TJPA - 0809921-58.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 04:12
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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21/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0809921-58.2022.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SANTOS DA COSTA REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade dos embargos de declaração retro da partes, MANIFESTE-SE a(s) parte(s) adversa(s), se desejar, em 05 (cinco) dias. 2 – Após conclusos ao juiz.
Santarém/PA, 14/07/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de Forma Digital -
14/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809921-58.2022.8.14.0051 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA ABUSIVA POR COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO E AÇÃO DE COBRANÇA AUTOR: MARIA RAIMUNDA SANTOS DA COSTA RÉU: COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA BRASIL e BANCO DO BRASIL S.
A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA ABUSIVA POR COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO E AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MARIA RAIMUNDA SANTOS DA COSTA em face do COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA BRASIL e BANCO DO BRASIL S.
A.
Alega que, no ano de 1989, adquiriu um seguro de vida ofertado pelo Banco do Brasil, chamado Ouro e Vida.
Diz que, no dia 21.01.2002, a Companhia de Seguros notificou a requerente informando que a apólice nº 93.0.0000.40 do Seguro Ouro Vida, da qual a autora fazia parte, não seria mais renovada.
Conta, entretanto, que a partir do dia 01.04.2002, foi incluída no Seguro Ouro Vida Grupo Especial, que teria como cobertura todos os benefícios do seguro anterior.
Fala que, a partir dessa renovação, a requerente observou um aumento exorbitante nas parcelas referentes ao prêmio mensal, a qual iniciou com o valor de R$ 33,96, no ano de 1996 e que foi aumentando até chegar, no ano de 2022, em R$ 1.213,22, valor anual.
Relata que, diante do aumento exorbitante, procurou a requerida, não obteve resposta.
Assevera, ainda, que, no ano de 2010, foi diagnosticada com câncer de tireóide, quando buscou a empresa requerida para informar que ocorreu um dos sinistros possíveis, qual seja, doença terminal, no valor de R$ 197.630,48 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), todavia, foi informada que o seguro não cobria a doença acometida pela requerente, a qual questionou, mas não obteve êxito.
Sustenta que, com o passar dos anos houve mudança dos prêmios, atualmente, com a vigência da apólice n° 13018, os prêmios são morte natural ou acidental, indenização especial de morte por acidente, invalidez permanente total ou parcial por acidente e doença terminal, todos com o prêmio de R$ 275.045,31 (duzentos e setenta e cinco mil, quarenta e cinco reais e trinta e um centavos.
Assim, requer o pagamento da indenização correspondente à apólice de seguro, no valor de R$ 197.630,48, bem como indenização por danos morais 20.000,00 e, ainda, que seja as requeridas condenadas a restituir em dobro, o valor retirado indevidamente da requerente, no que tange aos descontos referentes ao seguro de vida apólice n° 13018, feitos em conta corrente, no montante total de R$ 64.621,44.
Juntou documentos.
O juízo determinou a citação dos requeridos (ID Num. 79562268 - Pág. 1).
A ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ofereceu contestação (ID Num. 83172806) e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica ratificando os termos da exordial (ID Num. 89275363 - Pág. 1).
O juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
A parte autora requereu julgamento antecipado do mérito (ID Num. 93969591).
O réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS requereu prova pericial (ID 112589115).
O réu banco do Brasil se manifestou no ID Num. 94302855. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o feito, verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC, considerando que as partes não requereram produção de outras provas.
Inicialmente, é importante frisar que a essência do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos (art. 757 do Código Civil), razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo, pois ampliá-los pela via interpretativa seria o mesmo que indeterminá-los, o que resultaria na deturpação da essência do contrato e no desequilíbrio da delicada relação risco-prêmio que se encontra no fundamento do pacto securitário.
Nesse contexto, ressalto que nem toda cláusula restritiva de direitos é abusiva.
Assim, o reconhecimento da abusividade depende da constatação de alguma das condições previstas no art. 51 do CDC, isto é, que se demonstre, no caso concreto, a existência de um desequilíbrio significativo que demande intervenção por parte do Poder Judiciário naquele contrato, a fim de proteger o consumidor.
Colaciono Jurisprudência a respeito do tema: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROPOSTA DE ADESÃO.
CONTRATAÇÃO INTERMEDIADA PELO BANCO DO BRASIL S.A.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CALCADO EM INVALIDEZ POR DOENÇA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR DOENÇA (IFPD) OU INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD).
APÓLICE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA), ALÉM DE DOENÇA TERMINAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO QUE NÃO AFRONTA OS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXEGESE DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO.
INEGÁVEL CONHECIMENTO DO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a aplicação do Código Civil e o disposto em regulamentos da Susep (REsp 1569627/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/02/2018). 2.
A essência do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos (art. 757, Código Civil), razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo, pois ampliá-los pela via interpretativa seria o mesmo que indeterminá-los, o que resultaria na deturpação da essência do contrato e no desequilíbrio da delicada relação risco-prêmio que se encontra no fundamento do pacto securitário. 3.
Nem toda cláusula restritiva de direitos é abusiva.
O reconhecimento da abusividade depende da constatação de alguma das condições previstas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, que se demonstre, no caso concreto, a existência de um desequilíbrio significativo que demande intervenção por parte do Poder Judiciário naquele contrato, a fim de proteger o consumidor.
Não caracterizada a situação, o pacto deve ser aplicado exatamente como foi celebrado, tudo para evitar que o pilar da segurança jurídica, cuja preservação em última análise não é mais importante para as seguradoras do que para os segurados, seja lenta e irreversivelmente corroído - e pior, sob a batuta do Poder Judiciário - ao ponto de encarecer e, em um cenário extremo até inviabilizar as contratações de seguro no país. (TJ-SC - AC: 03019626220168240007 Biguaçu 0301962-62.2016.8.24.0007, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 04/09/2018, Terceira Câmara de Direito Civil).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NEGATIVA DE PAGAMENTO -DOENÇA TERMINAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA - INVALIDEZ LABORAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA.
O contrato de seguro enseja interpretação restritiva (STJ, AgInt no REsp n. 1446939/SP).
Não se tratando de questão que remeta à inversão do ônus da prova, a teor do NCPC (art. 373), o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Existindo previsão contratual no sentido de que a indenização securitária será paga na hipótese de "doença terminal", incumbe ao segurado demonstrar sua situação de "paciente terminal".
Aliás, a definição de "paciente terminal" está contemplada em cláusula do pacto, ou seja, pessoa portadora de "doença para a qual foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis e que apresente estado clínico grave, sem perspectiva de recuperação e para o qual haja expectativa de morte num prazo máximo de 6 (seis) meses da data do diagnóstico".
Não demonstrada a condição de "paciente terminal" nos termos do contrato de seguro, impõe-se a improcedência da pretensão.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10334110013532001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/10/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2016).
Grifo nosso.
No caso dos autos, é incontroverso a celebração do contrato de Seguro Ouro Vida Grupo Especial, apólice n° 13018, firmado pelas partes.
Em relação ao pagamento de indenização securitária referente à cobertura para doença grave contratada, portanto, a pretensão é de indenização de seguro, entendo que ocorreu a prescrição da pretensão do autor.
Isso porque o art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil prevê que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador: “Art. 206.
Prescreve:§ 1º Em um ano:(...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:(...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;” Além disso, a Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Súmula 101: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”.
Nesse contexto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional no caso, ou seja, o momento a partir do qual a pretensão de direito material pode ser exercida é determinado pela teoria da actio nata, conforme previsão do art. 189 do Código Civil: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” A doutrina e jurisprudência mitigam a regra da actio nata, para entender que a contagem do prazo prescricional não pode ser iniciada antes do momento em que o ofendido estaria em condições de exercer a pretensão, ou seja, é necessário que o segurado tenha ciência da violação do direito para poder exercer a pretensão.
No caso em tela, a parte autora aduz que, no ano de 2010, foi diagnosticada com câncer de tireóide, momento em que buscou a empresa requerida para informar que ocorreu um dos sinistros possíveis, doença terminal, contudo, foi informada que o seguro não cobria a doença acometida pela requerente, de maneira que não obteve êxito.
Nessa linha, conforme relato da própria inicial, a segurada teve ciência do diagnóstico de sua doença grave desde o ano de 2010 e somente ajuizou a presente ação em 05/08/2022, de modo que operou a prescrição da pretensão indenizatória securitária.
Quanto à alegação de abusividade no reajuste do Prêmio em razão da mudança de faixa etária, não acolho.
Isso porque o STJ firmou o entendimento no sentido de que de que não há abusividade em cláusula contratual que estabelece aumento dos prêmios do seguro de vida de acordo com a faixa etária dos segurados.
Notemos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO.
SEGURO DE VIDA.
CLÁUSULA DE REAJUSTE.
FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1 .022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a tese de legitimidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do seguro de vida de acordo com a faixa etária. 2.
O inconformis mo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes . 3.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há abusividade em cláusula contratual que estabelece aumento dos prêmios do seguro de vida de acordo com a faixa etária dos segurados.
Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 2004131 PR 2022/0150312-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).
Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REAJUSTE DO PRÊMIO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SUPERVENIENTE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2 ."Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (AgInt no REsp 1.705.026/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) .3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 2084457 MG 2023/0237627-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Grifo nosso.
No caso concreto, de acordo com a jurisprudência acima, não enxergo a abusividade ventilada, até porque os valores não se apresentam como desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos articulados na inicial, com resolução do mérito, em relação ao pedido de indenização securitária, na forma do art. 487, II, do CPC, ante a prescrição operada e quanto ao pedido de declaração de abusividade de reajuste de mudança de faixa etária, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pela autora.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no qual fixo em R$ 2.500, 00, considerando a baixa complexidade da matéria e ausência de dilação probatória.
Havendo recurso, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Sanatarém -
16/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:27
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS DA COSTA em 20/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS DA COSTA em 20/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS DA COSTA em 20/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:40
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS DA COSTA em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 09:19
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:20
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 08:03
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade ATO ORDINATÓRIO 0809921-58.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SANTOS DA COSTA Advogado: AMANDA PRISCILA SOARES AZEVEDO OAB: PA28373 Endereço: desconhecido Advogado: ITALO MELO DE FARIAS OAB: PA12668 Endereço: Rua Galdino Veloso, 1241, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-070 Advogado: BRUNA ALVES SOUSA OAB: PA31580 Endereço: Rua Galdino Veloso, 1241, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-070 REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2009- CJCI, (...) II - Após, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) recolher o valor devido das despesas processuais iniciais; ou, 2) informar a disponibilidade de pagamento da verba parcelada, especificando o número de prestações; ou, 3) informar que não tem condições, mesmo parceladamente, de arcar com as despesas do processo, oportunidade em que deverá demonstrar a hipossuficiência, apresentar os documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegação de hipossuficiência, tais como: comprovante de renda, além da última declaração do imposto de renda, e documentos idôneos que entender pertinente a demonstrar a referida hipossuficiência econômica.
III – Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 10 de agosto de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA - Juiz de Direito. -
25/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/08/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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