TJPA - 0811058-47.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:35
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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12/06/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:04
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:11
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2023 22:50
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 22:50
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0811058-47.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 13 de fevereiro de 2023.
FERNANDA SILVA FREITAS Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
13/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 20:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2022 23:59.
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02/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:16
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 15:29
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:55
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0811058-47.2022.8.14.0028 [Empréstimo consignado] AUTOR(ES): Nome: GENECY RIBEIRO DA SILVA RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 D E C I S Ã O TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Segundo a inicial, em suma, foi ofertado a parte autora contrato de empréstimo consignado junto à parte Requerida, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; entretanto, foi disponibilizado contrato diverso, denominado “cartão de crédito consignado”, mediante desconto de valor mínimo, sem possibilidade de quitação do débito; que nunca recebeu o cartão; que a operação possui juros maiores e, que diante dos fatos, foi ludibriada e induzida em erro.
Em sede antecipatória, o autor requereu a suspensão dos descontos e, ao final, pela a restituição em dobro do indébito e a condenação por danos morais.
Juntou documentos, vindo-me conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Para a concessão do pleito antecipatório, exige o CPC a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Pois bem.
Analisando os autos, denota-se que os documentos apresentados demonstram superficialmente a veracidade das alegações iniciais, eis que a parte autora juntou ao processo demonstrativos de pagamentos, nos quais constam os descontos de valores fixos, referente à amortização de cartão de crédito BMG.
Tangente ao perigo de dano irreparável, é patente o prejuízo engendrado devido a descontos de valores de empréstimo não contratado, na medida que compromete, mês a mês, o orçamento familiar.
Sendo assim, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável estão, moderadamente, demonstrados, e a medida é reversível, devendo tutela pretendida ser atendida antecipadamente. À exemplo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO.
Entendeu o Juízo a quo pela possibilidade de concessão da tutela de urgência, determinando que fossem suspensos os descontos nos vencimentos do Autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora.
Art. 300 CPC.
Quanto à multa por descumprimento da determinação judicial, igualmente não assiste razão ao Agravante.
Valor arbitrado que não se afigura excessivo, devendo ser mantido porquanto fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00562943820218190000, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 04/11/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS SATISFEITOS.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. (TJ-MG - AI: 10000190588947001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, d e f i r o o pedido de tutela ANTECIPADA, determinando que a parte ré promova a suspensão dos descontos referente ao contrato questionado, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ), até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento, sem prejuízo de demais sanções processuais.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA As relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
In casu, a avença constitui nitidamente uma relação de consumo, pois, de um lado, está a instituição financeira (fornecedor), disponibilizando determinado crédito (produto) e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º c/c art. 17, ambos do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez.
Vejamos o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A parte requerente é tutelada pelo CDC e, em sendo consumidor hipossuficiente nas acepções jurídica e técnica, está desincumbida do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17, todos do CDC ).
Pontuo que a parte autora deve ser considerada a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
No caso, a ré possui gestão, controle e administração do serviço, não sendo plausível impor o encargo probante em desfavor da consumidora.
Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC e tratando de regra de instrução e não de julgamento, assiste a parte autora à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ).
Diante do exposto, tendo em vista o fato de que a instituição requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos à operação de crédito, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista que o acordo não tem sido obtido nas questões deste jaez, assim como a extensa pauta de audiência deste juízo, CITE-SE para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se a parte ré ( arts. 246 e 247, do CPC ).
Após, intime-se para réplica, se for o caso, retornando conclusos.
Sirva-se desta decisão como mandado/carta.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081710264519200000071257536 Procuração Procuração 22081710264575300000071257538 Identidade Documento de Identificação 22081710264618500000071257539 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 22081710264673900000071257541 Justiça gratuita Documento de Comprovação 22081710264711200000071257542 Extrato INSS Documento de Comprovação 22081710264754000000071257544 IRPF 2020 Documento de Comprovação 22081710264806800000071257545 IRPF 2021 Documento de Comprovação 22081710264852800000071257547 IRPF 2022 Documento de Comprovação 22081710264887800000071257549 -
24/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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