TJPA - 0804565-25.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0804565-25.2020.8.14.0028 EXEQUENTE: ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS, ambos qualificados no processo em referência.
No decorrer da lide, as partes entabularam acordo acerca do objeto do feito, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto e a extinção do processo.
Sentença com resolução do mérito proferida em expediente de ID n° 67252215 e consequente arquivamento dos autos.
Constata-se nos autos petitórios de ambas as partes declarando que o conteúdo da minuta de acordo juntada em ID n° 63145053, onde dispõe que, após a devida homologação do termo conciliatório, seria expedido alvará judicial com o condão da liberação de ativos, os quais encontram-se bloqueados via sistema SISBAJUD, em favor do exequente, quando na verdade, o verdadeiro beneficiário se trata do o executado.
Posteriormente, a parte exequente juntou a petição de desarquivamento bem como requereu o prosseguimento do feito.
Eis o relato do necessário.
Decido.
Considerando a situação narrada nos autos e o consentimento de ambas as partes no mesmo pedido, expeça-se alvará judicial em favor do EXECUTADO para o levantamento da constrição judicial efetivada e consequente liberação dos valores.
Custas processuais do desarquivamento devidamente regularizadas, consoante ao ID n° 73546278.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se novamente os autos com as devidas cautelas legais dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Servirá essa nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
24/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:55
Processo Desarquivado
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05/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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28/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 10:01
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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19/07/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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30/06/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:27
Homologada a Transação
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03/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
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03/06/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2021 09:46
Conclusos para decisão
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06/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 17:17
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 11:55
Outras Decisões
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07/08/2020 15:21
Conclusos para decisão
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04/08/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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