazendo constar na CERTIDÃO.
Antes da diligência, o(a) Oficial de Justiça deverá contactar o depositário para acompanhar e receber o bem e, no ato da diligência, sendo o caso, poderão os Oficiais de Justiça arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidade, acompanhamento de força policial.
Após as diligências inerentes ao MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo exitosa a busca e apreensão, CITE-SE o Requerido para pagar na integralidade a dívida pendente (valor remanescente do financiamento com os encargos) no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, podendo apresentar DEFESA, nesse caso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da liminar, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações lançadas na petição inicial, tudo conforme cópia(s) que segue(m) anexa(s).
Registre-se que no caso de integral pagamento da dívida os honorários sucumbenciais deixarão de ser arbitrados no patamar ordinário de 20% (vinte por cento) indo ao patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, hipótese em que o representante legal da Autora promoverá a devolução do bem ao Requerido, formalizando o ato de entrega e juntando aos autos a comprovação desta providência.
Não sobrevindo o pagamento da dívida (no prazo de 05 dias) e também não sendo apresentada DEFESA (no prazo de 15 dias) ficam consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor da Autora.
Sendo apresentada DEFESA, CONCLUA-SE com urgência para fins de apreciação dos termos da DEFESA, ocasião em que, entre outras providências que se fizerem necessárias, serão apreciadas as questões da consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da Autora.
Após a eventual consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da Autora, deverá ela promover e demonstrar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor, a devolução ao Requerido do valor líquido resultante da subtração entre o SOMATÓRIO DAS PARCELAS PAGAS PELO REQUERIDO e as DESPESAS INERENTES À BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, apresentando dentro desse prazo a Planilha de Cálculo de molde a justificar o decote.
Deve o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa, que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis: “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO.
Oriximiná, 16 de agosto de 2022.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
24/08/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 13:58
Conclusos para decisão
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03/08/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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06/07/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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