TJPA - 0808548-61.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 03:11
Decorrido prazo de TEREZA SOUSA FEITOSA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:11
Decorrido prazo de TEREZA SOUSA FEITOSA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 03:30
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808548-61.2022.8.14.0028 Nome: TEREZA SOUSA FEITOSA Endereço: Rua Lauro Sodré, Jardim União, MARABá - PA - CEP: 68502-814 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES proposta por TEREZA SOUSA FEITOSA, qualificados nos autos em referência, pelo procedimento da Lei 6.858/88.
No decorrer da lide, a requerente manifestou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação (ID 97042091).
Eis o relatório.
DECIDO.
A desistência da ação é uma faculdade processual da parte autora, que pode ser exercitada a qualquer momento antes de formada a coisa julgada material.
Neste caso, tratando-se de uma ação em que não formada a relação processual, entendo inaplicável a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, que exige a anuência da parte contrária.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, conforme art. 85, § 10 c/c o 82, ambos do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade destes encargos ficará suspensa, em razão do deferimento da gratuidade processual.
Sem condenação em honorários, ante não ter havido causa para tal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá - 
                                            
12/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2023 13:56
Extinto o processo por desistência
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28/08/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/08/2023 13:32
Juntada de
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16/08/2023 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 04:06
Decorrido prazo de TEREZA SOUSA FEITOSA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:06
Decorrido prazo de TEREZA SOUSA FEITOSA em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:33
Decorrido prazo de TEREZA SOUSA FEITOSA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:33
Decorrido prazo de TEREZA SOUSA FEITOSA em 13/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:54
Publicado Documento de Comprovação em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
JUNTADA DE RESPOSTA DO OFICIO 1152022 BCO.
ITAU - 
                                            
20/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2023 08:32
Juntada de
 - 
                                            
11/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:49
Decorrido prazo de TEREZA SOUSA FEITOSA em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/10/2022 00:24
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 26/09/2022 23:59.
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06/10/2022 14:26
Juntada de Ofício
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05/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2022 01:10
Decorrido prazo de TEREZA SOUSA FEITOSA em 27/09/2022 23:59.
 - 
                                            
25/09/2022 00:32
Decorrido prazo de TEREZA SOUSA FEITOSA em 19/09/2022 23:59.
 - 
                                            
24/09/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
13/09/2022 08:57
Juntada de
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13/09/2022 08:40
Juntada de
 - 
                                            
05/09/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/09/2022 10:34
Juntada de
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05/09/2022 09:44
Juntada de
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05/09/2022 09:41
Desentranhado o documento
 - 
                                            
05/09/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 09:34
Desentranhado o documento
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05/09/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 09:28
Juntada de
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05/09/2022 09:22
Juntada de
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05/09/2022 09:08
Juntada de
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26/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 26/08/2022.
 - 
                                            
26/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
 - 
                                            
25/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808548-61.2022.8.14.0028 REQUERENTE: TEREZA SOUSA FEITOSA Nome: TEREZA SOUSA FEITOSA Endereço: Rua Lauro Sodré, Jardim União, MARABá - PA - CEP: 68502-814 DESPACHO Vistos os autos.
Defiro o processamento em relação ao 50% a que tem direito a autora dos valores deixados pela falecida.
Estando a inicial apta, recebo a postulação e, ante a narrativa de hipossuficiência financeira da parte autora, concedo-lhe os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, conforme previsão do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2- Oficie-se à (s) Instituição (ões) Financeira (s) noticiada (s) na inicial para que informe (m), no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valores depositados em nome do de cujus, mediante a remessa de seu (s) extratos atualizado (s). 3- Intime (m) - se o (s) Requerente (s) para juntar certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados perante o órgão pagador da pessoa falecida, na forma do art. 1º da Lei 6858/80, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Inexistindo outros herdeiros, conforme se comprovar com o documento acima, proceda o Requerente com a habilitação de todos os herdeiros ou firme, mediante termo nos autos, sob as penas do crime de falsidade, a inexistência de outros sucessores civis tendo em vista que o atestado de óbito dos autos é omisso quanto a essa informação. 5- Com a integração a lide de pessoa incapaz, faça vista ao Ministério Público, ex vi do art. 178, II do Código de Processo Civil. 6- Ultimados os itens anteriores, façam-se os autos conclusos. 7- Intimem-se.
Cumpra-se. 8- Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá - 
                                            
24/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/08/2022 03:23
Decorrido prazo de TEREZA SOUSA FEITOSA em 01/08/2022 23:59.
 - 
                                            
18/07/2022 20:23
Publicado Decisão em 11/07/2022.
 - 
                                            
18/07/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
 - 
                                            
15/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/06/2022 08:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2022 08:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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