TJPA - 0808458-40.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 10:39
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 14:13
Decorrido prazo de YANA VIEIRA DE MONTREUIL MENDONCA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:13
Decorrido prazo de HEDIGONIO SARAIVA FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:59
Publicado Ementa em 19/10/2022.
-
19/10/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
17/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/09/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0808458-40.2022.814.0000 AGRAVANTE: YANA VIEIRA MONTREUIL MENDONÇA AGRAVADO: HEDIGÔNIO SARAIVA FERREIRA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por YANA VIEIRA MONTREUIL MENDONÇA, inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Rondon do Pará/PA que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato cumulada com Alimentos (Processo n.º 0800539-56.2022.8.14.0046) proposta por si em face de HEDIGÔNIO SARAIVA FERREIRA, ora agravado, fixou aluguéis a serem pagos à agravante pelo recorrido pelo uso dos imóveis sob partilha, nos seguintes termos: Inicialmente, considerando a decisão monocrática deferindo provisoriamente os benefícios da justiça gratuita (ID 63565789), recebo a inicial.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C COM PEDIDO DE ALIMENTOS proposta por YANA VIEIRA DE MONTREUIL MENDONÇA, em face de HEDIGONIO SARAIVA FERREIRA, na qual pleiteia, ainda, a fixação de alimentos provisórios aos menores J.
A.
M.
F. e M.
V.
M.
F. e a requerente, bem como guarda provisória e arbitramento de aluguel a título de tutela de urgência.
Informa na inicial que conviveram em união estável como se casados fossem por aproximadamente por 20 (vinte) anos e que da união vieram três filhos, quais sejam, José Geraldo Montreuil Ferreira, nascido em 27/01/2003, José Antônio Montreuil Ferreira e Maria Vitória Montreuil Ferreira, nascida em 31/12/2015, sendo os dois últimos ainda menores.
Ademais, discorre que estão separados há 45 (quarenta e cinco) dias e que todos os bens adquiridos na constância da união se encontram com o requerido, bem como que a autora não tem como prover o próprio sustento e o dos menores.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo demonstração, se convença da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
In casu, a parte autora requer alimentos provisórios aos filhos menores, guarda provisória, fixação de alimentos provisionais a requerida até a partilha de bens e o arbitramento de aluguéis pelo uso dos imóveis.
Pois bem.
Quanto aos alimentos provisórios aos filhos menores, verifica-se que a probabilidade do direito alegado está devidamente demonstrada nos autos, o que se observa a partir da prova de filiação do alimentando para com os alimentados através das certidões de nascimento anexas.
O requisito do periculum in mora, por sua vez, também é patente, visto que as necessidades dos alimentandos menores são presumíveis para satisfazerem as suas necessidades básicas como alimentação, vestuário, lazer e tudo mais o que se faz imprescindível para uma existência digna.
Desse modo, cabível o deferimento da tutela de urgência de alimentos provisórios apenas aos filhos menores, devendo ser fixado o valor de 1 salário mínimo por criança, com base na necessidade dos filhos e na capacidade econômica do requerido, avaliada conforme os valores patrimoniais acostados aos autos.
Por sua vez, também merece acolhimento o pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso dos imóveis.
Explico.
Em análise das certidões de inteiro teor acostadas aos autos, fica demonstrada a probabilidade do direito da autora, uma vez que os bens foram adquiridos após o nascimento dos filhos em comum das partes, o que evidencia, pelo menos em sede de cognição sumária, constituição patrimonial em comum.
O perigo da demora está consubstanciado no uso exclusivo da propriedade pelo requerido, enquanto os filhos menores e a requerente, enquanto não houver o fim da lide, não poderão usufruir do proveito econômico do patrimônio.
Em relação à fixação do valor do aluguel, em razão da ausência de avaliação mercadológica do arrendamento pastoril das propriedades, não é possível auferir com precisão o seu valor, assim, baseando-se apenas no valor dos imóveis e por equidade, fixo o aluguel mensal pelas propriedades, a ser pago a requerente até o quinto dia útil do mês, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pleito de fixação de alimentos provisionais a requerente até a partilha de bens, é caso de indeferimento, pois, para tanto, deve ficar demonstrada nos autos a dependência econômico-financeira em relação ao requerido, o que não houve sequer de forma mínima no presente caso, sendo assim, ausente a probabilidade do direito.
Dito isto, verifica-se que a parte autora não será prejudicada, uma vez que os valores mensais pelo uso de propriedade exclusivamente pelo requerido até a partilha de bens estão sendo garantidos pelo arbitramento dos aluguéis.
Por fim, quanto ao pedido de guarda provisória, observa-se que o deferimento da tutela de urgência nos termos requeridos exige maiores cautelas, de sorte que resguardo a análise deste pedido para após a apresentação do estudo social.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para: a) Fixar os alimentos provisórios mensais no valor de 1 (um) salário mínimo vigente ao mês, por filho menor, a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a ser entregue mediante recibo ou depósito em conta bancária de titularidade da parte autora. b) Fixar o aluguel mensal pelo patrimônio, no tocante ao que à requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago a requerente até o quinto dia útil do mês pelo requerido, mediante recibo ou depósito em conta bancária de titularidade da autora. c) Determinar a expedição de Ofício a ADEPARÁ e AGED/MA, para que apresentem relatório de movimentação de semoventes do Requerido, ficando desde já autorizado a apresentação do ofício pelo causídico da autora diretamente a tais órgãos/entes. 2.
DETERMINO a realização de estudo social na residência da requerente e do requerido, devendo ser encaminhado relatório a este juízo até o dia anterior à data da audiência de conciliação. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 09 de agosto de 2022 às 11h. 4.
Cite-se/Intime-se a parte ré, através de Oficial de Justiça, para comparecer a audiência designada, bem como para que cumpra a tutela de urgência ora deferida. 5.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência. 6.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. 7.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office- SmsEmail-ntsjwrn; 8.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento emPDF): 9.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de até 2 (dois) dias antes da realização do ato.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). 10.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 11.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected]. 12.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 13.
Advirta-se o réu de que deverá oferecer contestação, no prazo de quinze dias a contar da data da audiência de conciliação, nos moldes do art. 335, I, da Lei nº 13.105/2015; 14.
Cite-se a parte ré por Oficial de Justiça. 15.
Fica a parte autora intimada através de seu advogado via DJE.
Rondon do Pará/PA, 2 de junho de 2022 (Grifo nosso) Em síntese fática, expõe que as partes viveram em União Estável até o rompimento a sociedade conjugal.
Aduz ser possível o arbitramento de aluguéis pelo uso dos bens comuns exclusivamente por uma das partes, o qual, in casu, fora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), asseverando que este valor encontra-se desproporcional por se tratarem de áreas rurais pertencentes ao ex-casal, as quais encontram-se sob exploração do recorrido.
Acrescenta que o lucro obtido nas terras perfaz a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pugnando pela majoração do aluguel então arbitrado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos referidos lucros.
Distribuído, coube a relatoria do feito à Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, que suscitou prevenção desta Magistrada, porquanto Relatora do Agravo de Instrumento n.° 807543-88.2022.8.14.0000.
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
Analisados os autos, verifico que o pedido recursal se coaduna na majoração da compensação pecuniária pelo uso exclusivo pelo recorrido dos bens comuns do ex-casal, os quais encontram-se sob partilha na Ação de Origem.
Em cognição sumária, não verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, ante a necessidade dilação probatória, ressaltando a pendência de avaliação dos bens e rentabilidade, sendo, outrossim, os documentos apresentados, neste momento processual, unilaterais.
O periculum in mora, outrossim, apresenta-se na modalidade inversa, considerando a impossibilidade de oneração de uma das partes em detrimento da outra.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil/2015, ressalvando a possibilidade de revisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO ainda que: 1.
Intime-se o Agravado, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1019 do Código de Processo Civil. 2.
Apresentadas razões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação; Após, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
25/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/08/2022 10:10
Conclusos ao relator
-
18/08/2022 15:17
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:13
Conclusos ao relator
-
01/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de YANA VIEIRA DE MONTREUIL MENDONCA em 29/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:03
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2022 11:25
Conclusos ao relator
-
15/06/2022 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2022 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/06/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839713-88.2019.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Deseret Mineracao LTDA
Advogado: Abdoral Vieira Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2019 18:13
Processo nº 0001127-24.2007.8.14.0046
Souza Cruz S.A.
Calixto Silva Soares
Advogado: Carolina Goulart Salomao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2007 10:21
Processo nº 0800074-41.2020.8.14.0006
Maria Suely do Nascimento Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 11:21
Processo nº 0810532-80.2022.8.14.0028
Rafaela Saldanha da Silva
Fundo Municipal de Saude
Advogado: Erika Auzier da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2022 21:50
Processo nº 0002791-13.2013.8.14.0036
Edno dos Santos Costa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 15:08