TJPA - 0808706-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/08/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:58
Baixa Definitiva
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de AFONSO DIAS ALMEIDA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:04
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808706-06.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARROQUIM ENGENHARIA EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA - OAB/AL 5.309, ANDRÉ DE FARIAS COSTA - OAB/AL 8.606, ANDRÉ FREITAS DE OLIVEIRA SILVA - OAB/AL 6.664, JOSÉ GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/AL 11.392 AGRAVADO: AFONSO DIAS ALMEIDA ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - OAB/PA 9.117, RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA - OAB/PA 19.047, ARTHUR CRUZ NOBRE - OAB/PA 17.387, THIAGO ARAÚJO PINHEIRO MENDES - OAB/PA 21.029 E THIAGO BARBOSA BASTOS REZENDE - OAB/PA 21.442 RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALMEJO DE PROVA ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Havendo pedido para produção de prova certa e individualizada, não há falar em causa madura para julgamento precoce da lide, por força do cerceamento de defesa. 2.
A recusa judicial quanto ao pedido de produção de meio de prova representa afronta à efetividade processual levando a cassação da sentença a ser prolatada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARROQUIM ENGENHARIA EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência em que lhe move AFONSO DIAS ALMEIDA, que decidiu pelo julgamento antecipado da lide ante o indeferimento de ambos os pedidos genéricos de prova formulados pelas litigantes.
Destaca-se a parte dispositiva da decisão combatida: “Primeiramente, indefiro pedido da ré MARROQUIM ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) de ID 21144272, pois entendo que não há que se falar em suspensão e/ou extinção do presente feito, vez que a presente não se enquadra aos termos do art. 6º e 52, inciso III da Lei nº 11.101/2005.
In casu, o presente processo se encontra na fase de conhecimento, não havendo qualquer determinação de atos expropriatórios contra as requeridas.
Em que pese alegação de ilegitimidade passiva da ré MARROQUIM ENGENHARIA EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, matriz, este juízo em sede de decisão de ID 9800181 já reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés, decisão está que não fora modificada, bem como não fora objeto de oposição recursal.
Vejamos: Da mesma forma, verifico a existência de grupo econômico entre as requeridas, já reconhecido por este juízo nos autos do processo nº 0827168- 20.2018.8.14.0301, senão vejamos: Para configuração do grupo econômico composto pelas empresas requeridas, não basta apenas haver sócios em comum, necessária a comprovação da relação entre elas, onde haja um efetivo controle de uma sobre a outra, mantendo a independência e o mesmo objeto.
Assim, diante dos documentos acostados a presente quanto ao uso do mesmo sítio eletrônico e, principalmente os documentos acostados pela terceira requerida nos autos da ação em apenso de nº 0825105- 22.2018.814.0301, quanto as alterações contratuais das requeridas, temos que a MARROQUIM ENGENHARIA LTDA (CNPJ nº 04.***.***/0001-34) como a matriz, a MARROQUIM ENGENHARIA LTDA (CNPJ nº 12.***.***/0002-15) como filial e a terceira ré MARROQUIM JUNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA (CNPJ nº 12.***.***/0001-66) como outra filial da primeira, como mesmo domicilio da segunda.
Junte-se o objeto comum das empresas requeridas.
Ainda que o requerido Fernando Mário Marroquim Junior não figure como sócio em todas elas, o mesmo possui procuração outorgada das demais, configurando-se assim a relação de hierarquia, através da centralização do controle e direção, a demonstração de comunhão de interesses e atuação conjunta, mesmo mantendo a independência entre elas, requisitos necessários para o reconhecimento do grupo econômico.
Assim, declaro a existência de grupo econômico composto pelas empresas requeridas, e, em consequência, a responsabilidade solidária dentre as empresas requeridas: MARROQUIM ENGENHARIA LTDA (MATRIZ), MARROQUIM ENGENHARIA LTDA (FILIAL) e MARROQUIM JUNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.
Logo, não acolho preliminar de ilegitimidade passiva da ré MARROQUIM ENGENHARIA EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, matriz.
Nesse sentido, destaco ainda que a requerida suscita em sua contestação que somente a empresa matriz fora citada, tendo sido devolvidos os demais A.Rs aos Correios pela empresa administradora do Condomínio Empresarial Business Tower.
Com efeito, a citação constitui pressuposto de existência e de validade do processo, bem como que sua falta ou irregularidade pode ensejar eventual nulidade processual.
Nos termos do Art. 248, §2º, do Código de Processo Civil, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
No caso em tela, em que pese as alegações da ré MARROQUIM ENGENHARIA EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, matriz, entendo aplicável a teoria da aparência no sentido de validar a citação de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, consoante Certidão de Id 22642658, sendo ainda válida a citação operada na sede da empresa principal à todas as requeridas, em se tratando de grupo econômico, diante também da teoria da aparência.
Prosseguindo, estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC/15).
São elas: a) Obrigação de restituição de Taxa de Adesão para Destinação de Custeio de Serviços; b) Grupo Econômico entre as rés; c) Existência de relação de consumo; d) Responsabilidade Civil indenizatória; e) Nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e os eventuais danos; f) Existência de danos morais; g) Valor de indenização por danos morais; Entendo que a lide se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual indefiro os pedidos genéricos da inicial e da contestação.
Logo, nos termos do art. 355, I do CPC entendo pertinente julgar antecipadamente os pedidos.
Por esse motivo, indefiro pedido genérico de produção de prova efetuado pelo autor na inicial (ID 6017728 - Pág. 68), bem como pedidos da ré de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Quanto ao ônus da prova, conforme asseverado em decisão de ID 9800181, vislumbro o contrato firmado com o autor como contrato de adesão, reconhecendo a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, estando presente os requisitos da verossimilhança das alegações do autor e a sua hipossuficiência.
Assim, encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo de custas finais, salvo caso de deferimento da justiça gratuita.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.” ( PJe ID 63105648, páginas 1-5, dos autos originais) Em razões recursais, sustenta que: “(...)V.
DO MÉRITO 11.
Por força da decisão proferida nos autos de piso, a reserva de crédito deferida é deveras prejudicial ao desenvolvimento e cumprimento do Plano de Recuperação Judicial da Agravante, bem como ao próprio enfrentamento do mérito do processo, já que o MM.
Juízo ao proferir a Decisão Vergastada, entendeu por dispensável o enfrentamento da questão aduzida pelas partes quanto a produção de prova pericial para aferição da existência de grupo econômico ou não, informando às partes entender a causa ser madura a suficiente apta ao julgamento do mérito. 12.
O respeito aos princípios mais nobres do Direito Processual Civil está consagrado na jurisprudência inegavelmente uníssona e consolidada dos tribunais Brasileiros, especialmente quanto a nulidade do ato que em manifesto cerceamento de defesa, impede a produção de prova pericial requerida fundamentadamente pelas partes. (...) 13.
No caso dos autos, a questão da ilegitimidade desta manifestante, a qual fundamenta o pedido de prova pericial a fim de aferir a total inexistência de grupo econômico é de fundamental importância ao mérito. 14.
O MM.
Juízo, com sua Decisão formulada em cognição sumaríssima, já que não se oportunizou a manifestação das partes, apresentação de defesa e produção de prova pericial, poderá prejudicar substancialmente o soerguimento desta Empresa Recuperanda. 15.
Inclusive, recentemente aos 01 de junho de 2022, nos autos 0727168-20.2018.8.14.0301 da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, Capital do Estado do Pará, fora formulado Instrumento Particular de Transação Extrajudicial (DOCs.
Anexos) entre a Associação dos Proprietários de Unidades Autônomas do Edifício Residencial Castelo Massimo, com a Corré na ação de piso, Marroquim Júnior Construções e Projetos Ltda., e tendo como interveniente a presente Agravante, onde fica evidenciada a inexistência de relação jurídica havida entre Marroquim Junior Construções e Projetos e Marroquim Engenharia Ltda, termo que fora homologado e que tinha como Objeto, conforme sua “Cláusula Primeira”: “1.
O OBJETO DO PRESENTE INSTRUMENTO É PROMOVER O ENCERRAMENTO DE TODAS DAS DEMANDAS JUDICIAIS, ADMINISTRATIVAS E PENAIS EXISTENTES ENTRE MARROQUIM JÚNIOR E CASTELO MASSIMO, ASSIM COMO EXTINGUIR TODAS AS DEMANDAS JUDICIAIS, ADMINISTRATIAVS E PENAIS QUE RECIPROCAMENTE, ENVOLVAM O CASTELO MASSIMO E OS INTERVENIENTES/ANUENTES;” 16.
Gize-se que a decisão guerreada está calcada em entendimento obtido em sede de cognição sumária sobre suposta existência de grupo econômico entre a ora Agravante e a Empresa Marroquim Junior Construções e Projetos Ltda, o que não ocorre e será desmistificado em sede de produção de prova pericial, alcançada com a reforma da decisão ora vergastada. 17.
Ainda, por oportuno denunciar, a questão da ilegitimidade desta agravante a figurar no polo passivo da lide que corre no juízo a quo, afeta justamente seu mérito, que não tendo concorrido com qualquer atividade que tenha prejudicado o autor ora agravado, vem sofrendo de forma equivocada sanções que merecem ser reformadas por este Douto Tribunal ao tomar conhecimento dos fatos aqui narrados. 18.
A redação aqui desempenhada não se trata de inovação contra legem, pois aliado a esse entendimento(..)deixando de lado a segurança jurídica e a proteção da confiança.
As mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica.
VI.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR 20.
De todo o relato fático despendido ao longo destas razões recursais, devidamente escoradas em provas irrefutáveis e em arestos jurisprudenciais recentes e abalizados, exsurge a inarredável presença dos elementos autorizadores da concessão da providência liminar, o fumus boni juris e o periculum in mora, que desafiam a essa egrégia Corte, consubstanciada no Poder Geral de Cautela, promover a concessão de provimento liminar com o objetivo específico de suspender, incontinenti, os efeitos da decisão agravada; seja em razão de a decisão judicial agravada lastrear-se em premissas equivocadas que a conduziram a um silogismo deturpado; seja em razão de a mesma estar inegavelmente desfocada do posicionamento jurisprudencial e doutrinário atualizados e consolidados sobre a matéria; seja em razão de ferir os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, da ampla defesa, do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade; seja em razão de afrontar os dispositivos contidos nos incisos; I; II; IV; V, e §§ 2o e 3o, todos do artigo 489, do Código de Processo Civil; seja por lastrear-se em prova inexistente nos autos. 21.
Os requisitos autorizadores da medida rogada estão aqui inegavelmente evidenciados.
O primeiro, a fumaça do bom direito, está disposta: a um, no direito adquirido que possui a Agravante de não ter contra si, decisão equivocada baseada em prova inexistente nos autos; a dois, no direito que possui de ter respeitada seu direito de produção de provas inegavelmente importantes a aferição do mérito; a três, o direito inalienável que a Agravante detém de somente ter declarada a existência de grupo econômico após ultrapassada a produção de provas e instrução processual; 22.
Ademais, nada obstante isso, é de se ver que no caso sub examine, face aos diversos princípios e dispositivos legais e constitucionais lacerados pelo decisum vergastado, resta presente o requisito do fumus boni juris, pressuposto autorizador da medida liminar como já fartamente demonstrado ao longo destas razões. 23.
Diante do evidente e iminente perigo que acomete o direito da Agravante, assim como diante da inescusável presença do perigo da demora e da fumaça do bom direito, é indubitável a premente necessidade da concessão do provimento liminar perseguido em sede de cognição sumaríssima, com o fito de essa Corte, consubstanciada no Poder Geral de Cautela suspender, incontinenti, os efeitos da decisão agravada ”.
E, ao final, requer: “(...)1.
O RECEBIMENTO, PROCESSAMENTO, CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE APELO; 2.
A CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR SEM AUDIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA, PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A ESTE APELO, COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE SUSPENDER, INCONTINENTI, OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA CONFORME AQUI JÁ EXPOSTO E REQUERIDO(..)4.
A CONCESSÃO DO PRAZO DA LEI PARA QUE O R.
JUÍZO A QUO OFEREÇA AS SUAS INFORMAÇÕES; 5.
POR FIM, REQUER O PROVIMENTO DAS RAZÕES DE MÉRITO DESTE APELO, PARA, NO PARTICULAR, SE CASSAR EM DEFINITIVO A DECISÃO VERGASTADA.” (PJe ID 9965610, páginas 1-12.
Destacado no original) O feito foi redistribuído à minha relatoria no dia 20/06/2022. É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, recebendo-o no efeito suspensivo.
Assento, de pronto, que o recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
A gênese do propósito recursal se assenta em dois pontos centrais, a saber: (in) dispensabilidade de produzir meios probatórios e se (ii) esses meios advêm de pedido genérico de prova.
Dentre os requisitos da inicial, está o pedido de elaboração de provas[1], que as partes pretendem produzir para sustentar as teses levantadas tanto na pretensão quanto na resistida, uma vez o regramento também ser extensivo à defesa.
Dessa forma, a confecção dos meios probatórios impõe a sua especificação, afastando o requerimento genérico de prova.
Nesse sentido, Nelson Nery Junior [2] leciona: “VI. 15.
Provas.
O autor deverá, desde logo, requerer as provas com que pretende demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. (CPC 373 I).
Não é suficiente o mero protesto por provas.” De outro norte, cito, por todos, os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - AUSÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. - As partes têm o direito de empregar os meios legais e os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369). - O direito de requerimento de provas é manifestado em duas ocasiões no processo: a primeira, no requerimento genérico feito na petição inicial ou na contestação; a segunda, na fase de especificação de provas, após delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuído o ônus da prova (STJ, AgInt no AREsp 909.416/GO; REsp 1.176.094/RS; e AgRg no REsp 1407571/RJ). - Se o juiz julga antecipadamente a lide, sem oportunizar a especificação de provas pelas partes, há violação do devido processo legal, por cerceamento do direito de defesa (CPC, art. 355, I). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.102419-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022.
Destacado) Portanto, se não existentes os requisitos legais do artigo 324 do Código de Processo Civil[3], vedado está o almejo genérico, sendo esse o argumento embrião da decisão combatida a ensejar ao anúncio para julgamento antecipado, segundo excerto em destaque: “Entendo que a lide se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual indefiro os pedidos genéricos da inicial e da contestação.
Logo, nos termos do art. 355, I do CPC entendo pertinente julgar antecipadamente os pedidos.” (PJe ID 63105648, páginas 4 – 5.
Destaquei) Sob olhar ao caso concreto, não há pedido genérico de provas nem na inicial e tampouco na defesa.
Ao contrário, os litigantes identificaram os meios a produzir.
A bem da verdade, iniciaram a redação como se almejassem a produção genérica de prova.
Mas, no mesmo pisar, seguiram ao pedido certo e determinado desses meios probatórios: Inicial: “j) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial depoimento pessoal dos prepostos das promovidas, depoimentos testemunhais, prova pericial, dentre outras que se fizerem necessárias para o deslinde da causa.” (Pje ID 6017728, página 69.
Negritei) Contestação: “Requer a produção de provas, se forem necessárias além dos documentos juntados a esta, por todos os meios em direito admitidos, inclusive prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e provas emprestadas, os quais, desde já, ficam requeridos.” ( PJe ID 23344580, página 31.
Negritei). À vista disso, o anúncio de julgamento antecipado da lide com pedido de produção específica de prova, sem sombra de dúvida, gera cerceamento de defesa capaz de nulificar a própria sentença, cuja sombra seria afastada caso os litigantes tivessem expressado a desistência da elaboração no momento do saneamento e organização, o que permitiria o julgamento precoce, porém, maduro da questão, que incorre nos autos.
Por isso, havendo almejo específico de prova a confeccionar, a produção se torna indispensável, o que impede o julgamento antecipado da questão.
Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, reformado a decisão agravada, na linha da fundamentação legal e jurisprudencial acima exposta, determinando a produção dos meios de prova indicados pelos litigantes.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 21 de julho de 2022.
Des. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Art. 319.
A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. [2] NERY JUNIOR, Nelson.
NERY.
Rosa Maria de Andrade. –16. ed.rev.atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 965. [3] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. -
21/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:34
Conhecido o recurso de AFONSO DIAS ALMEIDA - CPF: *08.***.*26-68 (AGRAVADO) e provido
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21/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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