TJPA - 0802342-91.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 08:30
Decorrido prazo de ZACARIAS CAMPOS em 20/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
27/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
24/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/07/2024 21:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/06/2024 22:45
Conclusos para julgamento
-
30/06/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
02/05/2024 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
05/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 06:46
Decorrido prazo de ZACARIAS CAMPOS em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:20
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:09
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
22/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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24/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
21/06/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 21:19
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:14
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
20/06/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:58
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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28/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802342-91.2022.8.14.0008 Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Classe: [Dissolução] DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar a certidão de casamento inteiramente legível.
Observo, por fim, que o autor não juntou todos os documentos exigidos no despacho de ID 70942530, devendo anexa-los no mesmo prazo.
Expedientes necessários.
Barcarena, 15 de abril de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
24/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2022 02:22
Decorrido prazo de ZACARIAS CAMPOS em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 21:21
Conclusos para decisão
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18/12/2022 21:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 00:28
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 23:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 01:59
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0802342-91.2022.8.14.0008 Nome: ZACARIAS CAMPOS Endereço: travessa miguel costa, 201, betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA DUCILEIDE RIBEIRO VIEIRA CAMPOS Endereço: aringa estrada, comunidade nossa senhora aparecida, zona rural, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0802342-91.2022.8.14.0008 Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente certidão de casamento inteiramente legível e comprovante de residência, em nome próprio, que comprove seu vínculo com essa comarca, sob as penas legais.
No mais, determino: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
Em sendo assim, oportunizo a parte autora, no prazo de quinze dias, apresentar nos autos: 1- Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3-Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4-Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou se preferir, efetue o recolhimento das custas, pertinentes para prosseguimento do feito.
Ressalta-se que as custas processuais podem ser parcelas em até quatro vezes.
Após, cumpridas todas as determinações, faça os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 19 de julho de 2022.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
21/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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