TJPA - 0004580-42.2011.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LABORATORIO SANTA MARTA LTDA EMBARGADO: GL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA CERTIFICO, no uso das atribuições que a Lei me confere, que verificando os autos do processo tombado sob o nº 0004580-42.2011.8.14.0028 a Sentença TRANSITOU EM JULGADO.O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. .-.-.-.-.-.- Marabá, Datado e Assinado eletronicamente, Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
28/04/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:33
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de GL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:27
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0004580-42.2011.8.14.0028 e 0000187-11.2010.8.14.0028.
REQUERENTE: LABORATORIO SANTA MARTA LTDA REQUERIDO: GL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por LABORATÓRIO SANTA MARTA em face de GL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese, a inexequibilidade do título, no caso os cheques de números 852216 e 852217, ambos nos valores iniciais de R$ 1.000,00 (um mil reais), executados no feito sob numeração 0000187-11.2010.8.14.0028, diante da existência de fraude no contrato de publicidade da empresa embargada, bem como que após a feitura do contrato, os sócios da empresa embargada tomaram destino ignorado, deixando para trás um prejuízo à embargante e a outras empresas.
Com a inicial juntou documentos, ao id 70508453.
Recebida a inicial, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, ao id 70508503.
Consta pedido de reconsideração da decisão interlocutória, ao id 70508503.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, dado a fato novo, ao id 70508503 Citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos ao ID 70508512, rebatendo as teses levantadas pela embargante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO As provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da ação, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A matéria é regida pela CC, considerando que se trata de um contrato pactuado entre pessoas jurídicas.
DA AUTONOMIA DO TÍTULO, LITERALIDADE E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO – DESVINCULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA Levanta a embargada a tese de que os títulos de crédito nos quais se fundamenta a executiva detém autonomia, e que não estão vinculados a nenhum ato anterior, devendo ser considerados regulares à luz do direito empresarial vigente na espécie.
Argumentou o autor que após firma negócio de publicidade com a requerida, descobriu que foi vítima de estelionato, pois a requerida já tinha praticado outros golpes na praça e seus proprietários estariam foragidos da cidade, causando um prejuízo de mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) aos comerciantes locais.
Argumenta que os referidos cheques emitidos foram fruto da confiança, dado ao fato de que anteriormente, já haviam feitos contratos anteriormente, todavia, desta última vez resultaram em fraude pública e notória, dada ao fato de que os sócios da embargada sumiram da cidade de Marabá.
Vale ressaltar que referidos atributos da relação empresarial, estão sujeitos, logicamente, ao respeito do ato jurídico, especialmente, que ele não tenha sido simulado.
Ressalte-se que a simulação de contrato é regulada ao art. 167 do CC, caso em que há uma declaração desvirtuada da vontade de quem praticou o negócio, na tentativa de legalizar uma irregularidade ou ato ilícito, para prejudicar outrem.
O art. 166, II, do CC estabelece que é nulo o negócio jurídico quando o motivo determinante, for ilícito. É sabido que o Código Civil em vigor alçou a simulação como causa de nulidade do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC/02.
Alega a parte embargante que desde o início o objetivo da embargada seria prejudicar a embargante, com a assunção de créditos que poderiam ser transferidos posteriormente a terceiros, na tentativa de validar o ato ilícito.
No entanto, a nulidade do negócio jurídico acompanha o título de crédito, cessando os referidos atributos da autonomia, da literalidade e da abstração.
Ao que consta, logo após a assinatura do contrato e recebimento dos cheques, o requerido ainda durante o prazo de execução do contrato de publicidade, desativou seu estabelecimento comercial e tomou rumo incerto e ignorado, gerando prejuízo a diversos comerciais locais.
Segundo o entendimento sumular do STJ (Enunciado n. 435), presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.
Quanto ao fato de não haver contrato firmado entre ambas, há de se verificar que houve o contrato simulado com a emissão dos referidos cheques executados, consoante se verifica do id 70508479.
Os fatos aduzidos nos autos atingiram diversos empresários na época, sendo fato público e notório, ao passo que este Juízo já reconheceu a ocorrência de fraude em outra demanda da mesma natureza, 0008275-72.2009.8.14.0028.
Logo, há indícios de simulação de negócio jurídico por parte da requerida para a prática de estelionato no ramo empresarial.
Pois bem.
Outro destino não há, a não ser acolher os presentes embargos.
No mais, os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico com resultado de procedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da relação jurídica originária, bem como dos títulos de créditos oriundos do referido contrato, e em consequência resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 20, § 2º, I e II, do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais (0000187-11.2010.8.14.0028).
Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos do processo principal e arquivem-se.
P.R.I.C.
Marabá (PA), 23 de janeiro de 2025.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, Respondendo pela Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA, Auxiliando cumulativamente a 2a.
Vara Cível e Empresarial e a Vara de Violência Doméstica de Marabá/PA. -
28/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/03/2025 10:53
Juntada de Certidão de custas
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27/02/2025 04:18
Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA MARTA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:10
Decorrido prazo de GL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/02/2025 10:52
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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05/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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23/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/10/2024 09:33
Juntada de Certidão de custas
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08/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:10
Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA MARTA LTDA em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:10
Decorrido prazo de GL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em 18/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0004580-42.2011.8.14.0028 AÇÃO:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: LABORATORIO SANTA MARTA LTDA Endereço: desconhecido REQUERIDO(A): GL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Considerando a sentença proferida nos autos 0008275-72.2009.8.14.0028, a qual reconheceu a nulidade dos cheques 852087 e 852088, junte-se a sentença aos autos e intimem-se as partes autora e requerida para manifestação em 15 (quinze) dias, diante da questão prejudicial ao mérito da execução embargada.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente por este Magistrado da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00045804220118140028_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071622410800000000067238294 00045804220118140028_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071622411800000000067238305 00045804220118140028_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071622412700000000067238320 00045804220118140028_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071622413700000000067238329 00045804220118140028_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071622414500000000067238344 00045804220118140028_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071622415600000000067238353 00045804220118140028_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071622420600000000067238363 00045804220118140028_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071622421700000000067238373 00045804220118140028_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071622422200000000067238434 00045804220118140028_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071622423300000000067238444 00045804220118140028_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071622424100000000067238449 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082410005316200000071911248 -
22/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 08:50
Apensado ao processo 0008275-72.2009.8.14.0028
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07/03/2023 08:22
Apensado ao processo 0000187-11.2010.8.14.0028
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18/09/2022 04:35
Decorrido prazo de GL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em 02/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:35
Decorrido prazo de LABORATORIO SANTA MARTA LTDA em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO PJE: 0004580-42.2011.8.14.0028 1.
De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora ELAINE NEVES DE OLIVEIRA , Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expede-se e publica-se este ato para intimação das partes quanto ao ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO. 2.
O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e a interposição de recurso. 3.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJe.
Os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público devem providenciar o credenciamento e a habilitação no PJe, de acordo com os §§ 5º e 6º do artigo 9º da Portaria supracitada. 4.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação das partes, por seu advogado/defensor público, via DJE/PJe.
Marabá/PA, 24 de agosto de 2022. (Assinado e datado Eletronicamente) Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
24/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 22:43
Processo migrado do sistema Libra
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16/07/2022 22:43
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 21:08
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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16/07/2022 21:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2022 09:24
Remessa
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23/07/2021 13:35
REMESSA INTERNA
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19/07/2021 13:38
Remessa
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07/06/2021 08:59
AGUARDANDO PRAZO
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01/06/2021 11:18
AGUARDANDO PRAZO
-
01/06/2021 11:16
AGUARDANDO PRAZO
-
01/06/2021 11:13
AGUARDANDO PRAZO
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04/05/2021 16:30
AGUARDANDO PRAZO
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30/04/2021 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/01/2021 15:44
CONCLUSOS
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09/11/2020 10:56
CONCLUSOS
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15/10/2020 17:52
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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14/10/2020 10:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/11/2019 12:22
AGUARDANDO CUSTAS
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12/11/2019 10:09
À UNAJ
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07/10/2019 09:37
AGUARDANDO PRAZO
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03/10/2019 11:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA (24330713), que representa a parte GL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (4429314) no processo 00045804720118140028.
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03/10/2019 11:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RUY AMADO BARROS NETO (12183923), que representa a parte GL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (4429314) no processo 00045804720118140028.
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12/09/2019 10:34
AGUARDANDO PRAZO
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29/08/2019 14:29
AGUARDANDO PRAZO
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29/08/2019 10:21
A SECRETARIA
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28/08/2019 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2019 10:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/04/2019 09:14
CONCLUSOS
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27/09/2018 11:59
CONCLUSOS
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16/01/2018 12:39
CONCLUSOS
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26/07/2017 08:45
CONCLUSOS
-
25/07/2017 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/07/2017 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2017 12:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/07/2017 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2017 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/07/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/07/2017 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2017 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2017 17:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3715-70
-
04/07/2017 17:16
Remessa
-
04/07/2017 17:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2017 17:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/06/2017 13:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
27/01/2017 17:55
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/01/2017 17:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2017 17:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2017 17:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/01/2017 17:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/01/2017 17:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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25/08/2015 15:05
PROCESSO PARA APENSAR
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06/07/2015 09:29
PROCESSO PARA APENSAR
-
29/04/2015 08:27
APENSAR AOS AUTOS
-
23/03/2015 09:35
APENSAR AOS AUTOS
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27/05/2014 14:15
APENSAR AOS AUTOS
-
13/05/2014 11:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/05/2014 09:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/05/2014 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2014 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/03/2014 13:39
CONCLUSOS
-
31/01/2014 14:35
CONCLUSOS
-
10/12/2013 09:01
CONCLUSOS
-
12/09/2013 09:36
CONCLUSOS
-
20/08/2013 11:31
CONCLUSOS
-
24/07/2013 10:54
OUTROS
-
22/07/2013 15:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/04/2013 11:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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06/03/2013 16:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/03/2013 11:37
OUTROS
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26/02/2013 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/02/2013 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/02/2013 14:03
PROVIDENCIAR OUTROS
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14/02/2013 15:13
AGUARDANDO PETICAO
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29/01/2013 09:38
AGUARDANDO PETICAO
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08/01/2013 09:16
Remessa
-
08/01/2013 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/01/2013 09:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/12/2012 15:06
AGUARDANDO PRAZO
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05/11/2012 14:49
AGUARDANDO PUBLICACAO
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11/10/2012 14:09
PROVIDENCIAR OUTROS
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10/10/2012 14:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/10/2012 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/10/2012 11:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/08/2012 10:34
OUTROS
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12/07/2012 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/07/2012 11:54
APENSAR PROCESSO
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02/05/2012 13:58
APENSAR AOS AUTOS
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27/10/2011 13:31
APENSAR AOS AUTOS
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06/10/2011 12:54
PROVIDENCIAR OUTROS
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30/09/2011 08:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/09/2011 12:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/09/2011 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/06/2011 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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30/06/2011 10:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/06/2011 11:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/06/2011 11:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABA, Vara: 2ª VARA CIVEL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE
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27/05/2011 11:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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27/05/2011 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2011
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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