TJPA - 0850018-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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26/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:16
Decorrido prazo de FLEXA RIBEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:55
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2022 02:19
Decorrido prazo de FLEXA RIBEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:18
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850018-29.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLARIO PENSABENE REU: FLEXA RIBEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Nome: FLEXA RIBEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 1211, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM SEDE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por STELLARIO PENSABENE em face de FLEXA RIBEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, ambos já qualificados.
Narra o autor, em síntese, que em meados de 2021 solicitou orçamento de serviços de odontologia junto à requerida e, após realizar os exames prévios solicitados pela ré, esta informou que o orçamento total seria no valor de R$ 38.750,00, correspondente à soma do valor do tratamento estético dentário com o tratamento cirúrgico necessário.
Aduz que, durante a realização do tratamento, fora surpreendido com diversos aumentos nos procedimentos, culminando no exacerbado valor de R$ 80.850,00 (ou seja, o dobro do valor inicial orçado), sem justificativas plausíveis, sendo um acréscimo desproporcional.
Que mesmo o autor já tendo pago a quantia de R$ 68.850,00, a ré ainda está lhe cobrando um valor remanescente de R$ 12.000,00, o que considera arbitrário e abusivo.
Alega ainda que um dos procedimentos realizados fora prestado com falha técnica, causando-lhe muita dor e sofrimento, e sem haver solucionado seu problema dentário.
Assim, requer que seja concedida tutela provisória de urgência “para determinar que a requerida suspenda a cobrança da dívida no valor de R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), referente a suposta quitação do serviço, bem como se abstenha de incluir o nome do Autor no Órgãos de Restrição de Crédito, sob pena de imposição de multa diária (...)” Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
I - DEFIRO a prioridade de tramitação nos termos do art. 1048 do CPC/2015 e art. 71, §1º da Lei nº 10.741/2003, vez que o requerente é pessoa idosa.
Registre-se.
II - Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré, quando da apresentação de sua peça de defesa, trazer aos autos toda a documentação que diga respeito ao contrato de prestação de serviços odontológicos objeto da lide.
III - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Conforme se demonstrará a seguir, entendo que o pleito de antecipação de tutela deve ser deferido, consoante fundamentação abaixo.
Em um juízo de cognição sumária, constata-se a presença do requisito da verossimilhança das alegações do requerente, assim como o risco ao resultado útil do processo, notadamente diante do cotejo dos elementos de prova colacionados aos autos, que demonstram indícios de desacordo entre as partes quanto aos valores cobrados a maior em relação ao orçamento inicial informado em contrato de prestação de serviços odontológicos.
Da análise em conjunto do orçamento de ID 65405196/ID 65405197, com a conversa via aplicativo WhatsApp entre o autor e preposto da ré (ID 65405205 e seguintes), bem como com o Boletim de Ocorrência de ID 65405198 - Pág. 3 depreende-se a existência de discordância do autor quanto aos valores excedentes cobrados pela parte ré, apontados pelo consumidor/autor como não previstos e não esclarecidos, além de desproporcionais e abusivos - pelo que admitida, nesse caso, a medida antecipatória tendente à suspensão da cobrança impugnada de forma provisória, diante da discussão judicial do débito.
O autor também alega a infringência do dever de informação por parte da requerida, pois a clínica odontológica demandada não teria lhe esclarecido adequadamente o motivo das sucessivas e diversas cobranças de valores demasiadamente superiores ao inicialmente acordado em orçamento prévio.
Com efeito, quanto ao tema a legislação consumerista (Lei 8.078/90) assim prevê, com grifos nossos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.” “Art. 40.
O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. (...) § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.” Somado a isso, o Código de Ética Odontológica (Resolução CFO nº 118/12), em seu art. 11, inc.
IV, preceitua que constitui infração ética “deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento”.
Também prevê, no p.ú. de seu art. 19 que: “O profissional deve arbitrar o valor da consulta e dos procedimentos odontológicos, respeitando as disposições deste Código e comunicando previamente ao paciente os custos dos honorários profissionais.” Ademais, o autor afirma com veemência que, apesar de suas indagações, não fora-lhe esclarecido nem justificado o motivo dos sucessivos aumentos do valor inicialmente acordado/orçado, o que também merece ser levado em consideração para o convencimento deste juízo, conforme orientação principiológica do Código de Defesa do Consumidor, em especial a previsão contida em seu art. 6º, inciso VIII.
Desse modo, considerando que o primado do dever de informação é de observância obrigatória e inescusável a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem como considerando que, em uma análise superficial, há verossimilhança nas alegações da parte demandante, havendo indícios de vulneração a tal dever, entendo que merece acolhida o pleito liminar autoral, enquanto discutida a regularidade da cobrança dos valores acrescidos ao orçamento inicial pactuado entre as partes.
De mais a mais, tratando-se de fornecimento de serviços por profissional liberal (de natureza intuitu personae), cuja responsabilidade deve ser apurada mediante verificação de culpa, impende ressaltar que, em regra, compete aquele o ônus de demonstrar ausência de falha culposa quanto à prestação clara e adequada das informações alusivas aos serviços e respectivos preços, de modo a demonstrar que não houve abusividade na cobrança de valores superiores ao orçamento anteriormente pactuado com o paciente.
Assim, diante da existência de cobrança sobre a qual pende fundada controvérsia, restou, portanto, demonstrada a probabilidade do direito, conforme supra explanado, além de restar preenchido o requisito do perigo do dano, vez que a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes comprometerá a contratação de eventual crédito pelo requerente, o que será ainda mais danoso por se tratar de pessoa idosa.
Por fim, não vislumbro qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, conforme previsão contida no § 3º, do art. 300, do NCPC, posto que, uma vez constatada a regularidade da cobrança impugnada, a parte requerida pode promovê-la novamente.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de: I) Determinar que a ré SUSPENDA a cobrança discutida na presente lide, concernente ao débito em nome do autor no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada indevidamente, até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), tudo nos termos do art. 497, do NCPC, e, como consectário lógico, II) Determinar que a ré SE ABSTENHA de inscrever, ou caso já tenha feito, retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome do requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito discutido nestes autos, até ulterior deliberação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 16 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061108525853600000062303580 Petição Inicial Petição 22061108525873200000062303581 Total Executado Documento de Comprovação 22061108525940600000062303582 RG Stellario Documento de Identificação 22061108525976000000062303583 Recibo 4000 Documento de Comprovação 22061108530089600000062303584 Orcamento Oral Clean Documento de Comprovação 22061108530127400000062303585 Orcamento 2 pag 1 Documento de Comprovação 22061108530164200000062303586 Orcamento 2 Documento de Comprovação 22061108530198300000062303587 Orçamento 1 Documento de Comprovação 22061108530232700000062303588 Procuração e documentos Procuração 22061108530266000000062303589 Declaração Isenção IRPF Documento de Comprovação 22061108530351300000062303590 CPF Stellario Documento de Identificação 22061108530395500000062303591 Conversa Dra Danielle 4 Documento de Comprovação 22061108530435200000062303592 Conversa Dra Danielle 3 Documento de Comprovação 22061108530469800000062303593 Conversa Dra Danielle 2 Documento de Comprovação 22061108530503100000062303594 Conversa Dra Danielle 1 Documento de Comprovação 22061108530544100000062303595 Conversa Consultorio 8 Documento de Comprovação 22061108530596200000062303596 Conversa Consultorio 7 Documento de Comprovação 22061108530634700000062303597 Conversa Consultorio 6 Documento de Comprovação 22061108530670800000062303598 Conversa Consultorio 5 Documento de Comprovação 22061108530709200000062303599 Conversa Consultorio 4 Documento de Comprovação 22061108530750200000062303600 Conversa Consultorio 3 Documento de Comprovação 22061108530788600000062303601 Conversa Consultorio 2 Documento de Comprovação 22061108530824900000062303602 Conversa Consultorio 1 Documento de Comprovação 22061108530862400000062303603 Comprovante Santander 7150 Documento de Comprovação 22061108530917600000062303604 Comprovante santander 10000 Documento de Comprovação 22061108530948900000062303605 Comprovante Santander 7500 Documento de Comprovação 22061108530980500000062303606 Comprovante Santander 4000 Documento de Comprovação 22061108531012100000062303607 Comprovante residência Documento de Comprovação 22061108531045900000062303608 Comprovante Cartão 4750 Documento de Comprovação 22061108531081200000062303609 Comprovante CEF 11650 Documento de Comprovação 22061108531119500000062303610 Comprovante CEF 10000 Documento de Comprovação 22061108531151800000062303611 Comprovante CEF 6300 Documento de Comprovação 22061108531193100000062303612 Comprovante CEF 5000 Documento de Comprovação 22061108531227600000062303613 CNPJ Requerida Documento de Comprovação 22061108531260300000062303614 Certidão de Casamento Documento de Identificação 22061108531296600000062303615 Despacho Despacho 22062408564458600000063713951 Despacho Despacho 22062408564458600000063713951 Petição Petição 22070809572885700000065780553 Petição Petição 22070809572902000000065780554 Cartão do SUS Documento de Comprovação 22070809573098700000065780556 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22070809573183700000065780563 Declaração Isenção IRPF Documento de Comprovação 22070809573290400000065780566 Fatura Cartão de Crédito e Extrato Bancário Documento de Comprovação 22070809573389600000065780569 Certidão Certidão 22080408455562700000069962074 Decisão Decisão 22082412512100000000071821052 Decisão Decisão 22082412512100000000071821052 Petição Petição 22090607073305600000072964139 Boletos Documento de Comprovação 22090607073320300000072964140 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22090607073360700000072964141 Relatório de Custas Documento de Comprovação 22090607073397200000072964142 Certidão Certidão 22102008011738600000076002701 -
21/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0850018-29.2022.8.14.0301 AUTOR: STELLARIO PENSABENE REQUERIDO: Nome: FLEXA RIBEIRO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 1211, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e a natureza da causa e objeto discutidos, qual seja, Contrato de serviços de odontologia com a parte requerida, tendo pago o valor aproximado de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, 23/08/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º 303 -
25/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a STELLARIO PENSABENE - CPF: *00.***.*33-90 (AUTOR).
-
23/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:38
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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