TJPA - 0853159-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:42
Decorrido prazo de MIRIAN BARCARENA AUTO POSTO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:30
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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13/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 02:13
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MIRIAN BARCARENA AUTO POSTO LTDA em 05/09/2024 23:59.
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03/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 07:44
Homologada a Transação
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02/08/2024 09:49
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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01/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:19
Decorrido prazo de MIRIAN BARCARENA AUTO POSTO LTDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:18
Recebidos os autos.
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14/06/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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07/06/2024 17:19
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 06:30
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 06:30
Decorrido prazo de MIRIAN BARCARENA AUTO POSTO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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13/03/2024 11:50
Desentranhado o documento
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13/03/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 10:59
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/03/2024 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/03/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 12:18
Desentranhado o documento
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05/03/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:26
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 12/03/2024 11:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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24/02/2024 04:46
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:31
Juntada de Telegrama
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06/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 13:02
Recebidos os autos.
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02/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:00
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/02/2024 09:00 3º CEJUSC DA CAPITAL - EMPRESARIAL.
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02/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:08
Decorrido prazo de MIRIAN BARCARENA AUTO POSTO LTDA em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:06
Recebidos os autos.
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17/11/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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27/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:26
Decorrido prazo de MIRIAN BARCARENA AUTO POSTO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 06:51
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 03:59
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP em 23/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2023 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:49
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que após a prolação da sentença, as partes requereram a homologação do acordo extrajudicial de ID 87619546.
O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, as partes podem transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na forma acordada.
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa ré, uma vez que a gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação exauriente da necessidade, conforme súmula 481 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:04
Homologada a Transação
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03/04/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:05
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
MIRIAN BARCARENA AUTO POSTO LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 81291023, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, a parte autora/embargante alega unicamente que existe erro pois o réu foi citado por hora certa, mas não foi nomeado curador especial. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença que julgou procedente o pedido do autor para constituir de pleno direito o título executivo judicial, diante da ausência de apresentação de embargos monitórios Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Todavia, a parte não mencionou de forma expressa nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, apenas pretendeu que fosse nomeado curador especial para o réu, na medida em que o Sr.
Oficial de Justiça afirmou ter realizado a citação por hora certa da empresa ré na pessoa do agente de portaria Daniel Nunes Ferreira.
Ocorre que, não é necessário o recebimento da carta de citação pelo representante legal da empresa, considerando-se válida a citação da pessoa jurídica recebido no endereço por ela indicado, ainda que por pessoa que não tenha poderes de administração, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DE CITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
Para que a citação da pessoa jurídica se efetive, basta que seja realizada no endereço onde se encontra seu estabelecimento, sendo desnecessário o recebimento pelo representante legal da empresa, aplicando, portanto, a Teoria da Aparência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.203984-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - NULIDADE DE CITAÇÃO - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DA EMPRESA. - A gratuidade judiciária pode ser deferida às pessoas jurídicas desde que comprovem não possuírem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades. - Não estando demonstrado, por meio de documentos hábeis, que a parte não encontra em condições de pagar as custas e despesas judiciais sem prejuízo de suas atividades, o benefício não deve ser deferido. - De acordo com a teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica recebido no endereço por ela indicado, ainda que por pessoa que não tenha poderes para receber o ato, mas o faz. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.096459-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - NULIDADE DE CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA. - A citação da pessoa jurídica poderá ser efetivada por "pessoa com poderes para gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências" (art. 248, §2º do CPC). - Pela teoria da aparência, com o recebimento da carta citatória por pessoa que se encontra presente no endereço constante como sede da empresa e que não apresenta qualquer ressalva para recebê-la, resta formalizada a citação válida.
Precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.202952-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSENCIA DE RESSALVA OU RECUSA DO RECEBEDOR.
VALIDADE DO ATO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
Pela teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica se o aviso de recebimento da carta citatória foi recebido em sua sede e assinado por pessoa sem recusa nem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
Segundo referida teoria aquele que se encontra no estabelecimento tem legitimidade para receber citação/intimação como preposto, sendo inviável que o representante legal da empresa esteja sempre no local ou que o carteiro verifique qual, dentre várias pessoas, detém poderes para assinar o AR, o que provocaria atraso considerável na efetivação da citação/intimação.
Vale dizer que a citação de pessoa jurídica por via postal é válida quando realizada no endereço de seu estabelecimento e recebida por pessoa que deixa de fazer a ressalva quanto à inexistência de poderes de representação da empresa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.228180-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022) Nesse contexto, entendo válida a citação realizada, uma vez que o mandado foi entregue ao porteiro da empresa ré que não recusou o recebimento do mandado.
Cumpre acrescentar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO NÃO REGULAMENTADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REEMBOLSO DE VALORES.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PELA BENEFICIÁRIA.
MATERIAIS ESPECIAIS ESSENCIAIS AO ATO CIRÚRGICO.
COBERTURA DEVIDA.
DIÁRIAS DE ACOMODAÇÃO SUPERIOR.
REEMBOLSO.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, DEMONSTRANDO A PARTE EMBARGANTE, EM VERDADE, INCONFORMIDADE QUANTO ÀS RAZÕES JURÍDICAS E A SOLUÇÃO ADOTADA NO ARESTO ATACADO. 2.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR A RESPEITO DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, VISTO QUE PODE DECIDIR A CAUSA DE ACORDO COM OS MOTIVOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS PARA SUSTENTAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 371 DA NOVEL LEI PROCESSUAL CIVIL. 3.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPONDO-SE O DESACOLHIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50016433420198210016, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 30-06-2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO.
TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DOLO DA SEGURADA.
AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO PRESENTE ACÓRDÃO, UMA VEZ QUE A PARTE EMBARGANTE DEMONSTRA, APENAS, INCONFORMIDADE QUANTO ÀS RAZÕES JURÍDICAS E A SOLUÇÃO ADOTADA NO ARESTO ATACADO. 2.
NO PONTO EM DISCUSSÃO, CUMPRE SALIENTAR QUE FOI CLARA A DECISÃO EMBARGADA AO DEFINIR A IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OBSERVAR O LIMITADOR SEM O QUAL NÃO SERIA NECESSÁRIO GERENCIAR O RISCO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. 3.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR A RESPEITO DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, VISTO QUE PODE DECIDIR A CAUSA DE ACORDO COM OS MOTIVOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS PARA SUSTENTAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 371 DA NOVEL LEI PROCESSUAL CIVIL. 4.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPONDO-SE O DESACOLHIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50020589620188210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 30-06-2021) “TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176).
Embargos de Declaração.
Inexistência de Omissão. Órgão julgador que não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento.
Prequestionamento que não reclama menção expressa a todos os argumentos das partes ou aos dispositivos legais tidos como violados.
Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015331-20.2017.8.26.0451; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) Embargos de Declaração – Inexistência da alegada omissão e contradição - Pretensão de rediscussão da matéria – Desnecessidade de serem perfilados textualmente no acórdão todos os pontos mencionados, desde que tenha havido o exame da matéria de fundo levantada – Propósito infringente obstado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil – Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021647-27.2016.8.26.0405; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se.
Belém, 06 de dezembro de 2022. -
16/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 03:46
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 01:36
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos.
MIRIAN BARCARENA AUTO POSTO LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de A R V NAVEGAÇÃO EIRELI, igualmente identificada nos autos, com fundamento no art. 700 do CPC.
A ré, regularmente citada, não pagou o débito nem apresentou embargos monitórios no prazo legal, conforme certidão de id 80529012. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória em que a autora alega ser credora da ré na quantia de R$ 220.970,36 representada pelas faturas 115498166, 115498207 e 115798130.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A ação monitória, portanto, exige prova mínima da obrigação mediante documento idôneo sem que necessariamente tenha sido emitido pelo devedor ou contenha sua assinatura, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA.
APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2.
Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3.
No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas.
A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita.
A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013) No caso concreto, a ação monitória está embasada nas faturas 115498166, 115498207 e 115798130, anexadas nos autos.
Por sua vez, a ré, regularmente citada, não pagou o débito nem apresentou embargos no prazo legal, consoante certidão acostada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
Assim, diante da ausência de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, tendo em vista que há nos autos elementos suficientes para comprovar o crédito em ação monitória.
Aliás, cabia à ré provar a ocorrência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou modificativa do direito invocado pela parte credora, nos termos do art. 373, inciso II do NCPC.
Seguindo a referida orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
INADIMPLÊNCIA.
REVELIA. 1.
O contrato de empréstimo para capital de giro é título hábil a embasar a ação monitória. 2.
Inexistência de pagamento ou oposição de embargos com impugnação quanto aos valores alvo de cobrança.
Procedência do pedido.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-42, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 25/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA.
PROVA ESCRITA.
NOTAS FISCAIS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A VIABILIZAR A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA.
ART. 1.102-A DO CPC.
Em sede de ação monitória, cumpre à parte embargante provar a inexistência da dívida ou o seu efetivo pagamento.
Nesse contexto, considerando que a embargante não provou a quitação dos débitos ou a ausência de causa debendi das notas fiscais, ônus que lhe incumbia, é de ser mantida a sentença que rejeitou os embargos e, em consequência, julgou procedente a ação monitória.
APELO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº *00.***.*73-31, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 23/05/2013) Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 700 do CPC, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:02
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 08:19
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 06:37
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP em 23/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 06:22
Decorrido prazo de MIRIAN BARCARENA AUTO POSTO LTDA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:47
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853159-56.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: MIRIAN BARCARENA AUTO POSTO LTDA REU: A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP Nome: A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP Endereço: Rua Siqueira Mendes, 1238, 1 piso sala 04 e 05, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-460 Cite-se o réu A R V NAVEGAÇÃO EIRELI para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida e os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC 701) ou, querendo, opor embargos, nos próprios autos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Entretanto, se não realizado o pagamento e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º CPC).
Anote-se que, efetuado o pagamento no prazo, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, §1º CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito em exercício na 14ª vara cível e empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062817130314600000064703570 INICIAL A R V NAVEGAÇÃO Petição 22062817130453000000064703573 PROCURAÇÃO A R V NAVEGAÇÃO Procuração 22062817130478500000064703577 01ª Alteração Contratual - M8 - Barcarena - Registrado Documento de Identificação 22062817130509000000064708230 CI e CPF Junior Documento de Identificação 22062817130538100000064708238 FAT 115498166-1-18_compressed Documento de Comprovação 22062817130562300000064710638 FAT 115498166-19-36_compressed Documento de Comprovação 22062817130620700000064710640 FAT 115498207_compressed Documento de Comprovação 22062817130678600000064710642 FAT 115498130_merged_organized-1-18_compressed Documento de Comprovação 22062817130736300000064710644 FAT 115498130_merged_organized-19-37_compressed Documento de Comprovação 22062817130797800000064710645 CNPJ A R V NAVEGAÇÃO Documento de Comprovação 22062817130850900000064710646 Petição Petição 22062915593142500000064888272 29-06-2022 GUIA E COMP PG CUSTAS INICIAIS ARV Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062915593157200000064888273 Certidão Certidão 22070612503228400000065431733 -
21/07/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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