TJPA - 0857608-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 18:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
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29/11/2023 05:17
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:03
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/11/2023 10:40
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 10:39
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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29/10/2023 17:10
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:46
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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24/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:11
Extinto o processo por desistência
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24/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:06
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 22:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/05/2023 22:24
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 19/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857608-57.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE Nome: MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE Endereço: Travessa Perebebuí, 1354, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-773 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO VOTORANTIM, em desfavor de MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE, qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 71556780) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 71556778).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: VOYAGE COMFORTLINE G6 1.0 12V 4P (AG), ANO/MODELO: 2016/ 2017, COR: PRATA, PLACA: QDO0913, CHASSI: 9BWDG45U3HT002552.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Nos termos do artigo 425, §2º do CPC e do entendimento jurisprudencial acima exposto, intime-se o exequente a apresentar na Secretaria Judicial o título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que receba e seja aposta no verso do título a certidão atestando a sua vinculação à presente demanda executiva, contendo o número do processo, a data de distribuição, a identificação das partes e o valor da causa, ficando o cumprimento da liminar vinculada ao cumprimento pelo autor desta determinação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 22 de agosto de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072212290216700000068247722 1 - PROCURAÇÃO Procuração 22072212290232000000068247725 2 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22072212290304000000068251080 3 - CONTRATO SOCIAL 1 Documento de Comprovação 22072212290357600000068251081 3 - CONTRATO SOCIAL 2 Documento de Comprovação 22072212290461600000068251082 CONTRATO Documento de Comprovação 22072212290568900000068251084 GRAVAME Documento de Comprovação 22072212290610700000068251085 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22072212290656700000068251086 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 22072212290702400000068251088 GUIA_37 Documento de Comprovação 22072212290741300000068251089 -
25/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:27
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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