TJPA - 0050557-43.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2025 11:53
Baixa Definitiva
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10/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA - COHAB em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:04
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
RETIFICAÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Companhia de Habitação do Estado do Pará – COHAB contra acórdão que, apesar de rejeitar expressamente o direito da parte autora à indenização por danos morais e negar qualquer ato ilícito da ré, a condenou em contradição lógica ao pagamento de danos morais.
O acórdão também equivocadamente declarou que negava provimento ao recurso da parte ré, que sequer havia recorrido.
II.
Questão em discussão A questão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado e a necessidade de sua correção para adequação entre a fundamentação e o dispositivo, especialmente quanto à parte recorrente e à conclusão de mérito sobre o direito à indenização.
III.
Razões de decidir Verificada contradição entre a fundamentação, que afasta direito à indenização e nega conduta ilícita da COHAB, e o dispositivo que determina o pagamento de danos morais.
Também identificada incorreção formal ao atribuir recurso à parte ré que não recorreu.
Embargos acolhidos para sanar a contradição e ajustar o dispositivo à lógica decisória.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos para retificar o dispositivo, esclarecendo que a apelação foi interposta pela parte autora, HELLEN CAMILA QUARESMA FERREIRA, e que foi conhecida e a ela negado provimento.
Fixação de honorários majorados para 12%, respeitada a gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: “1.
A contradição entre fundamentação e dispositivo deve ser sanada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É inválido o dispositivo que contradiz a lógica dos fundamentos da decisão, especialmente ao atribuir provimento a parte não recorrente ou ao conceder direito expressamente negado na fundamentação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §11; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1403232/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 23ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/07/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0050557-43.2013.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 5 de junho de 2025 -
05/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA - COHAB em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:07
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0050557-43.2013.8.14.0301 APELANTE: HELLEN CAMILA QUARESMA FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA - COHAB, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA POLÍTICA HABITACIONAL.
REMANEJAMENTO URBANO.
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (PAC).
DIREITO À MORADIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À UNIDADE AUTÔNOMA.
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Hellen Camila Quaresma Ferreira contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da Companhia de Habitação do Estado do Pará – COHAB. 2.
A autora alegou ser possuidora de imóvel localizado em terreno pertencente à sua genitora, que foi objeto de remanejamento no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pleiteando unidade habitacional própria ou indenização. 3.
A sentença considerou que a posse da autora era derivada do imóvel materno, cujo título de regularização estava em nome da genitora, impossibilitando a concessão de unidade autônoma.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em definir se a apelante possuía direito subjetivo a uma unidade habitacional própria, se houve desapropriação indireta passível de indenização e se há dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
O remanejamento foi realizado em conformidade com a regularização fundiária preexistente, que vinculava o direito ao imóvel à genitora da autora, não havendo previsão normativa que conferisse direito autônomo à apelante. 6.
A jurisprudência do STJ exige titularidade formal ou posse qualificada para caracterização de desapropriação indireta, o que não se verifica no caso.
Precedente: AgRg no REsp 1.245.963/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/10/2017. 7.
Não houve conduta ilícita da COHAB apta a ensejar dano moral, visto que a autora foi remanejada juntamente com sua mãe, garantindo-se o direito à moradia.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e improvida. 9.
Tese de julgamento: “O direito à moradia em programas de remanejamento habitacional está vinculado ao titular do imóvel previamente regularizado, não havendo direito subjetivo autônomo a unidade separada para moradores derivados do núcleo familiar principal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.245.963/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/10/2017.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 9ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0820940-63.2017.8.14.0301 APELANTE: HELLEN CAMILA QUARESMA FERREIRA APELADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA - COHAB.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELLEN CAMILA QUARESMA FERREIRA contra a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - COHAB.
Na origem, a apelante sustentou que era possuidora de um imóvel situado na Rua Santa Izabel, n. 462, casa A, Bairro Cruzeiro, Belém/PA, localizado em terreno originalmente pertencente à sua genitora, OLY PENA QUARESMA FERREIRA, adquirido junto à COHAB e regularizado em 2010.
Argumentou que sua mãe dividiu a área entre as filhas, cabendo-lhe uma porção onde construiu sua residência.
Ocorre que, em razão de projeto vinculado ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a região foi destinada a reestruturação urbanística, o que demandou a remoção das famílias para unidades habitacionais alternativas.
A apelante argumentou que protocolou requerimento para ser remanejada com sua genitora, mas a COHAB teria negado seu pedido por considerá-la mera agregada da unidade principal.
A sentença a quo (ID 19731548) entendeu que a autora não comprovou direito ao remanejamento independente de sua genitora, haja vista que o certificado de regularização fundiária estava em nome de OLY PENA QUARESMA FERREIRA e vedava a transmissão do lote sem anuência da COHAB.
Além disso, consta nos autos informação de que a apelante foi remanejada juntamente com sua genitora para o Residencial Mestre Cardoso III, Bloco 115, Apartamento 101.
Diante disso, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de remanejamento e indenização por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Em suas razões recursais (ID 19731548), a apelante argumenta que a negativa de remanejamento para unidade distinta de sua genitora violou seu direito fundamental à moradia, não levando em consideração sua individualidade e autonomia habitacional.
Defende que a COHAB deveria ter cadastrado cada moradia separadamente e que a decisão desconsidera sua condição de moradora independente.
Postula a reforma da sentença para reconhecer seu direito a uma unidade habitacional ou indenização correspondente.
Certificado no ID 19731533 que não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a este colegiado se restringe a verificar se a COHAB deveria ter garantido à autora uma unidade habitacional própria ou, alternativamente, se seria devida indenização por suposta desapropriação indireta de sua residência.
Pois bem.
A questão posta nos autos exige a análise conjugada de três questões fundamentais: A apelante possuía direito autônomo à moradia em unidade própria distinta da de sua genitora? Houve erro administrativo ou violação ao direito à moradia que justificasse indenização? Configurou-se dano moral passível de reparação? DO REMANEJAMENTO HABITACIONAL O primeiro ponto a ser analisado diz respeito ao direito da apelante a um imóvel próprio dentro do programa de remanejamento da COHAB.
A documentação constante dos autos comprova que o imóvel originalmente pertencia à genitora da autora, Sra.
Oly Pena Quaresma Ferreira, e não à apelante.
O Certificado de Habilitação para Regularização Fundiária Urbana, juntado sob o ID 19731523, indica de forma inequívoca que o terreno estava cadastrado exclusivamente em nome da genitora da autora, que, por sua vez, não poderia transferi-lo a terceiros sem autorização da COHAB.
A apelante fundamenta seu pedido alegando que a posse exercida sobre a área constituía direito suficiente para seu reconhecimento como beneficiária individual no programa de remanejamento.
Contudo, tal argumento não encontra respaldo legal, pois o cadastro habitacional se vinculava ao titular do imóvel e não às divisões informais promovidas dentro da mesma unidade familiar.
Ademais, a COHAB efetivamente realocou a autora para o Residencial Mestre Cardoso III, juntamente com sua mãe, conforme demonstrado nos autos.
Ocorre que a apelante pretendia um remanejamento separado, ou seja, a concessão de um segundo imóvel para si, sob a justificativa de que sua moradia constituía unidade distinta.
O remanejamento em conjunto com o núcleo familiar cadastrado é válido e suficiente para satisfazer a obrigação do poder público, inexistindo direito subjetivo a uma segunda unidade habitacional.
Dessa forma, considerando que a apelante não possuía posse autônoma, nem unidade habitacional formalmente cadastrada em seu nome, inexiste direito subjetivo ao remanejamento individual.
DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA O segundo ponto a ser enfrentado diz respeito à alegação de que a apelante teria sido privada de seu direito de propriedade sem a devida compensação, configurando desapropriação indireta.
A desapropriação indireta caracteriza-se pela ocupação de um bem particular pelo poder público sem indenização prévia, em afronta ao artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.” No presente caso, entretanto, não se verifica a ocorrência de desapropriação indireta, pois a apelante jamais figurou como titular do imóvel.
A propriedade reconhecida perante os órgãos públicos sempre esteve em nome de sua genitora, e foi a ela que a COHAB garantiu o remanejamento para a nova unidade habitacional.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: “A indenização por desapropriação indireta pressupõe a titularidade do bem ou posse qualificada, devidamente reconhecida e consolidada, não sendo aplicável a ocupantes de frações informais que integrem unidade familiar cadastrada.” (STJ, AgRg no REsp 1.245.963/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/10/2017).
Portanto, a pretensão indenizatória da apelante carece de base legal, pois não há direito à reparação pela suposta perda de posse de um imóvel que sequer estava formalmente sob seu domínio.
DO DANO MORAL A recorrente também pleiteia indenização por danos morais, sob a alegação de que teria sido privada de moradia de forma abrupta, o que teria lhe causado sofrimento emocional.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que o dano moral decorre de lesão a direitos da personalidade, gerando abalo psicológico relevante ao indivíduo.
Entretanto, para sua caracterização, exige-se a demonstração de violação grave, sofrimento extraordinário e nexo causal direto com a conduta ilícita do agente público.
No caso dos autos, não se observa qualquer ato ilícito por parte da COHAB.
A autora foi realocada juntamente com sua genitora, não sendo compelida ao desalojamento forçado sem alternativa habitacional, o que afasta qualquer alegação de violação à dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, a alegação de dano moral não encontra amparo nos autos, pois não há demonstração de que a recorrente tenha sido colocada em situação de vulnerabilidade extrema ou privada do mínimo existencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação da parte ré para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde esta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Diante do não provimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §º 11 do CPC/2015, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida. É como voto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 07/04/2025 -
11/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:20
Conhecido o recurso de HELLEN CAMILA QUARESMA FERREIRA - CPF: *10.***.*18-07 (APELANTE) e não-provido
-
07/04/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 00:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA - COHAB em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o apelo no seu duplo efeito, por força do art. 1.012, caput, do CPC.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 11:07
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Perdas e Danos] AUTOR(A/S) : HELLEN CAMILA QUARESMA FERREIRA RÉ(U/S) : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA - COHAB e outros DECISÃO Cumpra-se a decisão declinatória de incompetência (ID 29870088 - Pág. 2 a 9).
Intimem-se.
Belém, 6 de setembro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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