TJPA - 0849231-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:50
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 01:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0849231-97.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOTREQ S/A IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - CECOMT, DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
09/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:40
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 13:24
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:57
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:49
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:16
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:30
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:58
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:45
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - CECOMT em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:44
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - CECOMT em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:36
Decorrido prazo de DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:54
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:54
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
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14/07/2023 01:17
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0849231-97.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: SOTREQ S/A IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - CECOMT, DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 96675213) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 12 de julho de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém - 
                                            
12/07/2023 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:15
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:47
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 19:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/06/2023 19:31
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/06/2023 01:09
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0849231-97.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOTREQ S/A IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - CECOMT, DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Belém, 19 de junho de 2023 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital - 
                                            
20/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0849231-97.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOTREQ S/A IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - CECOMT, DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a Decisão Monocrática nos autos de Agravo de Instrumento, juntada nos presentes autos, cumpra-se nos termos da decisão de teto, expeça-se o necessário, atendidas as cautelas legais.
Após, vistas ao MP para manifestação, no prazo legal.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
13/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 13:00
Expedição de Decisão.
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26/05/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/05/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/05/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/05/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/05/2023 07:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/05/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/05/2023 08:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2023 08:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2023 01:16
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 31/03/2023 23:59.
 - 
                                            
02/04/2023 01:16
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 31/03/2023 23:59.
 - 
                                            
24/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
 - 
                                            
24/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
 - 
                                            
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0849231-97.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOTREQ S/A IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - CECOMT, DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
22/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 13/09/2022.
 - 
                                            
13/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
 - 
                                            
12/09/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal - Belém CERTIDÃO 0849231-97.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: SOTREQ S/A IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - CECOMT, DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a custa judicial constante do id: 76762275, não atende ao requerido no ordinatório id: 75993197, qual seja, custa referente a expedição de 03 mandados, pelo que, fica a impetrante intimada a comprovar no prazo legal, o recolhimento das referidas custas.
O referido e verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Belém, Estado do Pará.
Eu, José Maria de Freitas Torres, Analista Judiciário, digitei.
Dúvidas: (91) 980100771. 9 de setembro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal - 
                                            
09/09/2022 07:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2022 07:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/09/2022 07:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
 - 
                                            
02/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
 - 
                                            
02/09/2022 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2022.
 - 
                                            
02/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
 - 
                                            
01/09/2022 04:16
Publicado Decisão em 01/09/2022.
 - 
                                            
01/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
 - 
                                            
30/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 11:51
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
25/08/2022 11:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/08/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2022 18:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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