TJPA - 0800438-48.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:00
Decorrido prazo de DULCINEA CAVALCANTE PENA em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:00
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:42
Publicado Notificação em 23/05/2025.
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27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:05
em cooperação judiciária
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21/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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17/05/2025 03:21
Publicado Notificação em 15/05/2025.
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17/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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13/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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08/09/2024 01:52
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:52
Decorrido prazo de DULCINEA CAVALCANTE PENA em 03/09/2024 23:59.
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30/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 07:56
Decorrido prazo de DULCINEA CAVALCANTE PENA em 15/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:53
Processo Desarquivado
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27/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 01:54
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800438-48.2022.8.14.0004 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: DULCINEA CAVALCANTE PENA Endereço: VARZEA DE SANTO ANTONIO, 149, APTO 503, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-180 REQUERIDO: Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por DULCINEA CAVALCANTE PENA em face de JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS S.A.
A exequente requer o chamamento do feito à ordem para revogação da suspensão do processo determinada na decisão de ID 68438690. É o relatório.
Decido.
Em que pese os argumentos e requerimentos das partes, entendo ser caso de manutenção da suspensão do processo.
Explico.
Apesar do trânsito em julgado e respectivo cumprimento de sentença do crédito terem sido manejados em momento posterior ao pedido de Recuperação Judicial, evidente que o fato originário do crédito objeto da execução nesses autos ocorreu anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial.
Dispõe o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Desta forma, o crédito objeto desta ação está sujeito ao plano de recuperação judicial da requerida.
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1.727.771/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGUI, DJe 18/05/2018).
Assim, considerando o trâmite neste Juízo do processo de recuperação judicial nº 0002487-69.2019.8.14.9100, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05, MANTENHO A SUSPENSÃO da presente demanda até que sobrevenha decisão judicial homologando ou não o plano de recuperação judicial, em conformidade com decisão proferida nos autos do referido processo, às fls. 13.455/13.461 (DJe 31/01/2022).
Intimem-se as partes, via PJE.
Deverá a Secretaria providenciar a retificação dos autos alterando a classe judicial para cumprimento de sentença (156).
Cumpra-se.
Monte Dourado (PA), 24 de agosto de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO L -
25/08/2022 12:42
Arquivado Provisoramente
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25/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 17:45
Decorrido prazo de DULCINEA CAVALCANTE PENA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:13
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:13
Decorrido prazo de DULCINEA CAVALCANTE PENA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:48
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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14/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2022 11:31
Conclusos para decisão
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23/06/2022 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:12
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 12:47
Apensado ao processo 0800439-33.2022.8.14.0004
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02/06/2022 12:47
Desapensado do processo 0800439-33.2022.8.14.0004
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02/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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