TJPA - 0009453-75.2016.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA LUCINA LOPES SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 03:31
Decorrido prazo de MARIA LUCINA LOPES SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO SA em 13/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA LUCINA LOPES SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO SA em 01/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:14
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0009453-75.2016.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA LUCINA LOPES SANTOS Endereço: RUA MALHEIRO MOTA, 41, CONQUISTA, NÃO INFORMADO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BONSUCESSO SA Endereço: RUA ALVARENGA PEIXOTO, 974, 7 A 8 ANDARES, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Inicialmente, quanto a preliminar de Incompetência Absoluta do Juizado Especial arguida pelo requerido não merece prosperar, vez que a hipótese vertente dos autos não exige dilação probatória, posto que a questão versa unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a.
Quanto a alegação de ocorrência de prescrição suscitada pelo requerido, verifico que o artigo 27 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Destarte, observo que o autor tomou conhecimento do dano a partir de 14/01/2016, quando da consulta de seu benefício no sistema DATAPREV, conforme ID nº 58900628 - Pág. 12 e tendo sido a ação proposta apenas 1 mês após a consulta, não decorreu o máximo do prazo acima previsto, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, e tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento e já tendo o requerido apresentado sua contestação (Id nº. 58900629 - Pág. 3 ), procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a requerida apresentou em momento oportuno provas de que conduzem ao reconhecimento do contrato formal realizado e cópias dos documentos pessoais da parte requerente.
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, inclusive o instrumento contratual encontra-se regularmente firmado pela parte requerente (ID nº 58900631 - Pág. 9 ), não havendo que se falar em vício de consentimento.
Insta esclarecer que o contrato objeto desta lide teve origem em um refinanciamento de dívida conforme comprova o próprio contrato assinado pela parte.
Além disso, o contrato que gerou o refinanciamento também foi juntado aos autos e também apresenta assinatura da autora.
Consta em tal contrato que o valor solicitado foi de R$ 4.439,04 e o valor refinanciado R$ 2.140,54, subtraindo tais valores chegamos ao valor de R$ 2.298,50, valor este que foi creditado na conta da autora conforme extrato juntado pela própria requerente ( ID nº 58900628 - Pág. 13).
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos nos proventos beneficiários da parte autora relacionado ao contrato ora litigado nos autos.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 23:03
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2022 13:05
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 15:16
Processo migrado do sistema Libra
-
25/04/2022 15:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00094537520168140104: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 436. - O asssunto 7768 foi removido. - O asssunto 9607 foi acrescentado. - O Asssunto
-
17/03/2022 10:24
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/03/2022 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2022 13:02
Mero expediente - Mero expediente
-
16/03/2022 13:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/12/2021 14:36
REMESSA INTERNA
-
16/09/2021 14:22
REMESSA INTERNA
-
11/02/2019 09:26
REMESSA INTERNA
-
11/02/2019 09:26
REMESSA INTERNA
-
14/12/2017 10:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/11/2017 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2017 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/11/2017 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/11/2017 09:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3994-48
-
20/10/2017 19:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3994-48
-
20/10/2017 19:16
Remessa
-
20/10/2017 19:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2017 19:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2017 16:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
19/10/2017 13:21
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/10/2017 13:16
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/10/2017 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2017 09:34
REMESSA INTERNA
-
24/08/2017 13:25
REMESSA INTERNA
-
21/08/2017 11:31
AGUARDANDO REMESSA
-
18/08/2017 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2017 13:27
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
13/05/2017 11:17
INTIMAR - AUDIENCIA
-
10/03/2017 11:22
REMESSA INTERNA
-
06/03/2017 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2017 13:17
Mero expediente - Mero expediente
-
06/03/2017 13:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/03/2017 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2017 11:15
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/02/2017 09:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/10/2016 13:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/10/2016 13:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS
-
17/10/2016 13:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
02/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803365-17.2021.8.14.0070
Maria Trindade Pena Lobato
Estado do para
Advogado: Eduardo Jose Moraes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2021 22:00
Processo nº 0801452-16.2021.8.14.0097
Joaquim Rosa Machado Campos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Klecyton Nobre Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2021 15:08
Processo nº 0060141-37.2013.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Giovane do Carmo Correa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2013 09:48
Processo nº 0002081-04.1995.8.14.0301
Igila Jamaira Teixeira Lima
Vania Maria Silva Barbalho
Advogado: Fernando da Silva Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2008 09:27
Processo nº 0802144-27.2019.8.14.0051
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rigoberto Jose Anjos dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2019 10:31