TJPA - 0846332-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 05:08
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA FARIAS em 19/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 21:05
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
-
08/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:05
Decorrido prazo de IGEPREV em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:28
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
20/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0846332-29.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA SILVA FARIAS REU: IGEPREV e outros, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 94098196, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
15/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:42
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
08/02/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846332-29.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA SILVA FARIAS REU: IGEPREV e outros, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 82774377, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
25/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 01:32
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846332-29.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA SILVA FARIAS REU: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOAO DA SILVA FARIAS, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS REFERENTES AO REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e o ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o demandante que ingressou no cargo de servidor público (Professor Classe Especial) da Secretária Estadual de Educação do Estado do Pará (SEDUC) no ano de 1988 e que, em 04 de março de 2019, requereu a aposentadoria para a SEDUC, a qual, injustificadamente, apenas recentemente encaminhou o pleito ao IGEPREV.
Informa que o pedido de aposentadoria já se encontra no IGEPREV por mais de 1.150 dias sem conclusão, ressaltando que já se afastou de suas funções desde 2019.
Além disso, alega que não recebeu o seu vencimento base (piso salarial) reajustado conforme a Lei Nacional do Piso Salarial dos Professores instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e que por diversas vezes pleiteou o reajuste e o pagamento dos valores retroativos, entretanto não recebeu nenhuma resposta do Estado.
Em sendo assim, ajuíza a presente demanda e requer a concessão de tutela de evidência para determinar que o IGEPREV conclua o seu processo administrativo de aposentadoria com a consequente atualização do piso salarial, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias.
No mérito, almeja a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em razão da demora excessiva do processo de aposentadoria, da repetição de indébito dos descontos previdenciários e dos valores retroativos devidos entre os anos de 2018 e 2022 pagos sem reajuste.
Juntou documentos. É o relatório.
EXAMINO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar a tutela provisória requerida.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requere o demandante, por meio de tutela provisória de evidência, que o IGEPREV seja impelido a concluir o seu processo de aposentadoria com o reajuste de seu vencimento base em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O autor fundamenta o pleito de tutela de evidência no art. 311, I e II, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente Sustenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial.
Pois bem.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Por sua vez, a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311 do CPC, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal.
Especificamente quanto à hipótese arguida pelos demandantes para fundamentar o pleito liminar, dois são os pressupostos exigidos para o deferimento: a comprovação dos fatos apenas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021): “...Estando documentalmente provados os fatos alegados pelo autor, poderá ser concedida a tutela de evidência, se houver probabilidade de acolhimento do pedido do autor, decorrente de fundamento respaldado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais propriamente em enunciado de súmula vinculante (CPC, art. 927, II) ou em julgamento de casos repetitivos (CPC, arts. 927, III, e 928). ...
Na verdade, a tutela de evidência prevista no inciso II do art. 311 do CPC pode ser concedida se houver qualquer precedente obrigatório.
Em outras palavras, presente qualquer precedente previsto no art. 927 do CPC, é possível ser concedida uma tutela de evidência, fundada no aludido inciso II do art. 311.
Nesses casos do inciso II do art. 311 do CPC, o juiz pode, liminarmente inclusive, conceder a tutela de evidência, independentemente de haver demonstração de perigo de dano ou de risco à inutilidade do resultado final do processo.
A evidência, em tais hipóteses, revela-se por ser aparentemente insiscutível, indubitável a pretensão da parte autora, não sendo seriamente contestável.
Em casos assim, a tutela antecipada somente não será concedida, se a situação do autor, servidor, particular ou interessado não se ajustar à ratio decidendi do precedente obrigatório...” Feitas tais premissas, verifico que no caso sob apreciação o demandante não preenche requisito essencial no tocante ao precedente jurisprudencial obrigatório para o deferimento da tutela provisória de evidência pleiteada quanto à conclusão de seu processo administrativo de aposentadoria no prazo requerido.
Em relação ao reajuste do seu vencimento base em consonância com a Lei federal nº 11.738/2008, deixo para apreciar a matéria após a regular instrução processual em decisão de mérito.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ e o IGEPREV, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seus representantes legais (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando cientes de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
21/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800126-40.2022.8.14.0144
Municipio de Quatipuru
Antonio Joaquim de Souza Silva
Advogado: Renato Vinicios Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2022 10:31
Processo nº 0800126-40.2022.8.14.0144
Municipio de Quatipuru
Antonio Joaquim de Souza Silva
Advogado: Rosa Maria Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2023 11:22
Processo nº 0800840-34.2019.8.14.0005
Edson Batista do Nascimento
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2019 17:57
Processo nº 0800840-34.2019.8.14.0005
Edson Batista do Nascimento
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fernando Goncalves Fernandes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:53
Processo nº 0800121-27.2022.8.14.0044
Nadilson Dias da Costa
Municipio de Quatipuru
Advogado: Ramon Aliende Santos Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 12:32