TJPA - 0803876-90.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:04
Decorrido prazo de REDEX TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, inciso VI do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando o item 1 do Despacho ID136942620, vistas dos presentes autos à(s) parte(s) requerente para Razões Finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção/Pará, 24 de fevereiro de 2025 SAMELA DE ABREU CAVALCANTE Servidor 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Comarca de Redenção-PA -
24/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO em/para 13/02/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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27/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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09/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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13/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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09/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
0803876-90.2021.8.14.0045 REQUERENTE: REDEX TRANSPORTADORA LTDA - EPP Nome: REDEX TRANSPORTADORA LTDA - EPP Endereço: Rua Luís Vargas Dumont, 612-B, Capuava, REDENçãO - PA - CEP: 68552-030 REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: Vila Mac Dowell, 96, angulo da Gentil Bittencourt, 399, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-310 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por REDEX TRANSPORTADORA LTDA-EPP em face de LIBERTY SEGUROS S.A.
Alega a parte autora ter contraído contrato de seguro junto à requerida.
Conforme a exordial, durante o período de vigência da cobertura securitária, a demandante se envolveu em acidente de trânsito que causou danos a dois veículos de terceiros, gerando os sinistros de n.º 10446065 e 10446397.
Sustenta, em suma, que a seguradora recusou o pagamento da indenização após a comunicação dos fatos realizada pela parte autora, com base em alegada ausência de nexo de causalidade entre o acidente e os danos causados nos veículos.
Requer, assim, que a ré seja condenada ao pagamento de indenização no valor correspondente às despesas efetuadas pela autora com os bens e serviços empregados nos reparos dos veículos envolvidos nos sinistros de n.º 10446065 e 10446397.
A requerida apresentou contestação (id. 36172418), alegando que não houve nexo de causalidade entre o acidente descrito e os danos alegados pela requerente.
Requereu, ainda, a não aplicação da inversão do ônus da prova.
Juntou parecer técnico.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera (id. 78869842).
Ato contínuo, em sede de especificação de provas, a parte autora (id. 121618323) requereu a produção de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil, nos termos do art. 357 e parágrafos, abaixo colacionado, determina que o Juiz realize o saneamento e organização do feito: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Primeiramente, observo que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, por meio de seus advogados, no id. 36172418, situação que supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
Para além disso, não verifico a presença de qualquer outra questão processual pendente e passível de adequação nesta fase.
Noutro vértice, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Compulsando os autos, vislumbro, como incontroverso, o seguinte ponto: a) que em 16 de janeiro de 2021, data de registro dos sinistros de n.º 10446065 e 10446397, estava vigente a cobertura do seguro de veículos (apólice n.º 31-55-127.311) contratado pela autora e fornecido pela requerida.
Lado outro, verifica-se como controvertidos os seguintes aspectos: a) se houve nexo de causalidade entre os sinistros de n.º 10446065 e 10446397, ocorridos no dia 16 de janeiro de 2021, e os danos sofridos pelos veículos RENAULT MASTER MBUS L3H2, CHASSI 93YMEN4MEEJ800703, ANO 2013, PLACA OSX4606 e MMC L200 TRITON 3.2 D, CHASSI 93XJRKB8T9C910606, ANO 2009, PLACA JVZ-3614; b) em caso positivo, se os fatos em questão estão dentro dos limites de cobertura do seguro contratado pela parte autora; c) havendo dano material a ser indenizado, o valor efetivamente desembolsado pela parte autora para sanar os prejuízos sofridos pelos proprietários dos veículos descritos no item a).
No tocante ao ônus da prova, observo que a relação controvertida é tipicamente de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço) (artigos 2º e 3º, ambos do CDC), sendo, por isso, inafastável a aplicação do Código Consumerista.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no âmbito de contrato de seguro firmado por pessoa jurídica para a proteção do próprio patrimônio, como destinatária final do serviço, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE QUESTÕES FÁTICAS.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO.
TESE JURÍDICA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO.
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DURANTE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.
ART. 46 DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 3.
A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, ficando submetida a relação às normas do Código de Defesa do Consumidor. (...) (REsp n. 1.660.164/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017).
Observo, ainda, que a reclamante é hipossuficiente em relação à parte demandada, na medida em que esta possui melhores condições técnicas e econômicas de se desincumbir do ônus da prova.
Também observo, em um juízo de cognição não exauriente, a verossimilhança das alegações autorais.
Dessa forma, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em leitura conjunta com o art. 373, §1º, do CPC, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à requerida a comprovação de suas alegações.
Sobre a necessidade de produção de provas, DEFIRO a produção da prova oral requerida pela autora, para a oitiva da testemunha arrolada.
Dessa forma designo audiência de instrução e julgamento para a data 13 DE FEVEREIRO de 2025, às 11h00, que será realizada por videoconferência, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI5ZjZiMmYtYTQwZS00YTE4LWFlZGMtMzM2MWMwZDBmNDYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d Destaco que cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas respectivamente arroladas acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se as partes por meio das/dos advogadas(os) constituídas(os) nos autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
03/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:57
Decorrido prazo de REDEX TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:01
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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05/10/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 02:39
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 02:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803876-90.2021.8.14.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: REDEX TRANSPORTADORA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIA FABIANA MONTEIRO COSTA - PA10776 REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - 188846 DECISÃO Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), determino à Secretaria que designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 5 de outubro de 2022 às 10:30 horas, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWNkMDA5YTUtODA5Yi00MDVhLTk3MDMtYTkxNjBiNDZlNzA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d INTIMEM-SE as partes via DJE, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Sirva-se deste termo como mandado.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, fica ciente o réu que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão via PJE (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Sirva-se desta decisão como Mandado/Ofício.
CUMPRA-SE.
Redenção-PA, 20 de julho de 2022.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
21/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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20/07/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2022 11:22
Conclusos para decisão
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28/09/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 10:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/09/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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