TJPA - 0817621-60.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 13:09
Decorrido prazo de ALDO CESAR PINTO LEMOS em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:41
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0817621-60.2021.8.14.0006 Requerente: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA Requerida: ALDO CESAR PINTO LEMOS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA move em desfavor de ALDO CESAR PINTO LEMOS, partes já qualificadas nos autos.
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo, por oportuno, a extinção do processo e seu arquivamento, conforme petição de ID. 79699445 dos autos, tendo em vista desistência no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Verifica-se nos autos a inexistência de citação à parte requerida.
Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil reza que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado na petição de ID. 79699445 dos autos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema.
Sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 4.779/2022-GP) -
22/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 16:17
Extinto o processo por desistência
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01/12/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 03:06
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0817621-60.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Analisando o memorial de cálculo juntado no Id 44975011, verifiquei que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente emende a inicial para o fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, as atas ordinárias/extraordinárias que comprovam as taxas nos valores de R$ 268,16, R$ 190,00 e R$ 170,00. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 18:46
Conclusos para decisão
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13/12/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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