TJPA - 0803784-93.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
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22/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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17/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA COSTA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por MARIA COSTA OLIVEIRA interposto nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0803784-93.2022.8.14.0040.
Ocorre que com a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, a embargante passou a ser parte do processo, tendo responsabilidade subsidiária em relação à sociedade empresária, não cabendo portanto, embargos de terceiro.
Assim, conforme o princípio da primazia, recebo os embargos como impugnação à execução.
A requerida alega não ser mais sócia da empresa MC OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP desde 2016 e requer o desbloqueio de suas contas bancárias.
Porém, os documentos apresentados demonstram que a requerida só saiu dos quadros da empresa em 2024, portanto, à época da dívida a mesma ainda fazia parte do quadro de sócios da empresa de forma legal.
A simples declaração de isenção de responsabilidade apresentada pela requerida, não à exime das responsabilidades da empresa, pois ainda permaneceu no quadro de sócios por 8 anos, vindo a ser feita a alteração junto a JUCEPA somente após o bloqueio realizado nos autos.
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio, bem como a exclusão da mesma do polo passivo da lide.
Em manifestação sobre os embargos, a exequente alegando que a executada é genitora do Sr.
FRedison, outro sócio e que ainda atua na empresa conjuntamente, celebrando diversos contratos na cidade.
A executada apresentou documentos que comprovam que não é genitora do Sr.
Fredison, requerendo, requerendo a condenação dos autores em litigância de má-fé, o que deixo para analisar em sentença. À vista do exposto, deixo de acolher a impugnação apresentada.
Considerando que o bloqueio Sisbajud foi realizado na modalidade teimosinha, que ainda não terminou os 60 dias estipulados no sistema, deixo de juntar a resposta nos autos.
Aguarde-se o prazo da teimosinha, após, manifestem-se as partes.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de agosto de 2024 Processo Nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa da central de mandados, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados, caso não seja beneficiário da justiça gratuita .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 .
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
22/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 09:05
Mandado devolvido cancelado
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24/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 07:35
Decorrido prazo de M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0803784-93.2022.8.14.0040 REQUERENTE: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME REQUERIDO: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP ENDEREÇO: RUA B-8, S/N, QD. 039, LT. 027, 2 ETAPA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Todavia, com o Novo CPC, antes de o juiz decidir a desconsideração da personalidade jurídica, a sociedade ou os sócios deverão ser citados para contraditório prévio, ex vi do art. 135, salvo se o pedido for manifestamente inadmissível.
Nesse contexto, em juízo de delibação, entendo pela admissão do incidente, considerando que, apesar de várias diligências, não se logrou êxito em encontrar quaisquer bens titularizados pela pessoa jurídica, situação atípica para quem mantém ativo seu registro na Receita Federal.
ANTE O EXPOSTO, admito a instauração do incidente e, para tanto, determino a citação de seus titulares/sócios, Sr.
FREDISON ROGERIO DE OLIVEIRA e a Sra.
MARIA COSTA OLIVEIRA, conforme dados de ID 105597767 - Pág. 10 dos autos, por mandado/carta, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Condiciono a expedição do mandado de citação ao pagamento das custas dos atos requeridos, uma vez que a parte não é beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se a distribuição para as anotações devidas (CPC, artigo 134, § 1º).
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE: -
01/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:59
Decorrido prazo de M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO Certifique se houve propositura de embargos do devedor.
Manifeste-se sobre o prosseguimento da presente execução, requerendo meios de constrição e recolhendo as custas.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 02:31
Decorrido prazo de M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:30
Decorrido prazo de M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 04:04
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: RUA B-8, S/N, QD. 039, LT. 027, 2 ETAPA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Para penhora online, necessário recolhimento de custas o suficiente para a operação, devendo escolher a modalidade Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 02:10
Decorrido prazo de M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 03:08
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova DECISÃO - 26 de março de 2023 Processo Nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: RUA B-8, S/N, QD. 039, LT. 027, 2 ETAPA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Considerando que o Curador de ausentes deixou de apresentar embargos com fundamentação genérica, uma vez que eventual rejeição poderia trazer a condenação do executado em honorários, nos termos do artigo 827, § 2º, do CPC , manifeste-se sobre o prosseguimento da presente execução, recolhendo as custas do ato que entender requerer.
Juiz (a) de Direito - respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 06:17
Decorrido prazo de M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP em 09/02/2023 23:59.
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22/11/2022 09:47
Decorrido prazo de M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:21
Publicado EDITAL em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 Requerente: M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME Requerido: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Nome: M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: RUA B-8, S/N, QD. 039, LT. 027, 2 ETAPA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Na forma do artigo 257 e incisos, do CPC, fica a(s) parte(s) requerida(s) M C OLIVEIRA COMERCIAL & SERVICOS EIRELI - EPP, citado(s) por edital (prazo de vinte dias), uma vez que não foi(ram) localizado(s) no endereço fornecido na inicial, para querendo, 03(três)dias, efetue o pagamento do débito de R$ 61.741,76, contado da citação (NCPCArt.829), arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade bem como, poderá oferecer Embargos no prazo de 15(quinze)dias, contados da datada juntada do mandado. (NCPCArt.915), transcorrido o prazo sem defesa, nomeio um dos Defensores Públicos para atuar com Curador de Ausentes, para apresentar contestação por negativa geral (embargos do devedor).
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 00:19
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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24/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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19/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 01:20
Decorrido prazo de M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803784-93.2022.8.14.0040 DECISÃO Defiro a pesquisa de endereço no SISBAJUD Manifeste-se sobre o(s) resultado(s), se for o caso, requerendo desde já o que pretende, recolhendo as custas do ato e diligência.
Havendo pedido de expedição de Ofício, após o recolhimento, expeça-se, da mesma forma proceda com a expedição dos mandados.
Sendo o peticionante beneficiário da justiça gratuita, por lógica, fica isento.
Parauapebas/PA, 17 de agosto de 2022.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 17:48
Decorrido prazo de M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 01:19
Decorrido prazo de M W P PINHEIRO COMBUSTIVEIS EIRELI - ME em 23/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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25/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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