TJPA - 0800014-90.2020.8.14.0031
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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08/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ROGERIO MATOS MARTINS em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:45
Decorrido prazo de HUGO PINTO BARROSO em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:16
Juntada de Alvará
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12/08/2024 04:17
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:07
Juntada de Informações
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12/07/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 05:31
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 23/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 04:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:25
Juntada de Alvará
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22/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:20
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/03/2023 23:59.
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03/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/09/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 09:36
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA GONCALVES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:36
Decorrido prazo de ROGERIO MATOS MARTINS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:36
Decorrido prazo de HUGO PINTO BARROSO em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:20
Decorrido prazo de ROGERIO MATOS MARTINS em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:20
Decorrido prazo de HUGO PINTO BARROSO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:20
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:24
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 02:24
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 02:24
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 02:24
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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24/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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24/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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24/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ELIAS DE SOUZA GONÇALVES, sob o patrocínio de advogados regularmente constituídos, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o Requerente, ao se dirigir ao banco para realizar financiamento para um imóvel, foi surpreendido com seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A referida anotação, que é indevida, foi realizada pela Requerida CELPA, em razão de suposta dívida no valor de R$ 28,16.
Após tal ocorrido, o Requerente descobriu que existiam diversas faturas da CELPA em seu nome, apontando endereço totalmente desconhecido, em que nunca esteve, qual seja: R.
Benjamin Constant, S/N, Centro, Moju, sendo o endereço do Requerente na Rua Militão Geremias dos Santos S/N px a casa 41, Moju, 68450000, Moju-PA.
A unidade consumidora pertence à Sra Maria Lima dos Santos, proprietária do imóvel que é locado pelo Requerente.
Destaca, ainda, que nunca assinou qualquer contrato e/ou nunca autorizou qualquer abertura de unidade consumidora em sem nome.
Outrossim, o Requerente nunca recebeu qualquer notificação para que pudesse ter a mínima ciência de que seu nome seria negativado.
Diante da situação, o Requerente registrou boletim de ocorrência e considerando que está impossibilitado de realizar qualquer transação financeira, inclusive o financiamento almejado, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
Pugnou o autor pela retirada de seu nome das unidades consumidoras e dos órgãos de proteção ao crédito, inclusive em sede de tutela de urgência, com a declaração da inexistência de débito e condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de verbas sucumbenciais.
Pela decisão inicial foi determinada a retirada do nome do requerente ELIAS DE SOUZA GONÇALVES dos cadastros de restrições junto aos Serviços de Proteção de Crédito – SPC/SERASA.
Citada, a ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ (atual denominação de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ) apresentou contestação aduzindo que não houve reclamação administrativa da parte autora, tampouco direito a reparação cível em indenização por danos morais, visto que não há nos autos nenhuma comprovação de danos efetivo causado ao autor em decorrência dos fatos alegados.
Sustenta a necessidade de definição do rito procedimental, para que não haja prejuízo à defesa.
Impugna os documentos acostados aos autos às fls. 21, eis que o documento não foi emitido pelo órgão competente, haja vista ter sido produzido de forma unilateral, tratando-se de documento proveniente de mera consulta na internet, não estando assim esta prova apta a ser utilizada para fundamentar os pedidos da exordial, por não possuir valor probatório idôneo.
Argumenta que a cobrança é totalmente legal, pois os valores cobrados pela Requerida estão respaldados pois agiu conforme preceitua a legislação vigente.
Pugnou pela improcedência da ação, e alternativamente, defendeu quantum indenizatório pautado nos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a ausência de comprovação do dano, da gravidade do dano, da conduta da Requerida, pela condição socioeconômica das partes, pelo contexto econômico do país, que é mais um fato influente a ser considerado quando da determinação do valor a ser indenizado.
Em réplica, o autor ratificou os termos da inicial.
Decisão saneadora proferida nos autos, atribuindo à ré o ônus da prova.
A requerida informou não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Infrutífera a conciliação entre as partes, tendo o autor rejeitado a proposta formulada pela ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
O autor pleiteia reparação por danos morais que lhe teriam sido causados pela parte ré em razão de dívida não contraída, de modo que, em princípio, não se lhe pode exigir prova de fato negativo.
Essa é a lição condensada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ''Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo'' (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009) Assim, a parte ré tinha o ônus de provar a ocorrência e a regularidade da contratação.
Os documentos por ela anexados, contudo, desservem a este propósito.
Deixou de comprovar a efetiva contratação pelo autor mediante juntada de documento por ele assinado, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova.
Evidente, pois, a negligência com que a concessionária requerida obrou no momento de autorizar o registro da conta contrato 22198009, sem cercar-se de todos os cuidados na análise dos documentos, por isso que deve ser compelida a reparar os danos na esfera moral, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil.
Por outro lado, à míngua de comprovação de culpa exclusiva de terceiro, em ordem a romper o nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo causado à esfera jurídica do autor, a responsabilidade do prestador jaz no campo da objetividade, conforme previsão legal do art.14 do CDC: ‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.’’ Quanto à reparação pelo abalo moral, evidente que a situação experimentada pelo autor supera os meros dissabores do cotidiano.
O problema ocasionado pela conduta da concessionária demandada vulnerou os direitos da personalidade do requerente, atingindo sua saúde mental e psíquica, com ofensa à dignidade e respeito, além do desvio produtivo, gerado pela perda de tempo para solução do imbróglio causador do dano extrapatrimonial.
Importante registrar que o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como in re ipsa, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração específica, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...)1.
Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o dano moral decorrente de inscrição irregular em órgão restritivo de crédito configura-se in re ipsa.(...)” (STJ, AgRg no AREsp 410675/SP, Relator Ministro ANTONIOCARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 26/11/2013,Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2013) Oportuno salientar que, no momento em que a inscrição é feita, tal registro se torna público e os dados ficam acessíveis a qualquer empresa.
Nos dias atuais, em que massificadas as relações de consumo, essa situação revela-se mais gravosa e vexatória, provocando grandes transtornos ao ofendido.
A teor do art. 944, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Como não há critérios objetivos para a fixação da reparação, fica ela submetida ao prudente arbítrio do julgador, que nesse mister deve atender que a indenização terá dupla finalidade, pedagógica e reparadora, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva, tendo em conta, ainda, a extensão da lesão e a situação econômica das partes.
A propósito, veja-se precedente que exemplifica tanto o cabimento da reparação de que se cuida como o critério de sua estimação: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANO MORAL.
SERVIÇO PÚBLICO.
NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÍVIDAS NÃO PAGAS DE UNIDADE CONSUMIDORA CONTESTADA PELO USUÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação interposto e lhe negar provimento, tudo de acordo com o voto do EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo, conheço do recurso e passo a julgá-lo.
Com a ação intentada, postulou o apelado a declaração de inexistência do débito materializado na Conta Contrato nº 7355181 lançado pela concessionária apelante, visto que alega não ser o titular da unidade consumidora em questão.
No caso, cabia à concessionária de energia elétrica, na qualidade de ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do fornecimento do serviço, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar o fato referido.
Eis a redação dos dispositivos mencionados, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Extrai-se do caderno processual que o apelado teve o pedido de ligação de energia elétrica para imóvel situado no Município de Capanema/PA negado pela concessionária recorrente em razão de possuir débitos vinculados à Unidade Consumidora nº 7355181, que afirma nunca ter lhe pertencido.
A concessionária apelante, por sua vez, defende que a contratação foi realizada de forma regular, informando que prints de seu sistema de controle interno indicam que nos dias 22/06/2011 e 14/05/2015 o apelado solicitou religação urgente na unidade consumidora ora questionada.
Contudo, do elemento probatório trazido ao processado pela recorrente, não se consegue concluir que os requerimentos foram destinados a Unidade Consumidora nº 7355181, dado que não houve discriminação nesse sentido.
Além disso, não foi apresentado instrumento contratual que justificasse a cobrança ou outro meio probatório indicativo de que o apelado é o titular da conta contrato mencionada.
Assim, verifica-se que não foi comprovada a contratação do serviço por parte do recorrido, de modo que, nesse ponto, a sentença não merece reparo.
Ante a ocorrência da circunstância antes explanada, houve a condenação da recorrente em danos morais que, como sabido, é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando a sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
No caso em questão, verifica-se que se configurou a violação acima mencionada, considerando-se que a energia elétrica é um bem de primeiríssima necessidade, destinando-se às mais básicas atividades, de tal sorte que a não prestação desse serviço é capaz de gerar na pessoa danos das mais variadas naturezas, além de desconforto decorrente de sua falta.
Dito isso, como se sabe, não é tarefa simples a mensuração do dano imaterial, de modo que a sua reparação deve conformar a vítima, sem causar o seu enriquecimento indevido, tampouco onerar excessivamente o seu causador.
Com efeito, para fins de indenização desse dano, deve o julgador agir com equidade, analisando a extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológica das partes e grau de culpa do agente, de terceiro ou vítima. É o que se extrai da leitura dos artigos 944 c/c 945, ambos do Código Civil, “verbis”: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Na hipótese, observa-se, tendo em conta as premissas supra, que o valor arbitrado a título de danos morais – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – se mostra razoável e proporcional à situação posta, não havendo que se falar, diante disso, em minoração, tampouco exclusão.’’ (9999731, 9999731, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-13, Publicado em 2022-06-23) Com base nessas premissas e visando dar solução imediata à questão, arbitro o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Esse valor deverá ser corrigido a partir desta data e sofrer incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da data do efetivo registro negativo, qual seja, 20.04.2015.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) declarar inexistente o débito de R$ 28,16 vinculado a conta contrato 22198009; b) determinar à ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ que se abstenha de incluir o nome do autor ELIAS DE SOUZA GONÇALVES no cadastro de proteção ao crédito em relação a débitos vinculados a conta contrato 22198009, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou caso já o tenha feito, proceda à imediata retirada, sob a mesma cominação; c) condenar a ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ a pagar ao requerente ELIAS DE SOUZA GONÇALVES a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, com correção monetária (CC, artigos 404 e 407) calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) a data do efetivo registro negativo, qual seja, 20.04.2015 (CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ), com capitalização simples, ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput); d) impor à ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ o pagamento por inteiro das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento na Súmula 326, do STJ, e por considerar que o autor decaiu de parcela mínima de sua pretensão.
Resolvo, assim, o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ, para o cálculo das custas, intimando a ré para o respectivo recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e ulterior cobrança executiva.
P.R.I.
Arquive-se, oportunamente, observadas as formalidades legais.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
21/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2020 17:40
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 17:40
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 00:26
Decorrido prazo de HUGO PINTO BARROSO em 12/11/2020 23:59.
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19/10/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 02:18
Decorrido prazo de HUGO PINTO BARROSO em 15/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO MATOS MARTINS em 15/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 01:50
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA GONCALVES em 15/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 01:50
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 15/09/2020 23:59.
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15/09/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2020 09:22
Conclusos para decisão
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20/08/2020 09:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2020 01:38
Decorrido prazo de HUGO PINTO BARROSO em 10/08/2020 23:59.
-
10/08/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 00:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 16:39
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2020 19:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/03/2020 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2020 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2020 14:30
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:18
Outras Decisões
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15/01/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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