TJPA - 0804109-76.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:30
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0804109-76.2022.8.14.0005 [Seguro, Seguro] Nome: ISABELA DA COSTA BARROS Endereço: Rua Maria Alves da Silva, 1910, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-746 Nome: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Endereço: Rua Mena Barreto, 114, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22271-100 DECISÃO 1.
Por meio da decisão de ID 134078657, foi designada audiência de instrução para o dia 13 de março de 2025. 2.
Posteriormente, a parte executada opôs embargos de declaração, alegando ausência de apreciação de pedidos formulados na contestação, bem como a existência de vícios na decisão saneadora. 3.
Considerando que a pendência de julgamento dos embargos pode comprometer a regularidade da instrução processual, mostra-se necessário o cancelamento da audiência designada, a fim de evitar eventual nulidade processual e garantir a adequada solução da controvérsia. 4.
Diante do exposto, cancelo a audiência de instrução anteriormente designada para o dia 12/03/2025 e determino que seja dada ciência às partes acerca da presente decisão. 5.
Após o cumprimento desta diligência, voltem os autos conclusos para análise e apreciação dos embargos opostos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular - 
                                            
13/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 09:00
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/03/2025 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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10/01/2025 08:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804109-76.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: Nome: ISABELA DA COSTA BARROS Endereço: Rua Maria Alves da Silva, 1910, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-746 RÉU: Nome: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Endereço: Rua Mena Barreto, 114, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22271-100 DECISÃO-MANDADO Tendo em vista não se tratar de caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme preconiza o art. 357 do CPC.
O artigo 357 do CPC assim dispõe: "Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento." I.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Com relação à delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos, fixo como pontos controvertidos: A) Existem irregularidades ou insuficiências nos documentos apresentados pela autora para o processamento do sinistro junto à seguradora? B) É pertinente a exigência de laudo toxicológico com análise quantitativa pela requerida? considerando a causa mortis do segurado já indicada no laudo de necropsia? C) Há indícios de eventual prática abusiva pela ré ao postergar o pagamento do prêmio segurado, conforme alegado pela autora? D) Existe responsabilidade por danos morais decorrente do alegado descumprimento contratual? II- Distribuição do ônus da prova: Relativamente à distribuição do ônus da prova, estabeleço a regra geral na conformidade do art. 373, I e II, cabendo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Outras questões relativas ao tema ficam a critério do julgador, considerando a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, a teor dos parágrafos do mesmo artigo. 2.
Designo, desde já, Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 13 março de 2025, às 11h00, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos/procuradores, para comparecerem à audiência, a ser realizada, nos termos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, preferencialmente, de forma virtual por meio de aplicativo denominado “Microsoft teams”, link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDRkOGQ1MWQtNWNiNS00Yzg1LTlmMTktOTQ2NmFjNTRjYjJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2290d73327-f029-45d7-bbd3-71ee8d6d59ff%22%7d Ficam as partes advertidas que deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado.
Preclusa a decisão de saneamento e estabilizada a demanda, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), apresentarem rol de testemunhas, atentando-se para os requisitos constantes no artigo 450 do CPC, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
Caberá ao advogado/partes comprometerem-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente de intimação (CPC, art. 455, § 2º), ou, se não for este o caso, deverá informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência acima designada, através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º), salvo se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, caso em que a Serventia deverá expedir ofício de requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; ou se a(s) testemunha(s) houver sido arrolada(s) pelo Ministério Público ou por Defensor Público / Dativo (CPC, art. 455, § 4º, incisos III e IV), casos em que a Serventia deverá expedir o respectivo mandado de intimação.
Ficam os advogados advertidos que a inércia na realização da intimação da(s) testemunha(s) importará desistência da inquirição da(s) mesma(s) (CPC, art. 455, § 3º).
Em caso de depoimento pessoal, que somente poderá ser requerido pela parte ex adversa (art. 385, caput, CPC), expeça-se o mandado de intimação pessoal, com as advertências do art. 385, §1º, CPC.
Residindo as testemunhas e partes a serem ouvidas em outra comarca, expeça-se Carta Precatória para este fim, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se as partes de sua expedição (art. 261, §1º, CPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
P.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA - 
                                            
19/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
 - 
                                            
14/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 04:49
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 04/10/2022 23:59.
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02/10/2022 05:05
Decorrido prazo de ISABELA DA COSTA BARROS em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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09/09/2022 01:56
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 11:15
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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06/09/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 15:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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05/09/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804109-76.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: Nome: ISABELA DA COSTA BARROS Endereço: Rua Maria Alves da Silva, 1910, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-746 RÉU: Nome: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Endereço: Rua Mena Barreto, 114, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22271-100 DECISÃO – MANDADO Observo que a procuração anexada ao id nº 74080353 não consta assinatura do outorgante, sendo, portanto, documento apócrifo.
Logo, resta necessário a regularização processual, sendo um requisito de validade do processo.
Desta forma, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, a fim de que proceda regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, escoado o prazo com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 12 de agosto de 2022.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 - 
                                            
24/08/2022 09:14
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/08/2022 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
10/08/2022 16:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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