TJPA - 0802931-96.2019.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 09:15
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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13/08/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA FURTADO DE AZEVEDO PANTOJA em 08/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:20
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 02:20
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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24/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802931-96.2019.8.14.0070 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requerente: MARIA FURTADO DE AZEVEDO PANTOJA Requerido: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Preliminar.
Incompetência do Juízo: No que diz respeito a preliminar ventilada de Incompetência do rito do Juizado Especial ante a necessidade de prova pericial, a mesma deve ser afastada, uma vez que entendo não ser necessária a realização de perícia.
Ademais, a prova constante dos autos permite o julgamento do mérito.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição.
A questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
A temática está adstrita ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Considerando que a ação foi proposta em 28/11/2019, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quantos aos descontos ocorridos antes de 28/11/2014.
Portanto, dos 9 contratos, reconheço a prescrição dos contratos: Contrato nº 198619591 (empréstimo consignado), com início em 05/2009 (excluído em 21/07/2009); Contrato nº 191846982 (empréstimo consignado), com início em 09/2009; (excluído em 30/09/2011); Contrato nº 204616055 (empréstimo consignado), com início em 03/2010 (excluído em 18/08/2011); Contrato nº 223922276 (empréstimo consignado), com início em 04/2012 (Contrato encerrado); Assim sendo, mantendo a análise sobre os seguintes contratos: Contrato nº 147853952300122016 (empréstimo sobre a RMC), com início em 11/2016 (Contrato encerrado); Contrato nº 263139124 (empréstimo consignado), com início em 10/2016 (Contrato ativo); Contrato nº 147853952300022017 (empréstimo sobre a RMC), com início em 01/2017 (Contrato encerrado); Contrato nº 255209420 (empréstimo consignado), com início em 12/2018 (Contrato ativo); Contrato nº 147853952300122018 (empréstimo sobre a RMC), com início em 11/2018 (Contrato encerrado); DO MÉRITO.
Os contratos de empréstimo bancário, consignado ou não, e cartão de crédito consignado são duas modalidades de contratos bancários muito em voga há anos, pois são promovidos por milhares de correspondentes de instituições financeiras espalhadas por quase todos os cantos do país e com um mercado de consumo bem ativo, englobando aposentados, pensionistas, servidores, funcionários da iniciativa privada e empreendedores, o que envolve milhões de reais em movimentação anual.
Nos empréstimos feneratícios ou mútuo bancário é uma subespécie do mútuo, que consiste em um empréstimo de dinheiro, com a cobrança de juros anuais.
Na modalidade consignado, o dinheiro é depositado direto na conta corrente e o pagamento é realizado mediante descontos imediatos junto à folha de pagamento do mutuário.
O cartão de crédito, a seu turno, é a entrega de um cartão de crédito para uso pessoal, com o depósito de determinado valor na conta do consumidor.
Esse valor não é empréstimo, mas, sim, funciona como se fosse uma verdadeira "compra à vista" de determinado a produto, a ser pago de uma vez na próxima fatura.
Como normalmente o consumidor não possui condições de quitar o débito, opta pelos pagamentos mínimos, o que acarreta o aumento do saldo devedor com a inclusão de juros e encargos moratórios.
Quando consignado, o pagamento mínimo já é assegurado pelo desconto em folha, mas cabe ao mutuário pagar um determinado valor complementar na fatura que é enviada, sob pena de novamente o saldo devedor exponencialmente progredir.
O que se vê é a completa ignorância dos cidadãos, por falta de suficiente e prévio fornecimento de dados por parte dos bancos, diante das diferenças conceituais e práticas dos dois contratos.
Dessa dificuldade em diferenciar na prática os dois contratos, surgem inúmeros litígios de consumidores contra instituições financeiras que adentram o sistema judiciário como processos de demanda de massa, símbolo da pluralização dos contratos bancários.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n. 0000199-73.2018.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais.
Eis o teor do acórdão, verbis : EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA.
NÃO OBSERVAÇÃO.
INVALIDADE DO CONTRATO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
DANO MORAL.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA À LUZ DO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NOS CASOS EM QUE FOR CONSTATADA A MÁ-FÉ.
O direito básico de informação (transparência) constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando, o consumidor, a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.
Revelam-se como "inválidos" todos os contratos de cartões de créditos consignados que visam, precipuamente, formalizar a contratação de empréstimos, sem que haja a informação expressa, clara e adequada de todas as características essenciais que individualizam e validam o contrato, de forma explícita no seu respectivo instrumento.
A primeira tese restou assim Fixada: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. "Encampando-se a tese do plano de validade, tem-se que os contratos que não foram devidamente informados ao consumidor, por serem nulos de pleno direito, são insuscetíveis de confirmação ou convalidação pelo simples uso do cartão para realização de saque ou compra.
Logo, tem-se que o uso do cartão de crédito não é motivo, por si só, para afastar a incidência de dano moral, a qual deve ser apreciada à luz do caso concreto.
A segunda tese restou assim Fixada: "O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato." O consectário lógico da declaração de invalidade do negócio jurídico é a restituição do status quo ante, com a devolução simples.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o CDC , em seu artigo 42 , parágrafo único, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A terceira tese restou assim fixada: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto." Em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM) a ser inscrito em forma de Enunciado na" Súmula desta Turma de Uniformização"(art. 14 da Res. nº 16/2017-TJ/AM), após a devida deliberação desta Colenda Turma.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Turma de Uniformização, por MAIORIA de seus membros, julgou pela PROCEDÊNCIA DO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA FIXAR TRÊS TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DR.
MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA . 1a tese: São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques e Dr.
Roberto Hermidas de Aragão. 2a tese: O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato .
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dr.
Roberto Hermidas de Aragão, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dr.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques . 3a tese: Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto .
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dra.
Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes e Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques .
Sessão: 26 de outubro de 2018. grifos meus A relação entre as partes é de consumo, ensejando a aplicação do diploma consumerista, cuja ação encontra-se fundamentada em cobrança de valores referentes a empréstimo consignado não contratado pela parte Autora.
Assim, deve responder o Réu pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, que venha a causar ao consumidor.
O Réu exibiu o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado (ID 17236730), do qual constam os dados do benefício previdenciário e o valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, e a cédula de crédito bancário, regularmente subscritos pela Autora.
Assim sendo, não se enxerga ilegalidade nos descontos efetuados, fruto de legítima contratação, escoimada de vícios.
Nota-se que a parte Autora não questionou o conteúdo dos documentos apresentados pela instituição financeira Ré e a validade da assinatura ali aposta, de modo que a contratação tornou-se incontroversa (art. 374, II, do CPC), à ausência de impugnação.
Com efeito, entende-se que a forma pública não constitui exigência legal para a contratação de empréstimo por parte de analfabetos.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PI - AC: 00006189720128180049.
Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, DJ: 13/10/2015, 4a Câmara Especializada Cível).
Assim sendo, o contrato apresentado reúne as características necessárias para a validade da contratação, tendo o banco Acionado tomado as cautelas devidas, haja vista a condição da parte Autora.
Não se vislumbra, também, qualquer indício de que a parte Autora tenha sido induzida em erro na contratação do cartão de crédito ora questionado, isso porque o que se exige para a validade do negócio jurídico é que a pessoa possua capacidade civil e compreenda o teor do ato.
Dessa forma, entendo não restar configurado qualquer dano a parte Requerente por ato ilícito perpetrado pelo Réu, posto que os contratos já referidos são extremamente esclarecedores.
Por tudo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Registre.
Abaetetuba, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba - Portaria n. 1424/2022-GP.
Assinado Digitalmente -
21/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:36
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 15:54
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2021 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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07/07/2021 15:53
Juntada de Outros documentos
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07/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 03:18
Decorrido prazo de MARIA FURTADO DE AZEVEDO PANTOJA em 23/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA FURTADO DE AZEVEDO PANTOJA em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 14/06/2021 23:59.
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19/05/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 16:11
Audiência Conciliação redesignada para 07/07/2021 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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07/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2020 23:59.
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07/10/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 16:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 04:20
Decorrido prazo de MARIA FURTADO DE AZEVEDO PANTOJA em 03/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 03:48
Decorrido prazo de MARIA FURTADO DE AZEVEDO PANTOJA em 03/07/2020 23:59:59.
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15/05/2020 15:50
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 16:24
Outras Decisões
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11/03/2020 16:33
Conclusos para decisão
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27/02/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2019 18:31
Conclusos para decisão
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28/11/2019 18:31
Audiência conciliação designada para 19/05/2020 15:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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28/11/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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