TJPA - 0800526-62.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:19
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES GARCIA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 01:22
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800526-62.2022.8.14.0012 REQUERENTE: MANOEL MARQUES GARCIA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Contrato n.º 334124419-6 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; INÉPCIA DA INICIAL por defeito de representação foi superada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ no Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel.
Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 06/04/2010, que concluiu pela desnecessidade de instrumento público; INÉPCIA DA INICIAL por ausência de extrato bancário pois o relatório do INSS é suficiente para comprovar os descontos alegados.
Ademais, por vezes a liberação do crédito é efetuada mediante ordem de pagamento, e não por transferência bancária. 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato objeto da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos O requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato firmado pelas partes (id 73259661) e o comprovante da transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade do autor (id 73259663).
Registra-se que, na decisão inicial, as partes foram expressamente advertidas de que, se restassem evidenciadas das circunstâncias dos autos qualquer ato que caracterizasse litigância de má-fé, haveria, de ofício, condenação ao pagamento de multa, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.
Contudo, atento à realidade social da Comarca, revejo o entendimento acerca da litigância de má-fé especificamente nesses casos, pois observamos que a maior parte das ações foi proposta por idosos analfabetos (ainda que funcionais), incapazes de compreender as minúcias das obrigações que assumiram, motivados, muitas vezes, pela necessidade de complementar a renda de suas famílias.
Assim, eventual imprecisão na narrativa dos fatos – consistente na negativa de assinatura do contrato – não poderia ser considerada como tentativa da parte autora locupletar-se economicamente às expensas do réu, especialmente diante da possibilidade real de ser uma vítima das fraudes diariamente divulgadas nos noticiários.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que a litigância de má-fé é caracterizada pela intenção dolosa do litigante em alterar a verdade com o propósito de induzir o juiz ao erro, devendo ser analisado o engano segundo o contexto em que está inserido, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé (REsp. 1.641.154).
Ante o exposto, deixo de reconhecer a litigância de má-fé da parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
18/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 22:00
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES GARCIA em 19/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 01:13
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 24 de agosto de 2022.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
24/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 20:24
Conclusos para decisão
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21/03/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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