TJPA - 0801126-65.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 01:32
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0801126-65.2022.8.14.0115 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança de natureza preventiva requerendo a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que a Impetrada se abstenha de aplicar e/ou suspender qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício da profissão pela Impetrante na utilização do bronzeamento artificial, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09.
Em síntese, a Impetrante deseja oferecer o procedimento de bronzeamento artificial no seu estabelecimento.
Entretanto, foi editada em 2009 a resolução nº 56 pela ANVISA, que proíbe a importação e utilização desse tipo de procedimento estético.
Discorre sobre os limites da atuação da ANVISA no mister regulatório e as balizas que norteiam o Poder de Polícia e Poder Normativo das Agências Reguladoras.
Eis os fatos.
Não há nos autos a demonstração de urgência.
A norma em questão já foi anulada com efeitos “erga omnes” por decisão da justiça federal nos autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100.
Embora tenha sido objeto de recurso, este não possui efeito suspensivo, de forma que juridicamente a norma impugnada não pode ser invocada validamente e nem produzir efeitos enquanto não for eventualmente reformada a decisão judicial proferida pela justiça federal.
O mandado de segurança na forma preventiva é excepcional e exige que o Impetrante comprove a chance séria e real de que a autoridade coatora esteja na iminência de cometer ilegalidade.
Não basta que haja mera conjectura nesse sentido.
Não é outro o entendimento dos Tribunais de Justiça Pátrio: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de impedir proibição de uso de equipamento estético utilizado para bronzeamento artificial com fundamento na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56/2009, da ANVISA Ausência de interesse de agir Norma federal sem aplicação diante de tutela provisória concedida em sentença da Justiça Federal em ação coletiva sindical Mandado de segurança preventivo que exige existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva Inexistente nos autos Ausência de interesse de agir configurada Apelação e remessa necessária prejudicadas. (Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Relator (a): Fermino Magnani Filho Comarca: Santo André Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/04/2021 Data de publicação: 28/04/2021) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Impetração para o fim de impedir lacração de equipamento estético utilizado para bronzeamento artificial com fundamento na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56/2009 da ANVISA Ausência de interesse de agir Norma federal sem aplicação diante de tutela provisória concedida em sentença da Justiça Federal em ação coletiva sindical Mandado de segurança preventivo que exige existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva Inexistente nos autos Ausência de interesse de agir configurada Apelação não provida. (Classe/Assunto: Apelação Cível / Interdição Relator (a): Fermino Magnani Filho Comarca: Jales Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/01/2021 Data de publicação: 19/01/2021) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PODER DE POLÍCIA - VIGILÂNCIA SANITÁRIA BROZEAMENTO ARTIFICIAL - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO - LIMINAR INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). 2.
Impetração visando liminar para autorizar a agravante operar aparelho de bronzeamento artificial.
Inadmissibilidade.
Ausência de prova de ameaça de interdição do estabelecimento.
Ausência de risco de ineficácia da segurança caso esta venha a ser concedida ao final.
Liminar indeferida.
Admissibilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Vigilância Sanitária e Epidemológica Relator (a): Décio Notarangeli Comarca: Itaquaquecetuba Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/12/2020 Data de publicação: 02/12/2020) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO INDEFERIMENTO DE LIMINAR BRONZEAMENTO ARTIFICIAL RDC ANVISA Nº 56/2009 Decisão que indeferiu medida liminar, objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de autuar seu estabelecimento comercial em razão do uso de equipamento de bronzeamento artificial Precariedade do substrato probatório Ausência de demonstração, à primeira vista, da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final Requisitos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 Decisão mantida.
Recurso desprovido.(Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Relator (a): Spoladore Dominguez Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/12/2020 Data de publicação: 03/12/2020) Assim sendo, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Autora devidamente intimada, via sistema.
Notifique-se com urgência a autoridade coatora sobre o teor desta decisão, bem como, para, no prazo de até 10 (dez) dias, prestar as informações (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Decorrido o prazo legal, com ou sem as informações, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei nº. 12.016/2009.
Enfim, certifique-se e, após, voltem os autos conclusos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e/ou OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) - 
                                            
21/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2022 17:42
Conclusos para decisão
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23/06/2022 17:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
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