TJPA - 0801142-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/10/2022 09:54
Baixa Definitiva
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05/10/2022 00:04
Decorrido prazo de IGEPREV em 04/10/2022 23:59.
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19/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:53
Prejudicado o recurso
-
11/08/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 00:04
Decorrido prazo de IGEPREV em 10/05/2021 23:59.
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05/05/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 08:24
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801142-10.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: IGEPREV ADVOGADO: MARLON JOSE FERREIRA DE BRITO AGRAVADO: ZITA PFIZ ADVOGADO: RENATO PARENTE SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo IGEPREV em ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos de imposto de rendas, objetivando a reforma da decisão que deferiu a tutela provisória sob o fundamento do art. 30º do CPC c/c inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Irresignado o IGEPREV recorre alegando em síntese que não estão devidamente caracterizados, nem a prova inequívoca do alegado nem a urgência; não servindo, portanto, de fundamentos da decisão, posto que não houve perícia médica e mesmo tendo sido diagnosticada desde 1999 com a doença grave que alega possuir (segundo informa na inicial), a demandante levou quase 22 (vinte e dois) anos para ajuizar a ação. Afirma que o contribuinte (interessado) deve procurar serviço médico oficial do Estado para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia e que a autora não apresentou o laudo médico pericial que comprove que possui a doença para as devidas isenções requeridas, mas apenas relatórios médicos e exames de Médicos particulares; que o Princípio da Legalidade descrito no art. 37 da CF/88 deve pautar a atuação dos entes públicos. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão. É o essencial.
Decido. Tempestivo e adequado, mas não vou conceder o efeito requerido pelos seguintes fundamentos: O IGEPREV alega que a agravada apresentou laudo médicos particulares, mas não é o que consta dos autos.
Os laudos que melhor instruem a tutela são públicos, ambos do Hospital Regional Público da Transamazônica e destacam a existência de mastectomia radical da mama esquerda, associada a informação de carcinoma invasivo (ID22583281 e 22583282). Ainda nesse caminhar, a condição de paciente portador de neoplasia maligna para fins da tutela judicial pretendida, independe de previa perícia no serviço médico oficial do Estado.
Uma vez diante de provas satisfatórias da existência da doença, deve o juízo entregar a tutela nos termos definidos na lei processual. Justamente por vinculação ao princípio da legalidade o IGEPREV deveria ter encaminhado na esfera administrativa a solução mais adequada ao caso, não sendo razoável, agora, tentar escudar-se na condição óbvia que pauta toda a atividade da Administração. Ante a falta de probabilidade de reforma da decisão, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Voltem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO. Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema. Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
19/02/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2021 13:05
Conclusos para decisão
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12/02/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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