TJPA - 0804726-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 09:45
Baixa Definitiva
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10/11/2022 14:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/11/2022 23:59.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:02
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804726-51.2022.8.14.0000 -31 Comarca de Origem: Belém/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Companhia de Saneamento do Pará - Cosanpa Advogado: Diego Siqueira Rebelo Vale - OAB/PA 22.999 Agravado: Município de Belém Procuradora Municipal: Camila Miranda de Figueiredo Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE TRIBUTO.
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
BASE DE CÁLCULO. ÁREA DO IMÓVEL.
CONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29 DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proc. nº 0088081-74.2013.8.14.0301, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, acolheu parcialmente Exceção de Pré-executividade aforada pela parte recorrente, nos termos seguintes: “(...) ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a nulidade da cobrança do IPTU e da taxa de urbanização, mantendo a execução quanto à taxa de resíduos sólidos.
Por ocasionar a extinção parcial da execução fiscal, condeno o Município em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor do débito de IPTU e da taxa de urbanização (vide entendimento firmado pelo STJ, v.g.
AgInt no REsp 1850461/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021; EDcl no REsp 1854475/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).
De outro lado, em que pese a improcedência da exceção quanto à taxa de resíduos sólidos, incabível a condenação em honorários, os quais já estão incluídos na própria execução e serão ulteriormente cobrados.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados do débito da taxa de resíduos sólidos para fins de expedição de RPV.
Dê-se ciência à excipiente.
Oportunamente, retornem conclusos.
Int.
Dil.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém” Em suas razões (id. 89553706 – págs. 1/10), historia a parte agravante que se trata de Ação de Execução Fiscal promovida pelo agravado fundada em certidão de dívida ativa referente ao IPTU, taxa de resíduos sólidos e taxa de urbanização.
Aponta que opôs Exceção de Pré-executividade sustentado a extensão da prerrogativa da imunidade tributária recíproca ao seu patrimônio e serviços, bem como a inconstitucionalidade da cobrança das taxas de resíduos sólidos e de urbanização.
Fala que o juízo a quo acolheu parcialmente as razões suscitadas na exceção, contudo manteve a cobrança exclusivamente da taxa de resíduos sólidos.
Defende a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de resíduos sólidos e que a exceção deveria ser provida totalmente.
Diz que a decisão a quo fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito de IPTU e da taxa de urbanização, o que torna um valor irrisório e aviltante à atividade profissional do advogado e que, nesse caso, deveria ser aplicado os honorários por apreciação equitativa, conforme § 8º do art. 83 do CPC/15.
Aduz razões sobre a inconstitucionalidade e a ilegalidade das taxas de limpeza pública/resíduos sólidos, bem como da ofensa ao art. 145, II e § 2º da CF e da violação ao art. 154, I, da CF.
Ao final, requer o conhecimento e, no mérito, o provimento do recurso, nos termos que expõe.
Juntou documentos.
Em decisão cadastrada no id. 9303607 – págs. 1/3, ante a ausência de pedido de tutela antecipada recursal e de efeito suspensivo, determinei a intimação da agravada para o oferecimento de contrarrazões.
O Município de Belém apresentou contrarrazões ao recurso interposto (id. 10044692 – págs. 1/9) refutando as razões nele aduzidas e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento.
A Procuradoria de Justiça (id. 10345491 – págs. 1/3) eximiu-se de se manifestar ante o presente caso não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, bem como diante da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo ao seu julgamento de mérito.
Primeiramente, urge salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau em sede de liminar, evitando-se o quanto possível se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se o exame da questão impugnada.
Na hipótese específica dos autos, a recorrente interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão do juízo a quo que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade por ela ajuizada que declarou a nulidade da cobrança do IPTU e da taxa de urbanização, mas manteve a exação quanto à taxa de resíduos sólidos.
O recurso de Agravo de Instrumento em exame foi interposto, portanto, contra o capítulo da decisão do juízo a quo que manteve a exação quanto à taxa de resíduos sólidos, com o fundamento de que a referida taxa cobrada pelo agravado é inconstitucional, pois violaria o art. 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que utiliza base de cálculo idêntica à do imposto sobre a propriedade territorial urbana – IPTU.
Não obstante as considerações da agravante, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.
De fato, a respeito do tema sob exame, observa-se que o legislador constituinte tratou de definir as taxas definindo as hipóteses em que seriam cabível.
Eis o que dispõe o artigo 145, II, da Constituição da República, verbis: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Percebe-se da normativa citada que as taxas são devidas em decorrência de uma atividade estatal, a qual pode caracterizar o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, porquanto em ambos os casos, houve alguma despesa pelo poder público.
No que tange às taxas cobradas a título de serviço público divisível e específico, assim dispõe o artigo 79 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte: (a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; (b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II – específicos, quando possam ser destacados, em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
O requisito da especificidade remete à possibilidade de o serviço ser medido em unidades, de modo que a taxa cobrada não se presta para atividades permanentes do poder público.
Por sua vez, quanto a divisibilidade, opõe-se a ela a serviços gerais, ou voltados à coletividade em geral, de modo que o seu encargo não deve recair sobre a coletividade.
Pois bem, o Município de Belém instituiu a taxa de limpeza pública por meio da Lei nº 7.192/81 e, posteriormente, editou em 2007 a Lei nº 8.623, modificando a taxa de limpeza pública para taxa de resíduos sólidos, havendo essa última norma revogado as alíneas “a” e “b” do art. 2º da Lei nº 7.192/81.
Ao analisar a Lei nº 8.623/2007, constata-se que o fato gerador da taxa de resíduos sólidos relaciona-se ao serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação final de lixo domiciliar.
Assim, as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
Dito o acima esposado, conclui-se que a taxa de resíduos sólidos atende aos requisitos da especificidade e da divisibilidade.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 19 do STF, com o seguinte teor: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” A jurisprudência do STF já consolidou entendimento no sentido explanado, in verbis: “EMENTA Agravos regimentais nos recursos extraordinários.
Inovação recursal.
Inadmissibilidade.
Prequestionamento.
Ausência.
Imunidade recíproca.
INFRAERO.
Taxa de coleta de lixo domiciliar.
Base de cálculo. Área do imóvel.
Constitucionalidade.
Precedentes.
Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29. (...) 4.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral.
Incidência da Súmula Vinculante nº 19. 5.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar.
Incidência da Súmula Vinculante nº 29. 6.
Agravos regimentais não providos. (RE 901412 AgR/BA BAHIA, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/10/2015, DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015). (grifei)” Assevero que em ralação ao fato da cobrança da taxa de resíduos sólidos tomar como base de cálculo a área do imóvel não a torna inconstitucional, considerando-se os termos da Súmula nº 29 do STF, verbis: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Sobre o ponto em questão, inclusive, o Pretório Excelso possui o seguinte entendimento: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR.
BASE DE CÁLCULO. ÁREA DO IMÓVEL.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.
Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A jurisprudência reiterada do STF é no sentido da legitimidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar cuja base de cálculo se parametriza pela área do imóvel. 3.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se dá parcial provimento unicamente com relação à distribuição dos ônus da sucumbência. (RE 917958 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018). (grifei)”.
Portanto, em análise aos fundamentos da decisão interlocutória de 1º grau, verifico que ela não merece reproche, vez que se encontra em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à questão.
Ante o exposto, de acordo com os fundamentos lançados, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo os termos da decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 08 de setembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
09/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:57
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2022 15:54
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/07/2022 23:59.
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27/06/2022 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2022 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 09/06/2022 23:59.
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09/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:04
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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