TJPA - 0817765-34.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 02:21
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0817765-34.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 104009082), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/12/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:53
Homologada a Transação
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22/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:03
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 11:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:20
Decorrido prazo de KELLY CORREA LIMA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 11:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:22
Decorrido prazo de KELLY CORREA LIMA em 12/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em 12/05/2023 23:59.
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13/07/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 13:52
Mandado devolvido cancelado
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02/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 04:40
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0817765-34.2021.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA EXECUTADO(A): Nome: KELLY CORREA LIMA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, 100, Torre 32, Apartamento 502, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 Valor: R$ 8.729,76
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 03:05
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0817765-34.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Analisando o memorial de cálculo juntado no Id 44975011, verifiquei que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente emende a inicial para o fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, as atas ordinárias/extraordinárias que compravam as taxas nos valores de R$ 190,00 e R$ 170,00. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 18:52
Conclusos para decisão
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14/12/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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