TJPA - 0800044-37.2020.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 09:28
Decorrido prazo de LUIS DA COSTA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:10
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:26
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
Relatório: Dispensado o relatório, conforme discricionariedade prevista no artigo 38, da Lei n. 9099/95.
II.
Fundamentação: 1.
Preliminares Pelo que consta os empréstimos foram descontados, portanto, não há que se falar em perda de objeto, e observando a prescrição quinquenal, que rege as relações consumeristas.
No que concerne a planilha de débito, isso é matéria para futura execução do julgado se for o caso e em nada interfere no direito a indenização discutido.
A ausência de planilha não tem o condão de impedir o julgamento de mérito, mormente foi invertido o ônus da prova.
A ausência de reclamação na via administrativa torna-se inócua para uma pessoa de poucos estudos, sem falar que diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5, XXXV da CR/88, não é necessário para recorrer ao Poder Judiciário.
Não comporta custas e honorários na primeira instancia dos juizados, senão vejamos: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Aduz o requerido, em preliminar, que o feito não pode tramitar na égide da lei n. 9.099/95 dada a sua complexidade, neste ponto tem-se a dizer que há nos autos outros meios de prova que podem ajudar no esclarecimento dos fatos, sem que haja necessidade de recorrer ao rito ordinário e comum, lembrando que a conversão requerida se justifica somente em casos que seja impossível obter outros meios de prova.
Indefiro as preliminares. 2.
Mérito O autor não juntou os documentos que possibilitassem a análise e julgamento do mérito, como era seu dever, que pese a inversão do ônus da prova concedido por este Juízo, deve o autor propor prova mínima, que no caso seria o extrato da conta benefício para comprovar sua boa-fé em não solicitar, usar o crédito concedido pelo banco.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por documentos indispensáveis entende-se aqueles exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir.
Cabe ao autor proceder à necessária instrução de seu pedido, com os documentos indispensáveis à compreensão da matéria objeto da lide bem como dos legitimados que serão atingidos pela sentença de mérito Não há necessidade de afastar a jurisdição pela falta de pedido administrativo, art. 5º, XXXV, da CR/88, bem como a demanda não tem custas em face da lei n. 9.099/95.
Sem mais preliminares, passa-se ao mérito.
Relação contratual.
Má prestação. Ônus da prova do autor.
Improcedência.
Ressalta-se que o Código Civil no art. 186 combinado com o art. 927 aduz que quem causa um ato ilícito deverá indenizar: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe a literatura jurídica.
O dever de indenizar configura-se quando presentes o ato, o dano e o nexo de causalidade.
Não comprovados tais requisitos, ônus que compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, não há que se falar em abalo moral passível de indenização Analisando detidamente a tese, observa-se que o autor não juntou no processo extrato do período do suposto empréstimo, como era ônus seu, na medida em que possibilitaria ao Juízo analisar sua boa-fé e se há presença do venire (usufruir do empréstimo e depois processar o agente financeiro).
De toda forma o reclamado juntou aos autos os comprovantes dos empréstimos, contrato assinado e ainda documentos pessoais da autora, comprovando a regularidade do serviço. (id 14241583) Para se pensar de outra forma, estar-se-ia a se induzir que a empresa agiu de má-fé, situação que tem sempre que ser provada, o que não logrou êxito em fazer a parte autora, apenas dizendo que não quis o serviço, mas quando dirigiu-se ao banco realizou contrato, que obviamente obriga as duas partes.
Assim, não existiu qualquer comprovação de vício de consentimento ou na manifestação de vontade do autor, que embora de pouca instrução, goza de direitos e deve lhe ser imposto obrigações, ora porque este Juízo filia-se a tese de que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, sendo considerado preconceito sem sentido entender sem justa causa que precisa ser assistido.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
Sem custas e honorários, na forma da lei n. 9.099/2005.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
21/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:41
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 10:36
Outras Decisões
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29/01/2020 10:37
Conclusos para decisão
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29/01/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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