TJPA - 0810930-72.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2022 01:28
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 14/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:28
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA SOUZA em 14/09/2022 23:59.
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07/09/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0810930-72.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa.
O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Decido: O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis.
Entendendo que é caso de arquivamento, o juiz deve acolher o parecer do MP.
Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, relativamente a este inquérito, determinando-lhe o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ.
Belém, 25 de agosto de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher -
25/08/2022 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:59
Determinado o Arquivamento
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25/08/2022 08:47
Conclusos para decisão
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25/08/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2022 03:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA SOUZA em 03/08/2022 23:59.
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06/08/2022 03:55
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 03/08/2022 23:59.
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31/07/2022 03:08
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:21
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 15:11
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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21/07/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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18/07/2022 17:55
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2022 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:27
Declarada incompetência
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28/06/2022 16:04
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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